TRF1 - 0042103-58.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042103-58.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042103-58.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO e outros POLO PASSIVO:CASSIO DE ALMEIDA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO SOUSA E SILVA - MA11993-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 0042103-58.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042103-58.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO e outros POLO PASSIVO:CASSIO DE ALMEIDA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO SOUSA E SILVA - MA11993-A RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO – CNPq e a COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES contra a r. sentença que, em autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento Pessoal de Nível Superior (CAPES), consubstanciado na exigência de pontuação mínima no ENEM para participação no Programa Ciência Sem Fronteiras, denegou a segurança, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, acaso a parte impetrante já tenha sido admitida no Programa Ciência sem Fronteiras (por força de medida liminar, ou não), deverá ser mantida, evitando-se que a intervenção judicial prejudique situação de fato já consolidada, e sem repercussão sobre o patrimônio jurídico de terceiro.
Em suas razões de apelação, os apelantes alegam, em síntese, que: a) situação não está consolidada, pois a seleção para o programa e mesmo a concessão da bolsa não podem ser equiparadas ao decurso de longo prazo de intercâmbio no exterior; b) a ressalva, no caso, é antagônica, pois equivale à concessão da segurança; c) o provimento que concede a liminar não subsistiria ante a sentença que denega a segurança, não sendo possível a utilização de uma ressalva, que, na verdade, não revoga a liminar, mas a mantém; d) inexiste fato consumado, principalmente no caso de o estudante ainda não ter viajado para o exterior.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 0042103-58.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042103-58.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO e outros POLO PASSIVO:CASSIO DE ALMEIDA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO SOUSA E SILVA - MA11993-A RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de não vislumbrar qualquer irregularidade na utilização da nota do ENEM como critério de seleção e classificação de eventuais interessados na obtenção de bolsas de estudos do Programa Ciência sem Fronteiras, por se tratar de critério isonômico, que permite classificar, de modo relativamente satisfatório, os diversos interessados na obtenção das referidas bolsas, independentemente do Estado da Federação em que residem. É cediço que, no curso do processo de consolidação do Programa Ciências sem Fronteiras, a nota do ENEM foi sendo gradativamente inserida, ano a ano, como critério de seleção, a saber: i) nos editais do ano de 2011, como critério de desempate; ii) nos editais do ano de 2012, como critério classificatório, e, iii) nos editais a partir de 2013, como critério classificatório e requisito de inscrição, de forma a privilegiar o princípio da isonomia.
No caso, as Chamadas Públicas 146/2013 estabeleceram que a nota do ENEM seria utilizada como requisito para inscrição.
Observa-se que os apelados eram conhecedores da exigência da nota do ENEM no referido programa, não podendo alegar mudança repentina nos critérios de inscrição.
Desta forma, entendo ser legítima a exigência da nota do ENEM como requisito para inscrição e como critério de classificação para o programa “Ciência sem Fronteira”.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS.
GRADUAÇÃO SANDUÍCHE.
REQUISITO DE INGRESSO.
NOTA DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Esta Sexta Turma possui precedentes no sentido de ser legítimo exigir nota mínima superior a 600 pontos no ENEM como requisito de ingresso no Programa Ciência sem Fronteiras (AMS 0069536-64.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 23/05/2017; e AMS 0030470-77.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2017).
II - Concedida a medida liminar em 10/02/2014, e considerando que o impetrante/apelado ingressou em 2011 no curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, restou consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, razão pela qual deve ser mantida, nos termos em que proferida, a sentença recorrida.
III - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (AMS 0009081-02.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 08/02/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS.
AVALIAÇÃO DE INGRESSO.
CHAMADA PÚBLICA N. 127/2012.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
PARTICIPAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTA UTILIZADA COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, CLASSIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE O IMPETRANTE OBTEVE NOTA SUPERIOR ÀQUELA ESTABELECIDA NA ALUDIDA CHAMADA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS. 1.
Este Tribunal tem manifestado reiteradas vezes o entendimento de que nada há de irregular na determinação de que a nota obtida no Enem seja utilizada como critério de desempate, classificação e eliminação dos candidatos que pretendem participar do Programa Ciência sem Fronteiras, também conhecido como graduação-sanduíche. 2.
Na espécie, o impetrante obteve nota superior àquela prevista na Chamada Pública n. 127/2012, de modo que é evidente o direito líquido e certo de prosseguir no processo seletivo. 3.
Ademais, os organizadores do certame mantiveram-se silentes nas diversas oportunidades em que o estudante buscou a retificação do ato administrativo.
Essa conduta, além de ferir princípios constitucionais garantidores do direito de petição junto aos órgãos públicos (art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea a, da Constituição Federal), autoriza a intervenção do Poder Judiciário a fim de sanar evidente ilegalidade do ato que excluiu candidato com nota superior à exigida pela mencionada chamada pública. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 0035448-97.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 08/02/2018) Embora esta Corte entenda pela legitimidade da exigência da nota do ENEM, desde que esta não tenha passado a ser exigido no curso do processo seletivo, que não e o caso dos autos, entendo que, independentemente do alegado pelos apelantes, o deferimento da medida liminar em 26/09/2013 (id 59459209) consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser preservada, assim, a realidade fática exaurida, uma vez que os impetrantes já participaram do programa em questão.
