TRF1 - 1002062-43.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RONDERSON TELES FONSECA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:03
Decorrido prazo de RONDERSON TELES FONSECA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002062-43.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONDERSON TELES FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MAIA DE OLIVEIRA - GO68250 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG JATAÍ DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RONDERSON TELES FONSECA em face de ato praticado pelo DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS – CÂMPUS JATAÍ, visando obter, liminarmente, sua imediata contratação. 2.
A petição veio instruída com documentos. 3.
Em decisão inicial, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais e para anexar aos autos o instrumento de procuração. 4.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou procuração, mas não comprovou a hipossuficiência e nem recolheu as custas de distribuição. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o breve relato.
Fundamento e decido. 7.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 8.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o respectivo prazo, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. 9.
Ainda, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (AgRg no Ag 1089412/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010). 10.
Dessa forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado 11.
Na espécie, constata-se que a parte autora foi intimada por intermédio de seu advogado para comprovar a hipossuficiência ou, na mesma oportunidade, proceder ao recolhimento das custas judiciais, mas não atendeu à intimação judicial, apesar de expressamente advertido de que o não cumprimento da determinação acarretaria o cancelamento da distribuição. 12.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de comprovação do pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. 14.
Sem recurso, arquivem-se. 15.
Publique-se.
Intimem-se. 16.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/09/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 17:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
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09/09/2024 19:44
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 19:48
Juntada de procuração
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002062-43.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONDERSON TELES FONSECA POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG JATAÍ DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu (s) responsável (is) financeiro (s) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
No mesmo prazo, intime-se o autor para apresentar procuração devidamente assinada. 7.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de liminar.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/09/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 10:15
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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03/09/2024 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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