TRF1 - 1002023-74.2022.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002023-74.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002023-74.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEBER RODRIGO BRAGA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHARLENE CRISTINE WEISS ENGELMAN - PR65534-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1002023-74.2022.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI - UFSJ opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 425935777, que deu provimento à apelação da parte autora "para julgar procedentes os pedidos e determinar a remoção da parte autora-recorrente para a Universidade Federal de São João del-Rei, na forma do art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/90".
A parte embargante alegou (ID 426668373): 1) "a parte autora objetiva ir para outra instituição de ensino, não pertencente ao quadro da entidade para o qual prestou concurso"; 2) "inexiste o interesse da Administração a justificar a remoção"; 3) "a remoção para tratamento de saúde em nenhuma hipótese pode revestir-se de definitividade".
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1002023-74.2022.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo.
A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda, pois pretende obstar o direito da parte autora à remoção para acompanhar cônjuge, a despeito de todo o conjunto probatório constante dos autos, que foi devidamente analisado pelo juízo e que se mostra contrário à pretensão da parte embargante.
Diferentemente do que constou nos embargos, não se trata de remoção por motivo de saúde.
O acórdão embargado foi expresso em afirmar a satisfação dos requisitos legais para a remoção pretendida, quais sejam: 1) união estável desde 18/06/2011 (ID 250548109) e casamento ocorrido em 08/02/2019 (ID 250550049); 2) a redistribuição do esposo da parte recorrente por interesse da Administração em 24/01/2020 (ID 250548111); 3) a qualidade de servidor público de ambos os cônjuges.
Além disso, pontuou o seguinte: Não consta da legislação de regência a exigência de coabitação do casal ao tempo do pedido administrativo, razão pela qual não pode a Administração extrapolar os limites e a finalidade da lei.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, ainda que o deslocamento não ocorra no âmbito do mesmo quadro funcional, as carreiras vinculadas às Universidades devem ser interpretadas como pertencentes a quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1002023-74.2022.4.01.3100 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002023-74.2022.4.01.3100 RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI - UFSJ RECORRIDO: CLEBER RODRIGO BRAGA DE OLIVEIRA EMENTA SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2.
O acórdão embargado foi expresso em afirmar a satisfação dos requisitos legais para a remoção pretendida, quais sejam: 1) união estável desde 18/06/2011 e casamento ocorrido em 08/02/2019; 2) a redistribuição do esposo da parte autora por interesse da Administração em 24/01/2020; 3) a qualidade de servidor público de ambos os cônjuges; 4) desnecessidade de coabitação do casal ao tempo do pedido administrativo, por ausência de previsão legal; 5) ainda que o deslocamento não ocorra no âmbito do mesmo quadro funcional, as carreiras vinculadas às Universidades devem ser interpretadas como pertencentes a quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990. 3.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 4.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 5.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
28/11/2024 11:14
Desentranhado o documento
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28/11/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002023-74.2022.4.01.3100 Processo de origem: 1002023-74.2022.4.01.3100 Brasília/DF, 27 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: CLEBER RODRIGO BRAGA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CHARLENE CRISTINE WEISS ENGELMAN APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL-REI O processo nº 1002023-74.2022.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18.12.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
27/11/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:06
Incluído em pauta para 18/12/2024 14:00:00 Gab 28.1 P.
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11/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEBER RODRIGO BRAGA DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CLEBER RODRIGO BRAGA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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27/10/2024 09:29
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002023-74.2022.4.01.3100 Processo de origem: 1002023-74.2022.4.01.3100 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 22 de outubro de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
22/10/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 17:47
Juntada de embargos de declaração
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22/10/2024 09:25
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002023-74.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002023-74.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEBER RODRIGO BRAGA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHARLENE CRISTINE WEISS ENGELMAN - PR65534-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002023-74.2022.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 250550043) que julgou improcedente o pedido de remoção de servidor para acompanhar cônjuge redistribuído no interesse da Administração.
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 250550046), a parte recorrente sustentou, em síntese, que inexiste previsão legal quanto à necessidade de coabitação prévia para remoção de servidor para acompanhamento de cônjuge removido de ofício.
