TRF1 - 0019574-08.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019574-08.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019574-08.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA COELHO CALASANS GUERRA - BA27080-A e DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO - BA18800-A POLO PASSIVO:JUSSARA PATRICIA ALEXANDRIA FRAGA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: QUANDO O CRÉDITO TORNAR-SE EXEQUÍVEL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que as anuidades dos conselhos de fiscalização profissionais são de natureza tributária e estão submetidas às regras previstas pelo CTN. 2.
O STJ firmou entendimento de que “à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exeqüível” (AgInt no AREsp 1011326/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe de 17/05/2019). 3.
EF ajuizada em 11/06/2018 para cobrança de créditos tributários relativos às anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. 4.
Não houve a prescrição dos créditos tributários de 2012 e 2013, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do lustro prescricional contado da exequibilidade da anuidade do ano de 2015. 5.
Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento integral da cobrança.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes Relator Convocado -
03/05/2022 12:20
Conclusos para decisão
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03/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:27
Remetidos os Autos ( ) para 7ª Turma
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03/05/2022 11:27
Recebidos os autos
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03/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2021 08:10
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:10
Juntada de Informação
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26/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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12/03/2021 12:59
Juntada de manifestação
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09/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 14:04
Proferida decisão interlocutória
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31/07/2020 13:18
Conclusos para decisão
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30/07/2020 18:10
Juntada de Certidão
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28/07/2020 16:44
Juntada de recurso especial
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09/06/2020 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 11:24
Negado seguimento a Recurso
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05/06/2020 14:45
Deliberado em Sessão
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06/05/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 09:14
Incluído em pauta para 02/06/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
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20/01/2020 18:03
Conclusos para decisão
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10/12/2019 00:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 00:52
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 00:52
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 08:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/10/2019 13:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/10/2019 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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04/10/2019 07:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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03/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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