TRF1 - 0004726-90.2007.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004726-90.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004726-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORMA LUSTOSA DE POSSIDIO - DF12166-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004726-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA e outros (4) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada por FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA, ITALO ROMANO EDUARDO, JEANE TAVARES ARAGÃO EDUARDO, LEONARDO MELLO NUNES e BRAULINO COSTA DA CRUZ para reconhecer a nulidade da Portaria MPS n° 676/2006, determinando à autoridade impetrada que assegure aos impetrantes, em definitivo, o direito de participarem dos cursos mencionados no caput do art. 1° e § 10 da Portaria MPS n° 676/2006, quando realizados fora do expediente normal do trabalho, em horário compatível com as funções de Auditor Fiscal da Previdência Social, sem que lhes seja imposta a exigência de prévia autorização para aqueles expressamente admitidos.
Alega a UNIÃO, inicialmente, que não é cabível mandado de segurança contra lei em tese.
No mérito, diz que “tendo em vista o art. 117, XVIII, da Lei n°. 8.112/90, bem como o principio da moralidade administrativa, é patente a existência de margem legal e constitucional para a atuação da Portaria MPS/SRP n°. 676/2006, eis que ela tão-somente detalha as atividades extras incompatíveis com o exercício dos cargos de auditores-fiscais, prezando pela moralidade administrativa”.
A PGR apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso de apelação (ID 41790030, PÁG. 188/192). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004726-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA e outros (4) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação/remessa necessária, por meio do qual a UNIÃO se insurge contra a sentença que reconheceu a nulidade da Portaria MPS n° 676/2006, determinando à autoridade impetrada que assegure aos impetrantes, em definitivo, o direito de participarem dos cursos mencionados no caput do art. 1° e § 10 da Portaria MPS n° 676/2006, quando realizados fora do expediente normal do trabalho, em horário compatível com as funções de Auditor Fiscal da Previdência Social, sem que lhes seja imposta a exigência de prévia autorização para aqueles expressamente admitidos.
Alega a UNIÃO, inicialmente, que não é cabível mandado de segurança contra lei em tese.
No mérito, diz que “tendo em vista o art. 117, XVIII, da Lei n°. 8.112/90, bem como o principio da moralidade administrativa, é patente a existência de margem legal e constitucional para a atuação da Portaria MPS/SRP n°. 676/2006, eis que ela tão-somente detalha as atividades extras incompatíveis com o exercício dos cargos de auditores-fiscais, prezando pela moralidade administrativa”.
Preliminarmente, destaco que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, vez que o ato impugnado - Portaria MPS 676/2006 - possui efeitos concretos, impedindo os impetrantes de participarem de cursos e outros eventos similares que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado ou de pessoas físicas, sem autorização do Secretário da Receita Previdenciária, ainda que tais eventos sejam realizados do horário de trabalho.
Os impetrantes alegam, inclusive, que deixaram de participar de cursos em face da referida regra.
Quanto ao mérito da questão, melhor sorte não assiste à UNIÃO em suas alegações.
Ora.
A Portaria NIIPS/SRP n° 676/06 estabelece a necessidade de prévia autorização do Secretário da Receita Previdenciária para a participação de Auditor-Fiscal da Previdência Social, ainda que fora do horário de trabalho, em cursos, aulas, treinamentos, seminários, palestras, conferências, congressos e outros eventos similares relativos à matéria de natureza fiscal de competência da SRP, destinados a público externo, que não constituam curso regular reconhecido pelo Poder Público ou Curso preparatório para concursos, na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor ou moderador.
Outrossim, veda a participação dos referidos servidores em eventos que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração pública direta ou de pessoas físicas, que tenham por objeto matéria de natureza fiscal de competência da SRF, exceto nos casos de interesse da administração.
Como bem observado pela PGR, em seu parecer, “verifica-se que, não obstante editada em prol do interesse público, a Portaria em questão impõe restrição maior ao Auditor Fiscal da Receita Previdenciária, quando existem outros meios menos gravosos para se atingir o desiderato almejado.
Nesse sentido, como bem ressaltou o Parquet federal, "havendo tráfico de influência ou divulgação de informações sigilosas e inerentes ao cargo ocupado, cabe à Administração, com os poderes que lhe foram conferidos, adotar as providência cabíveis.
