TRF1 - 1036951-08.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:42
Juntada de manifestação
-
18/07/2025 09:47
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 09:36
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 10:17
Juntada de ciência
-
29/05/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:27
Juntada de manifestação
-
29/10/2024 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PABLINA SOUZA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:09
Juntada de manifestação
-
30/09/2024 23:43
Juntada de devolução de mandado
-
30/09/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 23:43
Juntada de devolução de mandado
-
30/09/2024 23:43
Juntada de devolução de mandado
-
27/09/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 08:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:11
Juntada de contestação
-
13/09/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2024 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 14:56
Juntada de emenda à inicial
-
29/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1036951-08.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SOUZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDISON LUSTOSA QUARESMA JUNIOR - PA20723 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: AV.
GOVERNADOR JOSÉ MALCHER Nº2725 1º ANDAR - SÃO BRAS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por PATRICIA SOUZA DA SILVA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual requer em sede liminar (id. 2144583504 - Pág. 16): b) Liminarmente, sejam antecipados os efeitos da tutela, para serem suspensos os atos expropriatórios sobre o imóvel, anulando-se a consolidação da propriedade, consequentemente reativando o contrato nº 8444412124220 de financiamento, sobretudo por não haver perigo na demora in reverso. c) Deferir Liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela determinando imediatamente que a Ré se abstenha de lançar o imóvel à leilão, sob pena de multa diária arbitrado por este juízo. a) Que seja autorizada o depósito para purgar a mora, haja vista não ter ocorrido a intimação da autora oportunamente; b) Seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, aplicado o instituto de inversão do ônus da prova no presente caso, para que a autora seja obrigada a apresentar os valores da dívida atualizados; c) Seja a Requerida compelida a apresentar a planilha atualizada do saldo devedor, e seja autorizado a autora o pagamento em consignação do valor da mora; d) Seja autorizado a autora utilizar o seu saldo de FGTS para pagamento da mora, haja vista ser entendimento pacificado do STJ o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 não ser taxativo; e) Caso não seja o entendimento deste juízo pelo pagamento do saldo do FGTS, o valor da mora poderá ser feito em dinheiro até 30 dias da autorização, demonstrando a intenção da autora em reativar seu contrato; Alega em suma: a) firmou o contrato sob o n. 8444412124220 de Compra e Venda de Imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação – carta de crédito individual FGTS/Programa - “Minha Casa Minha Vida” - CCFGTS/PMCMV-SFH, sendo o valor estipulado do contrato em R$ 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos) reais, quando foi concedido um desconto de R$ 11.807,00 (onze mil oitocentos e sete mil) reais, no prazo de 360 meses; b) adimpliu com as prestações do financiamento, porém, passou por dificuldades financeiras, sobretudo após a pandemias, o que a levou a ficar inadimplente com as prestações.
Contudo, após a estabilização de suas economias, procurou a instituição financeira para adimplir com suas obrigações, o que não foi possível em face dos juros moratórios que incidiram sobre as parcelas, tornando o valor cobrado muito acima de sua capacidade econômica; c) ao tentar quitar seus débitos, foi informada pelo gerente da instituição financeira, que o contrato já havia sido consolidado em nome da Caixa, ou seja, estaria em processo de leilão, e que devido a isso, não era mais possível purgar a mora e dar prosseguimento ao contrato, sendo possível, apenas valer-se do direito de preferência e efetuar o pagamento integral do débito no montante de R$ 126.066,59; d) a requerida não observou o devido procedimento estabelecido pela Lei nº 9.514/97, uma vez que deixou de conceder ao devedor a oportunidade de purgar a mora para que fosse inibido que o imóvel fosse consolidado, uma vez que a autora não foi intimada pessoalmente para tal fim, como preconiza a Lei n.
R$ 126.066,59.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. - Emenda da inicial De início, verifico que o contrato foi assinado, além da autora, por Pablina Souza da Silva, a qual deve integrar a lide no polo ativo da ação, tendo em vista as consequencias jurídicas decorrentes da avença.
Assim a inicial deve ser emendada com vistas a inclusão de todos os mutários que firmaram a avença. - Tutela de urgência O cerne da demanda reside em verificar se a demandante possui direito à suspensão do processo de consolidação da propriedade, sob o argumento da ausência de intimação pessoal para purgação da mora.
A teor do art. 300 do NPC, a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nada obstante a inadimplência confessada pela parte autora, para apreciação do pedido liminar, é imprescindível a oitiva da parte demandada, bem como a juntada do procedimento administrativo de consolidação da propriedade, notadamente porque a causa de pedir se delimita justamente na arguição de ausência de notificação pessoal sobre a consolidação da propriedade promovida pela ré.
