TRF1 - 1003415-24.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:28
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:47
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003415-24.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYDE CRISOSTENES SOBRINHO DE AMORIM Advogados do(a) AUTOR: JOAO BATISTA VIANA - MT32711/O, LARISSA MARCIELY BRUM DOS SANTOS - MT24199/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por DAYDE CRISOSTENES SOBRINHO DE AMORIM em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da Lei n. 8.213/91, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora, na data do requerimento administrativo, em 18/11/2022, possuía 55 anos de idade, visto que nascido em 28/06/1967, tendo cumprido o requisito etário.
Preenchido o requisito etário, o ponto controvertido da presente demanda reside na comprovação ou não da atividade rurícola em economia de subsistência durante o período de carência estabelecido na legislação pátria.
Nessa senda, considerando a data do requerimento administrativo, o período de carência iniciou em 2007.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não fiquei suficientemente convencido.
Os documentos apresentados pela requerente foram escassos, não sendo suficiente para servir de prova material contemporânea ao fato gerador, nos termos do art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91, não havendo, portanto, indícios de que tenha exercido atividades campesinas nos 180 meses anteriores à DER.
Em audiência, o depoimento pessoal da demandante não foi firme e convincente.
Além disto, a prova oral também não foi suficiente para comprovar o exercício pleno da atividade campesina, visto que são pessoas que pouco convivem com a requerente.
Afirmaram, ainda, que não moram perto e que visitaram raríssimas vezes a chácara da requerente.
Assim, considerando as questões supramencionadas, não entendo caracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
11/03/2025 06:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 06:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:53
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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24/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:07
Juntada de Ata de audiência
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11/02/2025 18:43
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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07/12/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:59
Juntada de manifestação
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28/11/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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27/11/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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25/10/2024 23:27
Juntada de resposta
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24/10/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:09
Juntada de impugnação
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06/09/2024 19:42
Juntada de contestação
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29/08/2024 10:13
Juntada de manifestação
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29/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003415-24.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: DAYDE CRISOSTENES SOBRINHO DE AMORIM POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
27/08/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a DAYDE CRISOSTENES SOBRINHO DE AMORIM - CPF: *96.***.*12-91 (AUTOR)
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27/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 07:03
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 07:03
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 07:03
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 07:03
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/08/2024 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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