TRF1 - 0004726-90.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004726-90.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004726-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORMA LUSTOSA DE POSSIDIO - DF12166-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004726-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA e outros (4) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004726-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA e outros (4) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, tendo sido mantida a sentença que reconheceu a nulidade da Portaria MPS 676/2006, pelas razões constantes do voto condutor.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004726-90.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004726-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORMA LUSTOSA DE POSSIDIO - DF12166-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004726-90.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0004726-90.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA, ITALO ROMANO EDUARDO, JEANE TAVARES ARAGAO EDUARDO, LEONARDO MEELO NUNES, BRAULINDO COSTA DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: NORMA LUSTOSA DE POSSIDIO O processo nº 0004726-90.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-05-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004726-90.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0004726-90.2007.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 11 de novembro de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
15/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004726-90.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004726-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORMA LUSTOSA DE POSSIDIO - DF12166-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004726-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA e outros (4) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada por FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA, ITALO ROMANO EDUARDO, JEANE TAVARES ARAGÃO EDUARDO, LEONARDO MELLO NUNES e BRAULINO COSTA DA CRUZ para reconhecer a nulidade da Portaria MPS n° 676/2006, determinando à autoridade impetrada que assegure aos impetrantes, em definitivo, o direito de participarem dos cursos mencionados no caput do art. 1° e § 10 da Portaria MPS n° 676/2006, quando realizados fora do expediente normal do trabalho, em horário compatível com as funções de Auditor Fiscal da Previdência Social, sem que lhes seja imposta a exigência de prévia autorização para aqueles expressamente admitidos.
Alega a UNIÃO, inicialmente, que não é cabível mandado de segurança contra lei em tese.
No mérito, diz que “tendo em vista o art. 117, XVIII, da Lei n°. 8.112/90, bem como o principio da moralidade administrativa, é patente a existência de margem legal e constitucional para a atuação da Portaria MPS/SRP n°. 676/2006, eis que ela tão-somente detalha as atividades extras incompatíveis com o exercício dos cargos de auditores-fiscais, prezando pela moralidade administrativa”.
A PGR apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso de apelação (ID 41790030, PÁG. 188/192). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004726-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA e outros (4) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação/remessa necessária, por meio do qual a UNIÃO se insurge contra a sentença que reconheceu a nulidade da Portaria MPS n° 676/2006, determinando à autoridade impetrada que assegure aos impetrantes, em definitivo, o direito de participarem dos cursos mencionados no caput do art. 1° e § 10 da Portaria MPS n° 676/2006, quando realizados fora do expediente normal do trabalho, em horário compatível com as funções de Auditor Fiscal da Previdência Social, sem que lhes seja imposta a exigência de prévia autorização para aqueles expressamente admitidos.
Alega a UNIÃO, inicialmente, que não é cabível mandado de segurança contra lei em tese.
No mérito, diz que “tendo em vista o art. 117, XVIII, da Lei n°. 8.112/90, bem como o principio da moralidade administrativa, é patente a existência de margem legal e constitucional para a atuação da Portaria MPS/SRP n°. 676/2006, eis que ela tão-somente detalha as atividades extras incompatíveis com o exercício dos cargos de auditores-fiscais, prezando pela moralidade administrativa”.
Preliminarmente, destaco que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, vez que o ato impugnado - Portaria MPS 676/2006 - possui efeitos concretos, impedindo os impetrantes de participarem de cursos e outros eventos similares que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado ou de pessoas físicas, sem autorização do Secretário da Receita Previdenciária, ainda que tais eventos sejam realizados do horário de trabalho.
Os impetrantes alegam, inclusive, que deixaram de participar de cursos em face da referida regra.
Quanto ao mérito da questão, melhor sorte não assiste à UNIÃO em suas alegações.
Ora.
A Portaria NIIPS/SRP n° 676/06 estabelece a necessidade de prévia autorização do Secretário da Receita Previdenciária para a participação de Auditor-Fiscal da Previdência Social, ainda que fora do horário de trabalho, em cursos, aulas, treinamentos, seminários, palestras, conferências, congressos e outros eventos similares relativos à matéria de natureza fiscal de competência da SRP, destinados a público externo, que não constituam curso regular reconhecido pelo Poder Público ou Curso preparatório para concursos, na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor ou moderador.
Outrossim, veda a participação dos referidos servidores em eventos que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração pública direta ou de pessoas físicas, que tenham por objeto matéria de natureza fiscal de competência da SRF, exceto nos casos de interesse da administração.