Ademais, a autora não juntou integralmente o procedimento da execução extrajudicial e o demonstrativo de débito, porém, juntou o contrato de financiamento e certidãos das diligências realizadas pelo Cartório de Registro de Imóveis, onde consta que a mutuária foi intimado por edital (id. 2144584164), por não ter sido encontrada no endereço do imóvel, embora, consoante comprovante de residência de id. 2144584737, a autora resida no imóvel financiado.
Por outro lado, sobretudo em primazia ao princípio da cooperação, é muito mais eficaz que a juntada da documentação seja realizada pela CAIXA - porquanto condutora desse procedimento - do que pela parte autora, hipossuficiente em relação à habilidade de produção da prova.
Assim, é o caso de determinar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC.
Outrossim, é cediço que o Juízo pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297, CPC).
Trata-se de poder-dever de assegurar a melhor efetivação na proteção a direitos lesados ou ameaçados, garantindo a tutela que eventualmente venha a ser concedida.
No caso dos autos, entendo que a venda do imóvel objeto da execução extrajudicial, seja por meio de leilão ou venda direta, pode conduzir a perecimento do direito e prejuízo a potenciais adquirentes de boa-fé.
Deste modo, é o caso de determinar, por ora, a suspensão dos leilões caso agendados - referente ao imóvel mencionado na inicial - até a apreciação do pedido liminar, que será feita com a juntada do procedimento administrativo pela CEF.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emende e complete a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com vista a incluir no polo ativo da ação todos os mutuários que firmaram a avença, devidamente representados por outorga de procuração; b) postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para ouvir previamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e determino: b.1) a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC, para que a CEF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à execução extrajudicial do imóvel, inclusive a planilha de débito do financiamento, e demais documentos que entender aptos à solução da lide, notadamente os que sejam impeditivos do direito autoral; b.2) que a CEF se abstenha de alienar o imóvel objeto da lide (localizado na Av.
Célio Vieira, Travessa 11, Quadra W, lote 25 Residencial Ipitinga, Quatro Bocas, Tomé- Açu/PA), até a apreciação do pedido liminar; c) intime-se a CEF via oficial de Justiça, com urgência e no PLANTÃO, acerca da presente decisão; d) defiro o pedido de justiça gratuita; e) transcorrido o prazo assinalado, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: CITAR o réu para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24082315534152100002124051928 Petição - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL CC CONSIG Inicial 24082315534197800002124056562 Doc. 01 - Procuração Procuração 24082315534243600002124056712 Doc. 02 - Certidão de nascimento Certidão de nascimento 24082315534291900002124056782 Doc. 03- certidão de matrícula escolar Documento Comprobatório 24082315534343300002124056878 Doc. 04 - Declaração de hipossuficiencia Documento Comprobatório 24082315534402500002124056922 Doc. 05 - Contrato de financiamento_compressed Documento Comprobatório 24082315534451300002124057045 Doc. 06 - Proposta da Caixa para quitar o débito no valor de 126.066,59.
Documento Comprobatório 24082315534533900002124057139 Doc. 07 -Requerimento_do_processo_administrativo_de_consolidação[1]_compressed Documento Comprobatório 24082315534570100002124057204 Doc. 08- CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DO CARTÓRIO Documento Comprobatório 24082315534613300002124057253 Doc. 09 - Comprovante de MEI- CNPJ (2) Documento Comprobatório 24082315534686300002124057304 Doc. 10 - Comprovante de entregas de encomendas da Shein no ano de 2023 Documento Comprobatório 24082315534855500002124057448 Doc. 11 - Declaração do vizinho Declaração 24082315534930300002124057566 Doc. 12 - Declaração do prestador de serviço de trasporte escolar infantil Declaração 24082315534974800002124057660 Doc. 13 - Boletos de energia correspondentes ao periodo Documento Comprobatório 24082315535028100002124057854 Doc. 14 - Print do aplicativo Caixa da autora Documento Comprobatório 24082315535070700002124057940 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24082316355219300002124079760 Certidão Certidão 24082610353401500002124242784 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
27/08/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA SOUZA DA SILVA - CPF: *60.***.*57-04 (AUTOR)
-
27/08/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
23/08/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019574-08.2018.4.01.3300
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Jussara Patricia Alexandria Fraga
Advogado: Cassia Barreto
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2021 17:30
Processo nº 1002062-43.2024.4.01.3507
Ronderson Teles Fonseca
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Gabriel Maia de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 12:40
Processo nº 1017372-27.2021.4.01.3400
Sitran Empresa de Seguranca LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo de Abreu Berbigier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2021 14:12
Processo nº 0000732-61.2006.4.01.3700
Denes Fernando Lins Rabelo
Chefe da Secao de Recursos Humanos Geren...
Advogado: Benilson Goncalves Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2006 08:00
Processo nº 0000732-61.2006.4.01.3700
Instituto Nacional do Seguro Social
Denes Fernando Lins Rabelo
Advogado: Benilson Goncalves Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:44