TRF1 - 1078809-35.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1078809-35.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRACIELE MAGDA DE ALMEIDA IMPETRADO: COMANDANTE DA 11ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Graciele Magda de Almeida contra ato alegadamente ilegal imputado ao Comandante da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro, objetivando, em suma, garantir sua manutenção no processo seletivo de que trata o edital n. 3-SSMR/11, de 18 de julho de 2022.
Juntou procuração e documentos..
Despacho (id. 1417923292) deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Determinou a intimação da autoridade impetrada para que manifestasse sobre o pedido de provimento da liminar.
Decisão (id. 1431270778) deferiu o pedido de provimento liminar.
Em petição apartada (id. 1457812872) a parte impetrante alega perda superveniente do objeto do presente Mandamus, visto que a parte impetrante se submeteu ao exame pela Junta de Inspeção de Saúde em Grau Recursal, e foi considerada apta ao cargo, prosseguindo nas etapas do concurso público.
Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir. É caso de reconhecimento da perda de objeto da lide.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Nessa linha de intelecção, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307 AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; TRF1, REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial perdeu seu objeto.
Isso na medida em que, conforme informado pela parte impetrante, ela submeteu ao exame pela Junta de Inspeção de Saúde em Grau Recursal, e foi considerada apta, prosseguindo nas etapas do concurso público.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/11/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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