TRF1 - 1017372-27.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1017372-27.2021.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL BRASÍLIA/DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Sitran Empresa de Segurança Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília e Outro, objetivando, em suma, não ser compelida a recolher contribuição previdenciária patronal e contribuição ao SAT/RAT em decorrência do pagamento de vale-transporte, vale-alimentação e despesas de assistência médica e odontológica.
Após instruída a demanda, foi proferida sentença denegatória da segurança (id 2144112714).
Intimada, a parte impetrante requer a desistência da ação (id 2148579226). É o breve relatório.
Decido.
De saída, não se descuida que o STF, quando do julgamento do RE 669.367/RE, com repercussão geral reconhecida (Tema 530), decidiu que “a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.” Na espécie, contudo, depreende-se do instrumento de mandato apresentado (id 491823866) que não foram outorgados aos procuradores constituídos pela parte impetrante poderes especiais para a finalidade pretendida.
Ante o exposto, deixo de homologar o pedido de desistência formulado, sem prejuízo de sua eventual renovação mediante juntada de novo instrumento procuratório.
Lado outro, nada mais sendo requerido, dê-se cumprimento ao comando final da sentença de id 2144112714, com a certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1017372-27.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL BRASÍLIA/DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Sitran Empresa de Segurança LTDA. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília e Outro, objetivando, em suma, não ser compelida a recolher contribuição previdenciária patronal e contribuição ao SAT/RAT em decorrência do pagamento de vale-transporte, vale-alimentação e despesas de assistência médica e odontológica.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão que, em razão de exigência equivocada do Delegado da Receita Federal do Brasil, se vê obrigada a recolher a contribuição previdenciária e a contribuição ao RAT/SAT em desacordo com a Constituição Federal e com a Lei n. 8.212/91, incidindo tais contribuições também sobre os descontos realizados dos empregados em decorrência de pagamentos de verbas que possuem natureza indenizatória.
Relata que a contribuição previdenciária a cargo do empregador incide sobre o salário pago ao empregado, assim considerado, a remuneração e as verbas correlatas que lhe são devidas pelo trabalho prestado com vínculo de emprego.
Acresce que a nova redação dada pela Lei nº 9.528/97, prevê que não integra o salário de contribuição a parcela paga a título vale alimentação, vale transporte e assistência prestada por serviço médico e odontológicos (id. 491823863).
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 4981823866 e 491823875.
Despacho id. 492151936 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas.
Despacho id.1358850785 postergou a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
A União requereu seu ingresso no feito id. 1366840760.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 1388635773, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, aponta que a contribuição previdenciária incide sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, além dos ganhos habituais do empregado.
Defende, que as hipóteses de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias foram estabelecidas de forma taxativa no § 9º do art. 28 da lei n. 8.212/1991, sem espaço para inovação como a que se pretende nessa demanda.
Requer a denegação da ordem.
Em parecer, id. 1565627368, o MPF não vislumbrou haver interesse púbico indisponível apto a ensejar a sua atuação. É o relatório.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se determinar o não recolhimento da contribuição previdenciária patronal e contribuição ao SAT/RAT em decorrência do pagamento de vale-transporte, vale-alimentação e despesas de assistência médica e odontológica.
Em linha de princípio, cumpre enfatizar que, a teor do art. 195, I, a, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Assim, é a natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado que definirá a incidência, ou não, da contribuição previdenciária.
Em outras palavras, se a verba recebida pelo empregado decorre da prestação de serviço, ou seja, tem natureza salarial, haverá a incidência da referida contribuição.
Por outro lado, se possui natureza indenizatória, não estará sujeita a tributação.
De outra sorte, compreendo que o adicional ao RAT Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), termo que substitui o SAT (Seguro Acidente do Trabalho) e as contribuições destinadas a terceiros, apesar de possuírem a mesma base cálculo das contribuições previdenciárias, ostentam natureza jurídica, propósito fiscal e extrafiscal e destinação diversa dos tributos destinados à seguridade social, de modo que não me parece lógico e possível estender a orientação jurisprudencial firmada acerca das contribuições previdenciárias à exações com propósitos e destinatários tão diversos.