O que não se pode aceitar é uma proibição descabida revestida de uma fictícia atividade preventiva" (fls. 121-122)”.
Bem asseverou o Procurador Regional da República que “em matéria de colisão de direitos, a intervenção na esfera de liberdade individual deve ocorrer à luz dos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Sendo assim, como bem destacado na r.
Sentença, " a Administração pode, por motivos de conveniência e/ou oportunidade, resguardar o interesse público, regulamentando as atividades compatíveis e incompatíveis com o exercício do cargo ou função exercidos pelos seus servidores, máxime pelos Auditores-Fiscais da Previdência Social, mas não pode desprezar certos princípios a serem seguidos, sob pena de incidir em violação à lei que não a autoriza a criar limitações desarrazoadas ou desproporcionais" (fl. 127-128).
E, no caso, não é razoável que, sob o argumento de garantir o interesse público e regulamentar quais as atividades que são incompatíveis com o exercício do cargo ou função em questão e com o horário de trabalho, o impetrado edite ato limitando a participação dos Auditores Fiscais Previdenciários, fora de seu horário de trabalho, em cursos e eventos similares, submetendo-os a requerer autorização para tanto.
Na linha de intelecção seguida na sentença, “a lealdade e a confiança (princípio da confiança legítima) que devem moldar as relações do cidadão com a Administração Pública são incompatíveis com expedientes que surpreendam sem motivo razoável as expectativas dos sujeitos da relação.
Assim, a Administração não pode frustrar as expectativas legítimas dos impetrantes, nem alterar a interpretação de dispositivos conhecidos por todos os seus servidores, sem motivo plausível.
O princípio da confiança legítima, acima epigrafado e a segurança jurídica, legitimam o art. 2°, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99, o qual veda a utilização de interpretação nova retroativa (Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação).
Não é possível que a Administração surpreenda os cidadãos, principalmente em seu âmbito interno, isto é, para com os seus servidores, com atos que vão de encontro às normas legais”.
Tal ato fere, ainda, o princípio da proporcionalidade que, “No dizer de Paulo Bonavides 'é um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contras (abwägung), a fim de averiguar se na relação entre meios e fins não houve excesso (Übermassverbot), concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção.'" Destaque-se que “a doutrina constatou a existência de três elementos ou subprincípios que compõem o princípio da proporcionalidade.
O primeiro é a pertinência.
Analisa-se aí a adequação, a conformidade ou a validade do fim.
Portanto se verifica que esse princípio se confunde com o da vedação do arbítrio.
O segundo é o da necessidade, pelo qual a medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja.
O terceiro consiste na proporcionalidade mesma, tomada "stricto sensu", segundo a qual a escolha deve recair sobre o meio que considere o conjunto de interesses em jogo.
A aplicação do princípio da proporcionalidade demanda dois enfoques.
Há simultaneamente a obrigação de fazer uso de meios adequados e interdição quanto ao uso de meios desproporcionais.
Desta forma, a proporção adequada torna-se condição de legalidade.
Portanto, a inconstitucionalidade ocorre quando a medida é excessiva, injustificável, ou seja, não cabe na moldura da proporcionalidade. (https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2011/proporcionalidade-e-razoabilidade-criterios-de-inteleccao-e-aplicacao-do-direito-juiza-oriana-piske).
Tenho que, no caso em apreço, pelas razões já expendidas na decisão que apreciou a liminar, na sentença e nos pareceres do MPF, tais princípios foram inobservados pela Portaria MPF 676/2006, que, portanto, é ilegal e inconstitucional.
Por fim, destaque-se que, apreciando o agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pelos impetrantes, o Relator, Desembargador Federal José Amilcar Machado, salientou que “nada obstante os argumentos expendidos pelo agravante, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, próprio do exame de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, ilegalidade no ato impugnado, cabendo ser ressaltado que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, sobre atender os requisitos formais. È relevante destacar, consoante decidiu a juíza a quo, a "Administração pode, por motivo de conveniência e/ou oportunidade, resguardar o interesse público, regulando as atividades compatíveis e incompatíveis com o exercício do cargo ou função exercidos pelos seus servidores, máxime pelo Auditores-Fiscais da Previdência Social, mas não pode desprezar certos princípios a serem a serem seguidos, sob pena de incidir em violação a lei que não autoriza a criar limitações desarrazoadas ou desproporcionais".