Defendeu, ainda, que é “direito subjetivo do apelante, nos termos da alínea "a" do inciso III do artigo 36 da Lei n° 8.112, de 1990, quando cumpridos os requisitos (cônjuge servidor público e deslocamento no interesse da Administração)”.
A parte recorrente pediu a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos.
A UFSJ apresentou contrarrazões (ID 250550057), oportunidade em que pediu a manutenção da sentença.
A União, em contrarrazões (ID 250550058), arguiu sua ilegitimidade passiva e sustentou a impossibilidade de remoção entre Instituições de ensino diversas, em razão da existência de quadro próprio de pessoal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002023-74.2022.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A apelação pode ser conhecida, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processada em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Apenas a Instituição Federal de ensino tem legitimidade passiva para a causa, uma vez que goza de autonomia didática, sobre seu pessoal e financeira, razão pela qual possui responsabilidade sobre a remoção de seus servidores.
Desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União, em razão da autonomia da IES para responder por seus próprios atos.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União.
Consoante art. 36, parágrafo único, III, ‘a’, da Lei 8.112/90, para o deferimento da remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro no interesse da Administração; e b) que ambos os cônjuges ou companheiros sejam servidores públicos, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No caso, restou comprovado: 1) união estável desde 18/06/2011 (ID 250548109) e casamento ocorrido em 08/02/2019 (ID 250550049); 2) a redistribuição do esposo da parte recorrente por interesse da Administração em 24/01/2020 (ID 250548111); 3) a qualidade de servidor público de ambos os cônjuges.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a concessão de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/90, não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, nem tampouco à existência de vaga, constituindo direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais, como ocorrido na espécie.
A finalidade do referido dispositivo legal é preservar a unidade familiar, possibilitando um cônjuge ou companheiro acompanhar o outro removido no interesse da Administração, concretizando, dessa forma, o mandamento constitucional de proteção à família, previsto no artigo 226 da Constituição Federal de 1988.
Não consta da legislação de regência a exigência de coabitação do casal ao tempo do pedido administrativo, razão pela qual não pode a Administração extrapolar os limites e a finalidade da lei.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, ainda que o deslocamento não ocorra no âmbito do mesmo quadro funcional, as carreiras vinculadas às Universidades devem ser interpretadas como pertencentes a quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
ART. 36, III, B, DA LEI Nº 8.112/90.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CARGO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE E INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DEVE SER INTERPRETADO COMO PERTENCENTE A UM QUADRO ÚNICO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por professora da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA), objetivando sua remoção do Campus da Universidade Federal do Pará para o Campus da Universidade Federal do Estado de São Paulo, por motivo de saúde, nos termos do art. 36, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/90. 2.
A remoção pretendida independe do interesse da Administração e da existência de vaga, tratando-se de norma vinculada.
Dessa forma, não que se falar em litisconsórcio necessário, porquanto desnecessária a participação da instituição de ensino para a qual o autor pretende a remoção, em decorrência da desnecessidade de se perquirir acerca do interesse e disponibilidade da instituição. 3.
O STJ já se debruçou sobre o tema e decidiu que, para fins de aplicação do art. 36, da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação.
A mesma fundamentação também é aplicável aos professores de Institutos Federais de Educação, tal como no caso do impetrante, pois integram um único sistema de ensino federal que permite o intercâmbio de profissionais. 4.
Restou comprovado, por laudo médico pericial do SIASS da Universidade Federal de São Paulo e parecer da Coordenadoria de Assistência Psicossocial da UFPA, que a impetrante é portadora de enfermidade cujo tratamento deveria ser realizado na cidade de São Paulo, onde encontram seus filhos, por necessidade de suporte familiar, por haver risco de agravamento da sua saúde, devendo ser deferida a remoção pleiteada. 5.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). 6.
Apelação da UFPA a que se nega provimento. (AC 1003458-50.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 – Nona Turma, PJe 19/12/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do reitor da Universidade federal de Sergipe objetivando remoção para acompanhar cônjuge.
