TRF1 - 1057277-82.2020.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1057277-82.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: RESTAURANTE GOURMET JOAO CAIQUE LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA - BA45812 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela empresa RESTAURANTE GOURMET JOÃO CAIQUE LTDA – ME, JOÃO CAIQUE DE JESUS DA SILVA e JUCILEIDE DE JESUS DA SILVA, a primeira representada pela Defensoria Pública da União no exercício de curadoria especial, contra execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Processo nº 0001519-72.2019.4.01.3300), com base em contrato bancário, objetivando a cobrança da importância de R$ 118.119,83, em 27/11/2018.
Aduzem os Embargantes o excesso de execução, sem apresentação de planilha, em razão da: (i) necessidade de aplicação do CDC para afastar as cláusulas abusivas existentes no contrato; (ii) cobrança de juros abusiva, acima da taxa média do mercado; (iii) capitalização de juros indevida; (iv) previsão contratual de cobrança de taxa de comissão de permanência em caso de inadimplemento, cumulada com taxa de rentabilidade e com juros moratórios, o que não se pode admitir, devendo o débito ser atualizados apenas pela comissão de permanência obtida pela taxa do CDI divulgada pelo BACEN, afastando-se os demais encargos (índices individualizados de correção monetária, taxa de rentabilidade, juros legais, juros de mora e multa por atraso).
Afirma, ainda, a necessidade de realização de perícia contábil para apurar o montante efetivamente devido.
Pedem a concessão de feito suspensivo e os benefícios da gratuidade da justiça Pela decisão inicial, foram indeferidos o pleito de gratuidade da justiça e o de concessão de efeito suspensivo (id 423946897).
A CEF apresentou impugnação aos embargos, pugnando por sua rejeição liminar em razão de inépcia da inicial pela não apresentação de planilha de cálculos discriminando o alegado excesso de execução.
No mérito, manifesta-se contrariamente aos argumentos lançados pelos Embargantes (id 600990895).
Embargantes apresentaram “réplica” e pugnaram pela produção de prova pericial contábil (id 996887195).
Por sua vez, a CEF afirmou que não possui mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado do feito (id 1627147849).
A seguir, foram voluntariamente juntados instrumentos de procuração para habilitação de advogado particular para representar o segundo e terceiro Embargantes (João Caique de Jesus Silva e Jucilene de Jesus Silva), que foi devidamente cadastrado nos autos, sendo-lhes concedida vista dos autos (fls. 125-133, da rolagem única).
Dado vista à Defensoria Pública da União, esta pugnou pela retirada da qualidade de curadora especial do segundo e terceiro Embargantes e pela sua permanência no polo ativo no exercício de curadoria especial somente quanto ao primeiro Embargante (Restaurante Gourmet João Caique Ltda). É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de rejeição liminar dos embargos em razão de suposta inépcia da inicial pela ausência de demonstrativo de cálculo pelos Embargantes.
Isso porque o suposto excesso de execução decorre das questões de direito suscitadas pelo Embargantes, ou seja, trata-se de questão de direito que, se acolhida, repercute no valor do crédito executado.
Neste caso, a ausência do demonstrativo de cálculo não impede o prosseguimento dos embargos, sequer fazendo sentido a produção de prova pericial sem a prévia definição dos parâmetros de cálculo a serem observados.
Passo ao exame do mérito.
A presente execução tem como fundamento o “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 03.2850.691.0000084-05”, celebrado em 13/03/2017, no valor histórico de R$ 66.734,11, a ser pago em 96 prestações de R$ 1.747,31, mais entrada no valor de R$ 1.400,00, a ser paga no ato da assinatura.
Na data da assinatura foi firmada ainda, a título de garantia da operação de crédito, uma nota promissória no valor histórico do contrato, sendo que apesar de juntada aos autos, no caso, ela não ampara a execução fiscal proposta pela CEF nos autos principais, que pretende a cobrança da dívida inscrita no contrato bancário, na importância de R$ 118.119,83, atualizada para 27/11/2018, conforme demonstrativo de crédito pertinente.
Observo as condições e encargos principais e acessórios estão claramente previstos no contrato juntado aos autos, além de planilhas detalhadas de cálculos e documentos que esclarecem a data do início da inadimplência e o saldo devedor (fls. 26-36, da rolagem única).
No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoas jurídicas, a Súmula n. 297 do STJ estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, porém esta pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova (AC 1010410-88.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020 PAG.).
