TRF1 - 1037860-95.2024.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037860-95.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: DENNE CHRYSTIAN CORDEIRO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALILA BORGES DE ARAUJO - GO59214 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO22344 S E N T E N Ç A GABRIELA REIS CARDOSO e OUTROS opôs embargos de terceiro em face da constrição feita nos autos da Execução 0029401-97.2019.4.01.3400 proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS contra TÂNIA NUNES MENEZES.
A parte embargante alega que adquiriu o veículo POLO Sedan, Volkswagem, 1.6, Placa JFG5577, em 16/03/2020.
Assim, entende que foi irregular a penhora realizada sobre o veículo em 20/10/2022, na Execução 0029401-97.2019.4.01.3400, visto que o veículo não mais pertencia à executada TÂNIA NUNES MENEZES e sim à embargante.
Intimada para se manifestar, a embargada concordou com a liberação do bem. É o relatório.
Decide-se.
Ante a concordância da embargada com o pedido da parte embargante, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
A parte embargante comprovou ser a proprietária de fato do veículo penhorado, que foi adquirido da executada antes da penhora realizada.
Assim, cumpre declarar a procedência do pedido, porém sem a condenação da parte embargada em honorários, considerando que toda a lide só ocorreu porque a parte embargante não tomou as medidas necessárias à transferência do veículo para o seu nome.
O fato de a adquirente ter deixado o veículo no nome do antigo proprietário, após a realização do negócio, que deu causa à penhora indevida e não pode agora ser beneficiada por sua omissão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e sem custas.
Proceda-se ao cancelamento da penhora / bloqueio realizado na execução 0029401-97.2019.4.01.3400 sobre o veículo POLO Sedan, Volkswagem, 1.6, Placa JFG5577.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução 0029401-97.2019.4.01.3400.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília – DF, 23/8/2024.
MAGNOLIA SILVA DA GAMA E SOUZA Juíza Federal da 11ª Vara / DF (assinatura digital) -
03/06/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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