TRF1 - 1004359-29.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:46
Juntada de manifestação
-
18/08/2025 09:53
Juntada de manifestação
-
18/08/2025 00:44
Publicado Ato ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
14/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de THAIS SALES PRATA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MAYLAN DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 29/07/2025.
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23/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a MAYLAN DOS SANTOS - CPF: *46.***.*20-00 (AUTOR)
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21/07/2025 14:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 22:38
Juntada de réplica
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18/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 07:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de THAIS SALES PRATA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:48
Juntada de contrarrazões
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25/02/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004359-29.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYLAN DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SMITH LIMA GOMES LEAL - BA76873 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, THAIS SALES PRATA Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela parte autora, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
21/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:37
Decorrido prazo de THAIS SALES PRATA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:41
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004359-29.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYLAN DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SMITH LIMA GOMES LEAL - BA76873 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, decreto a revelia da Ré THAIS SALES PRATA , visto que, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa.
MAYLAN DOS SANTOS ajuizou a presente ação buscando a reparação de danos materiais e morais que alega ter sofrido.
DAS PRELIMINARES DA PERDA DO OBJETO Consoante se extrai da peça de defesa, a CEF informa que já houve a devolução do valor para a conta da Requerente.
Com efeito, extrai-se do extrato bancário acostado, que a ré creditou na conta da parte autora o valor objeto da fraude em 11/06/2024, num importe de R$ 569,00.
Assim, considerando que houve a restituição do valor pela Ré na via administrativa, resta patente a ausência de interesse de agir no tocante a tal pleito, remanescendo, apenas, o pleito de danos morais que alega ter sofrido.
Passo à análise dos danos morais alegados.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia suscitada pela não apresentação de qualquer prova substancial de que realmente houve os supostos constrangimentos e/ou prejuízos elencados na exordial, de uma leitura atenta da inicial e dos documentos que a instruem, é possível extrair os fundamentos fáticos e os pedidos que ensejaram a presente demanda bem como a responsabilização da Demandada pelo ocorrido, valendo ressaltar que eventual atribuição de culpa ou não pelos fatos ocasionados será matéria a ser apreciada no mérito da causa.
Afasto, pois, a preliminar entelada.
DO MÉRITO É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Após detida análise do conjunto probatório, forçoso concluir pela improcedência do pedido de danos morais , pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta da demandada e os danos que a parte autora alega ter sofrido.
Com efeito, em análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a CEF realizou o estorno do valor indevidamente debitado em 11/06/2024, em um prazo que reputo hábil, considerando que a suposta fraude ocorreu em 24/04/2024, não se sabendo ao certo o momento em que foi realizada a reclamação administrativa pela parte autora.
Assim, entendo que não restou comprovado o dano vivenciado pela parte autora, tendo em vista que o erro administrativo praticado pela ré foi corrigido em tempo razoável, causando transtornos e dissabores não indenizáveis, os quais não chegaram a causar lesão à esfera moral da parte autora.
Desta forma, apesar de haver defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, entendo que o impasse foi resolvido em via administrativa em tempo razoável, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, servindo a esfera administrativa para o cliente demonstrar eventual fraude, o que foi feito, sendo o seu pleito deferido.
Consideradas essas circunstâncias, tenho que não restou caracterizada a ofensa à esfera moral, razão pela qual descabe a reparação pleiteada.
Ante o exposto, quanto ao pedido de restituição do valor ilegalmente transferido, reconheço a perda do objeto, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do NCPC; quanto aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna(BA), data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
27/01/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a MAYLAN DOS SANTOS - CPF: *46.***.*20-00 (AUTOR)
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27/01/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 03:42
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:31
Juntada de réplica
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26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004359-29.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYLAN DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, THAIS SALES PRATA ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
22/08/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:09
Decorrido prazo de THAIS SALES PRATA em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 17:36
Juntada de contestação
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23/05/2024 05:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 05:33
Juntada de Certidão
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23/05/2024 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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20/05/2024 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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