TRF1 - 1003409-17.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 15:17
Juntada de Informação
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09/04/2025 15:23
Juntada de contrarrazões
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31/03/2025 16:56
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA FAE GABRIEL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA FAE GABRIEL em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:16
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003409-17.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FAE GABRIEL Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CANDIDO DE OLIVEIRA - MT17749/O, GLASIELE MARY IWAKIRI - MT13395/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Maria Fae Gabriel em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Comprova o CNIS da parte autora as contribuições vertidas no período de 01/12/2019 a 01/08/2023 (data do requerimento administrativo), somando 03 anos, 07 meses e 27 dias.
No que tange ao período rural, a requerente juntou diversos documentos: certidão de casamento dos pais, na qual consta a profissão do genitor de agricultor (1942), certidão de nascimento da autora, na qual consta a profissão do genitor de lavrador (1954), certidão de transcrição do registro de imóveis de Xaxim, em nome do genitor em 1961 (2022), histórico escolar de 1ª a 4ª série (1965 a 1968), certificado de conclusão de curso primário (1968), cópia do livro de registros do Sindicato Dos Trabalhadores Rurais de Xaxim/SC em nome do genitor (1969), certidão do INCRA declarando cadastro de imóvel rural, em nome do genitor nos anos de 1978 a 1986 e de 1987 a 1991 (2018), certidão de casamento da autora, na qual consta a profissão de seu cônjuge como agricultor (1980), certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Xaxim/SC, na qual consta a venda do imóvel rural (1984), que, corroborados com o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 24/12/1966 a 24/04/1984.
Assim, verifico que a autora possui mais de 15 anos de efetivo exercício de atividade laboral.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 62 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 24/12/1954, possuía no dia do requerimento administrativo (01/08/2023), 68 anos de idade, preenchendo o requisito etário.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar o período rural reconhecido (24/12/1966 a 24/04/1984) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde 01/08/2023 (DER) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/03/2025, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, valor a ser elaborado pela parte autora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: MARIA FAE GABRIEL Filiação: HENRIQUE FAÉ ROSINA FELINI Cadastro pessoa física (CPF): *59.***.*97-53 Data de nascimento: 24/12/1954 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) Data de início do benefício (DIB): 01/08/2023 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/03/2025 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/03/2025 06:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 06:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 06:53
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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24/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:07
Juntada de Ata de audiência
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10/12/2024 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:29
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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28/11/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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27/11/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
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16/09/2024 08:45
Juntada de contestação
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30/08/2024 09:30
Juntada de manifestação
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29/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003409-17.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA FAE GABRIEL POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
27/08/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FAE GABRIEL - CPF: *59.***.*97-53 (AUTOR)
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27/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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07/08/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/08/2024 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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