Na sentença a segurança foi concedida.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - No que tange ao dispositivo tido por violado, não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a remoção de servidor - independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge que tenha sido deslocado no interesse dela, prevista na alínea a do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990 - pressupõe que a remoção do cônjuge tenha se dado de ofício, hipótese que não abrange a transferência de servidor que participou de concurso de remoção.
IV - Nesse diapasão: AgInt no REsp n. 1.868.864/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; e AgInt no AREsp n. 1.784.387/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.
V - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VI - Ademais, ainda que se assim não fosse, melhor sorte não assistiria à recorrente, pois, no que tange ao dissídio jurisprudencial, de fato, não houve a demonstração analítica da divergência, apresentando-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles, nos moldes do art. 255 do RISTJ.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 1.911.830/SE, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
REMOÇÃO DE CÔNJUNGE SERVIDORA PÚBLICA (POLICIAL MILITAR).
ATO VINCULADO.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, os recorrentes vivem em união estável registrada em cartório.
O servidor público (policial militar) foi removido a interesse da Administração Pública.
A servidora pública (policial civil) requereu a remoção para acompanhamento de cônjuge. 2.
A união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art. 1.723 do CC/2002, razão pela qual deve ser protegida pelo Estado tal como o casamento. 3.
Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto “remoção para acompanhamento de cônjuge”. 4.
Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o(a) outro(a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento.
Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado.
A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública. 5.
Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, os precedentes do STJ acerca do direito de remoção de servidores públicos federais para acompanhamento de cônjuge devem ser aplicados no caso em exame. 6.
O fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral.
Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação.
Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível. 7.
Logo, a remoção da servidora não pode ser considerada ato discricionário do Estado do Mato Grosso, porque a remoção do seu companheiro foi de ofício. 8.
Recurso ordinário provido. (STJ, Segunda Turma, RMS n. 66.823/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
Adoto, como razão de decidir, os entendimentos jurisprudenciais acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar procedentes os pedidos e determinar a remoção da parte autora-recorrente para a Universidade Federal de São João del-Rei, na forma do art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/90.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União e determino a sua exclusão da lide.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, no percentual de 10% sobre o valor da causa, corrigidos na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a UNIFAP ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1002023-74.2022.4.01.3100 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002023-74.2022.4.01.3100 RECORRENTE: CLEBER RODRIGO BRAGA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APELAÇÃO.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
QUADRO ÚNICO DE PROFESSORES VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO NÃO SUJEITO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1.
No recurso é pretendida a reforma da sentença para julgamento de procedência da pretensão de remoção de servidor para acompanhar cônjuge redistribuído por interesse da Administração. 2.
Acolhida a questão preliminar de ilegitimidade passiva da União, em razão da autonomia da IES para responder por seus próprios atos. 3.
A concessão de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/90, não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, tampouco à existência de vaga, constituindo direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais. 4.
Não consta da legislação de regência a exigência de coabitação do casal ao tempo do pedido administrativo, razão pela qual não pode a Administração extrapolar os limites e a finalidade da lei, que é preservar a unidade familiar, em observância ao previsto no artigo 226 da Constituição Federal de 1988. 5.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, ainda que o deslocamento não ocorra no âmbito do mesmo quadro funcional, as carreiras vinculadas às Universidades devem ser interpretadas como pertencentes a quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990. 6.
Apelação provida para julgar procedente o pedido de remoção do servidor.
Acolhida a questão preliminar de ilegitimidade passiva da União e fixados honorários advocatícios em favor da referida entidade. 7.
Inversão do ônus da sucumbência em favor da parte autora.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, excluir a União da lide e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
14/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:28
Conhecido o recurso de CLEBER RODRIGO BRAGA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*04-73 (APELANTE) e provido
-
08/10/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 14:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CHARLENE CRISTINE WEISS ENGELMAN em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002023-74.2022.4.01.3100 Processo de origem: 1002023-74.2022.4.01.3100 Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: CLEBER RODRIGO BRAGA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CHARLENE CRISTINE WEISS ENGELMAN APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL-REI O processo nº 1002023-74.2022.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 27/09/2024 e termino em 04/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/09/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2023 00:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2022 05:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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05/08/2022 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2022 10:19
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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