Quanto à alegação referente à ocorrência de antagonismo devido a sentença ter denegado a segurança com a ressalva de que, acaso a parte impetrante já tenha sido admitida no Programa Ciência sem Fronteiras (por força de medida liminar, ou não), deverá ser mantida, anoto que o fundamento utilizado pelo juízo a quo, qual seja, evitar que a intervenção judicial prejudique situação de fato já consolidada, e sem repercussão sobre o patrimônio jurídico de terceiros, não demonstra antagonismo, tendo em vista que esse fundamento está de acordo com o entendimento desta corte, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA DESPROVIDAS.
FATO CONSOLIDADO NO TEMPO, PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela União contra a r. sentença que concedeu liminar ao apelado/impetrante e assegurou ao impetrante o direito à nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, para o qual concorreu e foi aprovado, respeitando-se a ordem de classificação. 2.
A sentença que concedeu à liminar foi em 2014, garantindo o direito ao impetrante de continuar no certame e realizar todas as demais fases, convocando o candidato impetrante para a nomeação e posse, respeitando-se a ordem de classificação.
Configura, desse modo, uma situação consolidada pelo decurso de tempo, cuja desconstituição não se mostra viável. 3.
Essa corte vem decidindo nesse sentido: "Ademais, por força de decisão liminar proferida em 10/05/2022, foi determinada a análise do exame toxicológico apresentado nos autos, assegurando ao impetrante sua reintegração no certame, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição neste momento processual.
IV- Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença confirmada".(AMS 1010360-07.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) 4. .
A impetrante, após a concessão da liminar, prosseguiu no processo seletivo tendo sido aprovada nas demais etapas do certame.
Percebe-se, portanto, a compatibilidade da condição de saúde da candidata com as atribuições do cargo, confirmando o equívoco da Banca Examinadora ao declará-la inapta. 5.
Sentença confirmada.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (AC 0072658-85.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2024 PAG.) Negritei Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela CAPES e concedo a segurança, extinguindo, portanto, o feito com resolução do mérito.
Condeno a CAPES ao ressarcimento das custas adiantadas pelos impetrantes, se houver.
Sem honorários, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 0042103-58.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042103-58.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO e outros POLO PASSIVO:CASSIO DE ALMEIDA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO SOUSA E SILVA - MA11993-A RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS.
BOLSA DE GRADUAÇÃO SANDUÍCHE.
CHAMADAS PÚBLICAS 146 DE 2013.
AVALIAÇÃO DE INGRESSO.
NOTA DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE ANTAGONISMO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO – CNPq e a COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES contra a r. sentença que, em autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento Pessoal de Nível Superior (CAPES), consubstanciado na exigência de pontuação mínima no ENEM para participação no Programa Ciência Sem Fronteiras, denegou a segurança, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, acaso a parte impetrante já tenha sido admitida no Programa Ciência sem Fronteiras (por força de medida liminar, ou não), deverá ser mantida, evitando-se que a intervenção judicial prejudique situação de fato já consolidada, e sem repercussão sobre o patrimônio jurídico de terceiro.
II – O apelado era conhecedor da exigência da nota do ENEM no referido programa, não podendo alegar mudança repentina nos critérios de inscrição.
III – Embora esta Corte entenda pela legitimidade da exigência da nota do ENEM, desde que esta não tenha passado a ser exigido no curso do processo seletivo, que não e o caso dos autos, entendo que, independentemente do alegado pelos apelantes, o deferimento da medida liminar em 26/09/2013 consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser preservada, assim, a realidade fática exaurida, uma vez que os impetrantes já participaram do programa em questão.
IV – Quanto à alegação referente à ocorrência de antagonismo devido a sentença ter denegado a segurança com a ressalva de que, acaso a parte impetrante já tenha sido admitida no Programa Ciência sem Fronteiras (por força de medida liminar, ou não), deverá ser mantida, anoto que o fundamento utilizado pelo juízo a quo, qual seja, evitar que a intervenção judicial prejudique situação de fato já consolidada, e sem repercussão sobre o patrimônio jurídico de terceiros, não demonstra antagonismo, tendo em vista que esse fundamento está de acordo com o entendimento desta corte.
Precedente.
V – Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Sem honorários, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO RELATOR -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO, FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, .
APELADO: CASSIO DE ALMEIDA SOARES, Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SOUSA E SILVA - MA11993-A .
O processo nº 0042103-58.2013.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 30/09/2024 e encerramento no dia 04/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
10/07/2020 23:37
Juntada de Petição intercorrente
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03/07/2020 12:01
Juntada de Petição intercorrente
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01/07/2020 01:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 01:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/08/2015 18:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/08/2015 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/08/2015 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/08/2015 11:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3699217 PARECER (DO MPF)
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24/07/2015 14:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N° 1145/2015 - MPF
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21/07/2015 12:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1145/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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17/07/2015 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/07/2015 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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17/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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