Como bem observado pela PGR, em seu parecer, “verifica-se que, não obstante editada em prol do interesse público, a Portaria em questão impõe restrição maior ao Auditor Fiscal da Receita Previdenciária, quando existem outros meios menos gravosos para se atingir o desiderato almejado.
Nesse sentido, como bem ressaltou o Parquet federal, "havendo tráfico de influência ou divulgação de informações sigilosas e inerentes ao cargo ocupado, cabe à Administração, com os poderes que lhe foram conferidos, adotar as providência cabíveis.
O que não se pode aceitar é uma proibição descabida revestida de uma fictícia atividade preventiva" (fls. 121-122)”.
Bem asseverou o Procurador Regional da República que “em matéria de colisão de direitos, a intervenção na esfera de liberdade individual deve ocorrer à luz dos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Sendo assim, como bem destacado na r.
Sentença, " a Administração pode, por motivos de conveniência e/ou oportunidade, resguardar o interesse público, regulamentando as atividades compatíveis e incompatíveis com o exercício do cargo ou função exercidos pelos seus servidores, máxime pelos Auditores-Fiscais da Previdência Social, mas não pode desprezar certos princípios a serem seguidos, sob pena de incidir em violação à lei que não a autoriza a criar limitações desarrazoadas ou desproporcionais" (fl. 127-128).
E, no caso, não é razoável que, sob o argumento de garantir o interesse público e regulamentar quais as atividades que são incompatíveis com o exercício do cargo ou função em questão e com o horário de trabalho, o impetrado edite ato limitando a participação dos Auditores Fiscais Previdenciários, fora de seu horário de trabalho, em cursos e eventos similares, submetendo-os a requerer autorização para tanto.
Na linha de intelecção seguida na sentença, “a lealdade e a confiança (princípio da confiança legítima) que devem moldar as relações do cidadão com a Administração Pública são incompatíveis com expedientes que surpreendam sem motivo razoável as expectativas dos sujeitos da relação.
Assim, a Administração não pode frustrar as expectativas legítimas dos impetrantes, nem alterar a interpretação de dispositivos conhecidos por todos os seus servidores, sem motivo plausível.
O princípio da confiança legítima, acima epigrafado e a segurança jurídica, legitimam o art. 2°, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99, o qual veda a utilização de interpretação nova retroativa (Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação).
Não é possível que a Administração surpreenda os cidadãos, principalmente em seu âmbito interno, isto é, para com os seus servidores, com atos que vão de encontro às normas legais”.
Tal ato fere, ainda, o princípio da proporcionalidade que, “No dizer de Paulo Bonavides 'é um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contras (abwägung), a fim de averiguar se na relação entre meios e fins não houve excesso (Übermassverbot), concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção.'" Destaque-se que “a doutrina constatou a existência de três elementos ou subprincípios que compõem o princípio da proporcionalidade.
O primeiro é a pertinência.
Analisa-se aí a adequação, a conformidade ou a validade do fim.
Portanto se verifica que esse princípio se confunde com o da vedação do arbítrio.
O segundo é o da necessidade, pelo qual a medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja.
O terceiro consiste na proporcionalidade mesma, tomada "stricto sensu", segundo a qual a escolha deve recair sobre o meio que considere o conjunto de interesses em jogo.
A aplicação do princípio da proporcionalidade demanda dois enfoques.
Há simultaneamente a obrigação de fazer uso de meios adequados e interdição quanto ao uso de meios desproporcionais.
Desta forma, a proporção adequada torna-se condição de legalidade.
Portanto, a inconstitucionalidade ocorre quando a medida é excessiva, injustificável, ou seja, não cabe na moldura da proporcionalidade. (https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2011/proporcionalidade-e-razoabilidade-criterios-de-inteleccao-e-aplicacao-do-direito-juiza-oriana-piske).
Tenho que, no caso em apreço, pelas razões já expendidas na decisão que apreciou a liminar, na sentença e nos pareceres do MPF, tais princípios foram inobservados pela Portaria MPF 676/2006, que, portanto, é ilegal e inconstitucional.