Na hipótese, contudo, além da ausência de comprovação de vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada, observo que a pessoa jurídica a qual a Segunda Embargante representa utilizou-se dos serviços bancários prestados pela Embargada com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, em virtude do que fica afastada a existência de relação de consumo.
Assim, inaplicável o CDC ao presente caso (RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.086 - MT - 2022/0133048-0, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 27/09/2022).
A seguir, os Embargantes aduzem a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado com a CEF, em razão da cobrança de juros acima da taxa média do mercado, capitalizados, além de a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa contratual.
Assim, verifica-se que os Embargantes reconhecem a existência da dívida, residindo à controvérsia no reajuste aplicado pela CEF, pois afirma que os cálculos ora apresentados são abusivos e em desacordo com as cláusulas contratuais.
Muito bem.
O cálculo formulado pela CEF viola o contrato celebrado entre as partes, pois o contrato nº 03.2850.691.0000084-05 em análise estabelece na cláusula décima que, in verbis: “CLÁUSULA DÉCIMA – O inadimplemento das obrigações assumidas neste instrumento sujeitará o débito, apurado na forma deste contrato, à comissão de permanência calculada com base na composição dos custos financeiros de patacão em Certificado de Depósito Interfinanceiros – CDI, verificados no período de inadimplemento, acrescida à taxa de rentabilidade, de 5% a.m., a ser aplicada do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% a.m, a ser aplicada a partir do 60º dia de atraso, e juros demora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de aplicabilidade dessa disposição, o custo médio de captação em CDI divulgado pelo Banco Central do Brasil no dia 15 de cada mês, forma a taxa mensal de comissão de permanência a ser aplicada durante o mês subsequente.
Parágrafo Segundo – Se o dia 15 recair em dia não útil, será utilizada a taxa do CDI do primeiro dia útil anterior.
Parágrafo Terceiro – A comissão de permanência será calculada pelo critério pro rata die, dias corridos, quando o número de dias do período de apuração for inferior a um mês.” Observa-se que a Embargada utilizou de forma unilateral, cálculo diverso do pactuado, conforme se verifica à fls. 35, da rolagem única, segundo o qual se infere a aplicação de juros remuneratórios de 2,40% a.m., com capitalização mensal, no período de 12/07/2017 a 27/11/2018, mais juros de mora no mesmo período, sem capitalização, de 1% a.m., além de multa contratual de 2% sobre o valor devido.
Assim, o cálculo da dívida apresentado pela CEF está incorreto, eis que em desconformidade com o que foi estabelecido contratualmente, que prevê a utilização da comissão de permanência.
Nessa toada, cumpre registrar que, nos termos da Súmula 472/STJ, “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Desse modo, deve ser mantida somente a CDI na comissão de permanência.
Nessa linha, decidiu o TRF1: “Devem ser acolhidas, em parte, as razões do recurso, para que seja decotada a cumulação da cobrança de outros encargos com a comissão de permanência, que deve ser composta apenas pela taxa do CDI, Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN.” (AC 0003483- 10.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 – DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024) Desse modo, o pedido é pois parcialmente procedente para determinar o recálculo do débito no período compreendido a partir de 12/07/2017, aplicando exclusivamente a taxa de CDI.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos (art. 487, I, do CPC) para determinar o recálculo do débito no período compreendido a partir de 12/07/2017, aplicando exclusivamente a taxa de CDI.
Condenado a CEF no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a respectiva execução fiscal (Processo nº 0001519-72.2019.4.01.3300).
Salvador, data da assinatura.
ROBERTO LUIS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20 ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
23/09/2022 22:07
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:36
Juntada de manifestação
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13/05/2022 08:17
Decorrido prazo de JOAO CAIQUE DE JESUS DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:16
Decorrido prazo de JUCILEIDE DE JESUS DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:15
Decorrido prazo de RESTAURANTE GOURMET JOAO CAIQUE LTDA - ME em 12/05/2022 23:59.
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25/03/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 14:25
Conclusos para despacho
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07/07/2021 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/07/2021 23:59.
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25/06/2021 17:23
Juntada de impugnação aos embargos
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12/06/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2021 16:44
Juntada de diligência
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08/06/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 18:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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06/04/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 22:06
Juntada de manifestação
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27/01/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESTAURANTE GOURMET JOAO CAIQUE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EMBARGANTE).
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27/01/2021 11:44
Outras Decisões
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11/01/2021 15:26
Conclusos para decisão
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10/12/2020 09:53
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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10/12/2020 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2020 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2020 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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