TRF1 - 1019848-77.2017.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019848-77.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019848-77.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF33230-A, JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF12466-A e DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A POLO PASSIVO:COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019848-77.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019848-77.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por COMLINE’S COMERCIAL LTDA. (em recuperação judicial), declarou a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE, da APEX-BRASIL e da ABDI, extinguido o processo em relação a tais entidades, na forma do art. 485, VI, do CPC, além de julgar improcedente o pedido de que fosse afastada a exigibilidade das contribuições a elas destinadas após 12/12/2001, em razão da entrada em vigor da EC nº 33/2001.
A autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, nos seguintes termos (ID 165899796-fl. 7): honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um desses réus, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 8º, do CPC, a ser devidamente atualizado até o pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal honorários advocatícios de sucumbência aos Procuradores da Fazenda Nacional (ré União), nos termos do art. 85, caput e § 19, Novo CPC , que – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3°, incidentes sobre o valor atualizado da causa e de acordo com a sistemática prevista no §5° do citado dispositivo legal, a ser devidamente atualizado até a data do pagamento, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
De acordo com o apelante, a sentença, ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, e não no mínimo legal, foi prolatada em desconformidade com a previsão do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil, não devendo prevalecer. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019848-77.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019848-77.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com relação à condenação em honorários advocatícios, dispõe o art. 85, §2º, do CPC que a verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios previstos nos incisos I a IV.
Na espécie, o valor atribuído à causa é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante este que, atualizado, deveria servir, em princípio, como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois não houve condenação na espécie, tampouco obtenção de proveito econômico por parte da autora.
Considerando que foram acionadas, além do apelante, outras duas instituições e a União, é correto dizer que a verba honorária destinada a cada uma, se calculada com base no valor atribuído à causa, resultaria em valor ínfimo.
Nesses casos, o Código de Processo Civil autoriza o arbitramento da verba por apreciação equitativa, daí o acerto da sentença em reexame.
Exatamente nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal: (...) Quanto aos honorários advocatícios, a regra do § 2º do art. 85 do CPC estabelece que a verba deve ser fixada em percentual a incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso dos autos não houve condenação e nem obtenção de proveito econômico pela parte demandante, do que se extrai que o valor atualizado da causa deve, a princípio, ser utilizado pelo julgador como base de cálculo da verba de advogado.
Ocorre que, estando no pólo passivo da demanda 3 entidades e mais a União, os honorários destinados a cada um, se apurado a partir do valor atualizado da causa, redundaria em quantia irrisória, já que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 88.977,99 (oitenta e oito mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Nessa situação, o § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação dos honorários mediante apreciação equitativa do juiz, como acertadamente se decidiu na sentença recorrida quanto às entidades excluídas por ilegitimidade passiva ad causam (SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI).
Para a União (Fazenda Nacional), contra a qual o feito obteve julgamento de mérito, o magistrado determinou a apuração dos honorários advocatícios por aplicação dos percentuais mínimos legais sobre o valor da causa.
O tratamento dos honorários de forma diversa entre as entidades excluídas por ilegitimidade passiva e a União atendeu adequadamente à forma, também diversa, de como o processo se encerrou para cada parte, razão pela qual entendo que não cabe reforma na sentença também quanto às verbas sucumbenciais. (AC 0014896-72.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/12/2021 PAG.) Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, limitados a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019848-77.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019848-77.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (3) Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE, PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA, LAURA DELALIBERA MANGUCCI, JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA, JONAS MOREIRA DE MORAES NETO, DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER APELADO: COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP e outros (9) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo SEBRAE contra sentença que, em ação ordinária, declarou sua ilegitimidade passiva, bem como da APEX-BRASIL e da ABDI, extinguindo o processo em relação a tais entidades, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A sentença fixou honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 para cada uma das entidades.
O SEBRAE recorreu da sentença, argumentando que a fixação dos honorários por equidade desrespeitou o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em determinar se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, foi aplicada corretamente pelo juízo de primeira instância, diante da ilegitimidade passiva das entidades acionadas e da inexistência de condenação ou proveito econômico.
III.
Razões de decidir 3.
A fixação de honorários por equidade é admitida pelo CPC, especialmente em casos como o presente, em que não houve condenação ou proveito econômico. 4.
A sentença corretamente aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que a utilização do valor atualizado da causa para cálculo dos honorários resultaria em quantia irrisória, dada a presença de quatro réus no polo passivo. 5.
O precedente jurisprudencial citado reforça a legitimidade da aplicação do critério de equidade em casos de exclusão por ilegitimidade passiva, como ocorrido no presente caso. 6.
A distinção feita na sentença entre os honorários destinados às entidades excluídas e à União (Fazenda Nacional) foi adequada, uma vez que o processo foi encerrado de forma diversa para cada parte.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. É legítima a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando a utilização do valor da causa resultaria em quantia irrisória.
Legislação relevante citada: Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 85, §§ 2º, 6º, 8º, 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0014896-72.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 16/12/2021.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, Advogados do(a) APELANTE: LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A, JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF33230-A, JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF12466-A Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654-A .
APELADO: COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP, COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP, COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP, COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP, COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP, COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP, COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP, COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP, COMLINE'S COMERCIAL LTDA, COMLINE'S COMERCIAL LTDA, .
O processo nº 1019848-77.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/10/2021 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:15
Juntada de Informação
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:32
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 17:03
Juntada de contrarrazões
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02/09/2021 05:46
Juntada de manifestação
-
01/09/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 19:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2021 19:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2021 07:35
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 07:35
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 21:37
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 16:00
Juntada de apelação
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01/08/2021 13:19
Juntada de manifestação
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26/07/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:46
Desentranhado o documento
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26/07/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 02:54
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:46
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:45
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:45
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:31
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 21/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:36
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:35
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:34
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:32
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:32
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:31
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:25
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:20
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:16
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:11
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:11
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:06
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 08/06/2021 23:59.
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02/06/2021 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 17:37
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2021 10:48
Juntada de embargos de declaração
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02/05/2021 16:00
Juntada de manifestação
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29/04/2021 20:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 20:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 20:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 20:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 20:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2020 20:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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26/03/2020 15:29
Conclusos para julgamento
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17/09/2019 06:01
Decorrido prazo de MATHEUS MATTES PEDROSO em 16/09/2019 23:59:59.
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16/08/2019 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2019 19:52
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 06/03/2019 23:59:59.
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20/02/2019 11:14
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 18/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 10:57
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI em 08/02/2019 23:59:59.
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03/02/2019 00:48
Juntada de contestação
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28/01/2019 18:57
Juntada de diligência
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28/01/2019 18:57
Mandado devolvido cumprido
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28/01/2019 13:51
Juntada de contestação
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28/01/2019 10:25
Juntada de contestação
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24/01/2019 11:33
Juntada de contestação
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21/01/2019 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/01/2019 13:09
Juntada de diligência
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21/01/2019 13:09
Mandado devolvido cumprido
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18/01/2019 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/01/2019 16:47
Juntada de diligência
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16/01/2019 16:47
Mandado devolvido cumprido
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15/01/2019 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/01/2019 12:59
Expedição de Mandado.
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14/01/2019 12:59
Expedição de Mandado.
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14/01/2019 12:59
Expedição de Mandado.
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14/01/2019 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 13:19
Conclusos para despacho
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10/05/2018 11:38
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2018 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2018 20:12
Conclusos para despacho
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15/02/2018 12:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/02/2018 12:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/12/2017 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2017 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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