Por fim, destaque-se que, apreciando o agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pelos impetrantes, o Relator, Desembargador Federal José Amilcar Machado, salientou que “nada obstante os argumentos expendidos pelo agravante, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, próprio do exame de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, ilegalidade no ato impugnado, cabendo ser ressaltado que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, sobre atender os requisitos formais. È relevante destacar, consoante decidiu a juíza a quo, a "Administração pode, por motivo de conveniência e/ou oportunidade, resguardar o interesse público, regulando as atividades compatíveis e incompatíveis com o exercício do cargo ou função exercidos pelos seus servidores, máxime pelo Auditores-Fiscais da Previdência Social, mas não pode desprezar certos princípios a serem a serem seguidos, sob pena de incidir em violação a lei que não autoriza a criar limitações desarrazoadas ou desproporcionais".
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária e mantenho a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004726-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA e outros (4) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PORTARIA MPS N° 676/2006.
EXIGÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA PARA AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARTICIPAREM DE CURSOS E SIMILARES, MESMO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE INCABÍVEL.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
PORTARIA QUE FERE OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, vez que o ato impugnado - Portaria MPS 676/2006 - possui efeitos concretos, impedindo os impetrantes de participarem de cursos e outros eventos similares que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado ou de pessoas físicas, sem autorização do Secretário da Receita Previdenciária, ainda que tais eventos sejam realizados do horário de trabalho. 2.
A Portaria NIIPS/SRP n° 676/06 estabelece a necessidade de prévia autorização do Secretário da Receita Previdenciária para a participação de Auditor-Fiscal da Previdência Social, ainda que fora do horário de trabalho, em cursos, aulas, treinamentos, seminários, palestras, conferências, congressos e outros eventos similares relativos à matéria de natureza fiscal de competência da SRP, destinados a público externo, que não constituam curso regular reconhecido pelo Poder Público ou curso preparatório para concursos, na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor ou moderador.
Outrossim, veda a participação dos referidos servidores em eventos que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração pública direta ou de pessoas físicas, que tenham por objeto matéria de natureza fiscal de competência da SRF, exceto nos casos de interesse da administração. 3.
Em matéria de colisão de direitos, a intervenção na esfera de liberdade individual deve ocorrer à luz dos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Sendo assim, como bem destacado na r. sentença, " a Administração pode, por motivos de conveniência e/ou oportunidade, resguardar o interesse público, regulamentando as atividades compatíveis e incompatíveis com o exercício do cargo ou função exercidos pelos seus servidores, máxime pelos Auditores-Fiscais da Previdência Social, mas não pode desprezar certos princípios a serem seguidos, sob pena de incidir em violação à lei que não a autoriza a criar limitações desarrazoadas ou desproporcionais". 4.
Ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação da UNIÃO e remessa necessária desprovidas.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004726-90.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0004726-90.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA, ITALO ROMANO EDUARDO, JEANE TAVARES ARAGAO EDUARDO, LEONARDO MEELO NUNES, BRAULINDO COSTA DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: NORMA LUSTOSA DE POSSIDIO O processo nº 0004726-90.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 27/09/2024 e termino em 04/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
31/01/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 07:16
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 07:16
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 10:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/12/2019 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/12/2019 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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09/12/2019 15:07
Juntada de PEÇAS - PROFERIDAS NO AI N. 0200701000118234
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06/12/2019 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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06/12/2019 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - DESAPENSAMENTO / TRASLADO
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03/05/2019 16:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/05/2019 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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25/04/2019 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA (JULGAMENTO À DISTÂNCIA)
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25/04/2019 15:06
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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24/04/2019 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (JULGAMENTO À DISTÂNCIA)
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10/04/2019 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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22/01/2019 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
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17/01/2019 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CRISTIANE MIRANDA BOTELHO - 15ª VARA SJMG - EM AUXÍLIO AO JULGAMENTO À DISTÂNCIA.
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17/01/2019 12:13
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL CRISTIANE MIRANDA BOTELHO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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17/01/2019 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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17/01/2019 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA (PARA ENVIO À DRA.CRISTIANE AUXILIO ÀDISTÂNACIA)
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13/01/2015 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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11/11/2014 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
07/04/2014 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
23/03/2014 20:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
08/07/2010 23:29
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
17/08/2009 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
04/11/2008 20:18
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
03/10/2008 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
02/10/2008 18:08
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
02/10/2008 18:07
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
02/10/2008 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
02/10/2008 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
15/09/2008 15:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2071687 PARECER DO MPF
-
11/09/2008 13:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
30/08/2008 19:01
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
12/11/2007 18:01
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
12/11/2007 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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