Não há que se falar, assim, em exclusão de parcelas indenizatórias da incidência das contribuições devidas ao SAT/RAT, cuja base de cálculo é a folha de salários considerada de forma ampla.
Partindo de tais premissas, passo a analisar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas discutidas nos presentes autos.
Diferente do arguido na inicial, os valores referentes às retenções efetuadas pelo empregador integram a remuneração bruta do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Observa-se que o pagamento da remuneração do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária, pois estes valores compõem o rendimento bruto do trabalhador e são apenas retidos pelo empregador e repassados ao Fisco por força da substituição tributária prevista em lei.
Desse modo, tendo em vista que as verbas mencionadas compõem o rendimento bruto dos empregados, não há razão legal para a exclusão dos valores correspondentes aos tributos devidos pelo empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador; haja vista que, somente os valores pagos de caráter indenizatório, e que efetivamente não compõem a remuneração do trabalhador, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições patronais.
Neste sentido o entendimento de nossos Tribunais: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação da parte impetrante em face de sentença que denegou a ordem em que se busca "a concessão da segurança para suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da contribuição do empregado autônomo (INSS Patronal) e do IRRF (Imposto de Renda da Pessoa Física) da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, incisos I a III da Lei nº 8.212/91, que são retidos da remuneração (ganhos totais dos empregados) e repassados à União, assegurando, o direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos". 2.
O artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 fixou as parcelas que não integram a remuneração, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado. 3.
Não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório;
por outro lado, "se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo" da referida exação (REsp 1358281/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). 4.
O e.
STJ concluiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. (...) (AgInt no REsp n. 1.951.995/RS, Primeira Turma, DJe de 26/5/2022.) 5.
O numerário retido a título de contribuição previdenciária integra a remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, agindo a autoridade impetrada dentro dos parâmetros legais e constitucionais. 6.
Apelação não provida.
Descabidos honorários em MS. (AMS 1031457-61.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
INCIDÊNCIA. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence.
Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o cálculo do IRPF.
Também não tem amparo jurídico a pretensão de exclusão da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) de sua própria base imponível ("cálculo por dentro"), sendo inaplicável a ratio decidendi do entendimento firmado pelo E.STF no Tema 69 - RE 574.706 (ainda pendente o Tema 1048) e pelo E.STJ no Tema 994, restrito à exclusão do ICMS da receita bruta tributável. - Recurso ao qual se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL.
ApCiv 500113509.2019.4.03.6100.RELATOR TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) Outrossim, no que se refere aos descontos realizados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde integra a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COTA PATRONAL.
VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS.
VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA. 1.
Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte e auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.725/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
VERBAS DE CARÁTER SALARIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, por ser componente da folha de salários, não perde a sua natureza remuneratória a parcela do salário dos empregados descontada para custear o vale-alimentação, compondo o valor bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa, conforme previsão legal -, conclusão essa que se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, dada a identidade de bases de cálculo.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.12.2021; REsp 1.902.565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; REsp 1.928.591/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2021. 2.
Ademais, "os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do valetransporte, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde integram a remuneração do trabalhador e, por consequência, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT" (AgInt no REsp 1.968.347/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2022).
Na mesma linha, os recentes julgados: AgInt no REsp 1.973.432/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.10.2022; AgInt no REsp 1.971.725/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2022; AgInt no REsp 1.987.146/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.8.2022. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.647/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) Desta feita, entendo que persiste a incidência da contribuição previdenciária patronal, inclusive SAT/RAT sobre parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado sobre o vale-transporte, o auxílio-alimentação/refeição, bem como sobre as despesas com assistência médica e odontológica.
Assim sendo, tenho que a denegação da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, indefiro o pedido de provimento liminar.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/11/2022 10:24
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal Brasília/DF em 08/11/2022 23:59.
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20/10/2022 17:07
Juntada de manifestação
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20/10/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 13:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:52
Conclusos para decisão
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27/04/2021 09:33
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
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29/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
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29/03/2021 15:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/03/2021 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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