TRF1 - 1026081-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1026081-46.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRASKEM S.A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal contra a decisão prolatada nestes autos, alegando a ocorrência de omissão em relação ao regramento infralegal pertinente aos julgamentos do CARF.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados, uma vez que a matéria ora ventilada nestes aclaratórios foi objeto de análise e julgamento pela sentença embargada, veja-se: Por conseguinte, no caso ora apreciado, passado mais de 6 (seis) anos da interposição dos referidos recursos voluntários no âmbito dos Processos Administrativos *07.***.*07-73/2008-72, *07.***.*07-75/2008-61 e *07.***.*07-74/2008-17 (vide extratos de acompanhamento processual de id 2123092506), resta configurada, ao menos neste exame prefacial, a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte do impetrante e ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Os presentes embargos buscam, em verdade, a inequívoca revisão do mérito do julgado, querendo o embargante que prevaleça sua tese, não existindo omissão apta a modificar o decisum, almejando-se a mera rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se o MPF para parecer, tal como determinado pela decisão Id. 2123153141.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/04/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 18:25
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/04/2024 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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