TRF1 - 1036064-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1036064-69.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : PAULO MACIEL CUNHA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PAULO MACIEL CUNHA em face da UNIÃO FEDERAL, em que pretende provimento judicial, em sede de tutela de urgência, para determinar a União, para determinar a União, que suspenda os efeitos da Portaria de nº 1006, de 01/06/2012, da lavra do Ministro de Estado da Justiça, que anulou a Portaria Anistiadora do Autor, até decisão do mérito da presente ação; e, no mérito, seja julgada procedente a ação e, consequentemente, declarada a nulidade da Portaria de nº 1006, de 01/06/2012, devido a irregularidade no trâmite do procedimento de revisão da Portaria de Anistia do Autor, por inobservância do devido processo legal, em decorrência da não obediência ao art. 12 da Lei n. 10.559/2002; f) seja a Ré condenada a pagar os valores retroativos da reparação econômica (prestação mensal permanente e continuada), desde a suspensão do pagamento até o efetivo restabelecimento, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais.
Afirmou que a Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, criou a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, dando-lhe competência para o julgamento dos requerimentos de anistia; que referida Comissão, após minuciosa análise do requerimento do Autor, reconheceu-lhe a condição de anistiado político; e que o ato declaratório da condição de anistiado do Autor foi expedido pelo Ministro de Estado da Justiça, consubstanciando-se na Portaria de nº 1268, de 5/05/2004.
Relatou que, por força do art. 18, parágrafo único, da retrocitada Lei 10.559/2002, o Ministro de Estado da Justiça remeteu o Aviso respectivo ao Ministro de Estado da Defesa, para que desse cumprimento ao ato declaratório anistiador, o que de fato ocorreu; mas que, em 15/02/2011, o então Ministro da Justiça e o Advogado-Geral da União Substituto, por intermédio da Portaria Interministerial de nº 134, determinaram o procedimento de revisão da Portaria que concedeu a anistia política ao Autor, como também fizeram em relação a todos os cabos da Aeronáutica detentores de igual benefício, com apoio na Portaria nº 1.104/64.
Informou que o Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria Interministerial de nº 134 opinou, com apoio em seu art. 5º, pela abertura de processo administrativo contra o Autor, para anulação da Portaria de nº 1268, de 5/05/2004, que lhe conferiu a condição de anistiado político; tendo o então Ministro da Justiça autorizado a abertura de processo de anulação da mencionada Portaria via do despacho de nº 26, publicado no DOU de 13/01/2012.
Aduz que em 04/06/2012, foi publicada a Portaria de nº 1.006, da lavra do mesmo Ministro, desta feita anulando a Portaria anistiadora do Autor, sob o argumento de que a Portaria 1.104/64 não configura ato de exceção.
Narrou que, contra a Portaria de anulação, o Autor ajuizou mandado de segurança de nº 19186/DF, alegando a existência de decadência administrativa; que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem; mas que, entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/10/2019, ao analisar o RE 817.338/DF (TEMA 839), que tramitou em regime de repercussão geral, entendeu que não se pode falar em prazo decadencial para revisão das anistias concedidas com base na Portaria 1.104/64; que, diante disso, o Ministro Vice-presidente do STJ determinou que fosse realizado juízo de retratação para adequação do posicionamento da corte de justiça ao do STF (TEMA 839); e que, após o dito juízo de retratação, a ordem do Mandado de Segurança de nº 19186/DF foi revogada e, consequentemente, restabelecida a Portaria de anulação da anistia do ora Autor, com consequências drásticas para a sua vida, com perda de prestação mensal, permanente e continuada que recebe há quase duas décadas.
Aduziu que o processo de revisão instaurado pela Portaria nº 134/2011 é eivado de ilegalidade, pois realizado sem a participação da Comissão de Anistia; bem como que referido processo não observou os princípios da ampla defesa, do contraditório e o devido processo legal.
Requereu a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A União contestou.
Após, o Autor apresentou Réplica. É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC 1.
Na espécie, busca o Autor a anulação do ato administrativo que culminou na anulação da Portaria de nº 1268, de 5/05/2004, do Ministro de Estado da Justiça, que o declarou anistiado político e os demais atos dela decorrentes, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo.
Pois bem.
A mera determinação de abertura de processos administrativos destinados à revisão de anistia, em consonância com o entendimento do STF, não pode ser considerado, em princípio, ato ilegal, haja vista o teor das Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, no exercício do poder de autotutela, à Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados: Súmula 346.
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Importante registrar, ainda, que, a despeito de ser inegável a possibilidade de o ato administrativo vir a ser sindicado pelo Poder Judiciário, este controle não é amplo e ilimitado.