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária e mantenho a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004726-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA e outros (4) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PORTARIA MPS N° 676/2006.
EXIGÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA PARA AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARTICIPAREM DE CURSOS E SIMILARES, MESMO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE INCABÍVEL.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
PORTARIA QUE FERE OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, vez que o ato impugnado - Portaria MPS 676/2006 - possui efeitos concretos, impedindo os impetrantes de participarem de cursos e outros eventos similares que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado ou de pessoas físicas, sem autorização do Secretário da Receita Previdenciária, ainda que tais eventos sejam realizados do horário de trabalho. 2.
A Portaria NIIPS/SRP n° 676/06 estabelece a necessidade de prévia autorização do Secretário da Receita Previdenciária para a participação de Auditor-Fiscal da Previdência Social, ainda que fora do horário de trabalho, em cursos, aulas, treinamentos, seminários, palestras, conferências, congressos e outros eventos similares relativos à matéria de natureza fiscal de competência da SRP, destinados a público externo, que não constituam curso regular reconhecido pelo Poder Público ou curso preparatório para concursos, na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor ou moderador.
Outrossim, veda a participação dos referidos servidores em eventos que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração pública direta ou de pessoas físicas, que tenham por objeto matéria de natureza fiscal de competência da SRF, exceto nos casos de interesse da administração. 3.
Em matéria de colisão de direitos, a intervenção na esfera de liberdade individual deve ocorrer à luz dos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Sendo assim, como bem destacado na r. sentença, " a Administração pode, por motivos de conveniência e/ou oportunidade, resguardar o interesse público, regulamentando as atividades compatíveis e incompatíveis com o exercício do cargo ou função exercidos pelos seus servidores, máxime pelos Auditores-Fiscais da Previdência Social, mas não pode desprezar certos princípios a serem seguidos, sob pena de incidir em violação à lei que não a autoriza a criar limitações desarrazoadas ou desproporcionais". 4.
Ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação da UNIÃO e remessa necessária desprovidas.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
18/12/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/10/2007 14:56
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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24/10/2007 16:05
REMESSA ORDENADA: TRF
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18/10/2007 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2007 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
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16/10/2007 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/10/2007 17:46
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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24/09/2007 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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20/09/2007 14:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/09/2007 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO AUTOR JUNTADA
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18/09/2007 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/09/2007 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 13/09
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31/08/2007 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/08/2007 09:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/08/2007 11:35
Conclusos para despacho
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11/07/2007 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO IMPETRANTE JUNTADA
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11/07/2007 13:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - UNIÃO
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03/07/2007 14:59
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO - AP/AG:0200701000118234
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28/06/2007 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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20/06/2007 10:44
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU
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13/06/2007 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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08/06/2007 14:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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04/06/2007 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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04/06/2007 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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04/06/2007 17:00
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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04/06/2007 17:00
OFICIO EXPEDIDO - 381/2007
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04/06/2007 14:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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04/06/2007 12:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA Nº 412/2007 REGISTRADA NO LIVRO DE SENTENÇAS Nº 52-A, TITULALR, ÀS 42/47
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16/05/2007 14:10
Conclusos para decisão
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16/05/2007 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/05/2007 12:41
PARECER MPF: APRESENTADO
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03/05/2007 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PARECER MPF
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25/04/2007 18:02
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/04/2007 18:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/04/2007 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2007 09:51
Conclusos para despacho
-
13/04/2007 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2007 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/04/2007 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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21/03/2007 10:10
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU
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20/03/2007 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
19/03/2007 13:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/03/2007 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
09/03/2007 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/03/2007 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/03/2007 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/03/2007 16:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO Nº 507/2007. LIVRO 13-A, FL. 91/94.
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06/03/2007 16:01
Conclusos para decisão
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06/03/2007 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMAÇÕES DO IMPETRADO
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21/02/2007 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/02/2007 18:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/02/2007 18:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/02/2007 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/02/2007 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2007 16:32
Conclusos para decisão
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14/02/2007 16:32
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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14/02/2007 16:32
INICIAL AUTUADA
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14/02/2007 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2007 14:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/02/2007 18:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2007
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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