Deve ser contido para não esvaziar a competência originária de outro órgão técnico.
O poder de autotutela da Administração sustenta o poder dever de revisão, tendo como finalidade a persecução do interesse público.
Por isso, não há plausibilidade em se impedir o Ministro da Justiça de promover a extinção dos atos emanados daquele nível de autoridade quando, em novo exame desses, apura-se a sua ilegalidade e grave potencial lesivo.
Ademais, afasto a alegação de ocorrência de prescrição ou decadência arguido pelo Autor, haja vista que o STF, quando do julgamento do Tema 839 de sua repercussão geral, fixou tese no sentido de que “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
REVISÃO.
EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ATO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO ADCT.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA.
INEXISTÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1.
A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2.
O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3.
As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988.
Precedentes. 4.
Recursos extraordinários providos. 5.
Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020).
Grifei Depreende-se, portanto, que, para os efeitos de anistia política do ex-militar, deve estar demonstrada a motivação política que ensejou o licenciamento.
Assim, a Suprema Corte deixou assentado o entendimento de que o licenciamento de soldado/cabo incorporado nas Forças Armadas durante a vigência da Portaria nº 1.104/GM3-1964, em virtude de “conclusão de tempo de serviço militar”, por si só, não caracteriza motivação política ou ideológica, tendo em vista tratar-se de ato de conteúdo abstrato, genérico e impessoal derivado do requisito temporal de engajamento, haja vista o limite máximo legal de permanência para o militar temporário.
De outro lado, sob a perspectiva da regularidade processual formal, da análise do processo administrativo juntado aos autos (ID 2129109011), nota-se que, embora tenha sido assegurado à parte autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como tenham sido os autos, após a conclusão dos trabalhos pelo Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, formado pela Portaria Interministerial nº 134, de 15/02/2011, encaminhados à Comissão de Anistia, não é possível se concluir que houve a efetiva participação desta Comissão no ato de revisão.
Ademais, há precedentes no STJ no sentido de que a ausência da participação da Comissão de Anistia acarreta nulidade do ato de revisão, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ANISTIA POLÍTICA.
EX-CABO DA AERONÁUTICA.
PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839.
RE 817.338/DF.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE OUVIDA DA COMISSÃO DE ANISTIA.
NULIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 10.04.2013, julgou a presente ação e deferiu o pedido, acolhendo a tese de decadência do direito de anular o ato administrativo que concedeu anistia política ao Impetrante.
Após a interposição de Recurso Extraordinário, o processo foi sobrestado com fulcro no art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973.II - Retorno dos autos ao Colegiado para eventual juízo de adequação, a teor do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, e adotando entendimento contrário à orientação anteriormente prevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese:"No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".IV - A Lei n. 10.559/2002 criou a Comissão de Anistia e atribuiu-lhe competência para examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.V - A partir de uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos da Lei n. 10.559/2002, conclui-se não haver razão para entender facultativa a participação da Comissão de Anistia no exame do requerimento inicial de anistia política, e da revisão correspondente.VI - A competência da Comissão de Anistia, estabelecida em lei, não pode ser afastada ou reduzida mediante portaria, razão pela qual a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política.
Precedentes.VII - Juízo de adequação.
Decadência afastada.
Segurança concedida por outro fundamento. (STJ - MS: 18590 DF 2012/0108949-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/12/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/12/2022) Grifei.
Portanto, patente a nulidade da Portaria de nº 1.006/2012, que, revisando o ato anterior de concessão de anistia ao Autor, anulou a Portaria de nº 1268, de 5/05/2004, sem a devida participação da Comissão de Anistia, malferindo o art. 12 da Lei nº 10.559/2002, que criou a Comissão de Anistia e atribuiu-lhe competência para examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.
Assim, a procedência dos pedidos é medida a ser imposta.
Quanto ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica, ela pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier2, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos.
Vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida vindicada.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para declarar a nulidade da Portaria de nº 1.006, que anulou a Portaria de Anistia nº Portaria de nº 1268, de 5/05/2004, devendo a Ré reincluir o Autor na folha de pagamento e restabelecer todos os efeitos deste ato administrativo, com o consequente restabelecimento dos proventos do Autor, inclusive, o atendimento de saúde nos hospitais e serviços da Força Aérea Brasileira, se aplicável ao caso, no prazo de 5 dias.
Ressalto que a tutela de urgência, ora deferida, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual apelação.
Condeno, também, a União a ressarcir o Autor de todos os valores vencidos e vincendos não pagos em razão da anulação do referido ato administrativo, apurados, após o trânsito em julgado, na fase própria de cumprimento de sentença, observando-se o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data do cumprimento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I e § 4º, I, do NCPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos para o TRF1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
24/05/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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