TRF1 - 0000914-56.2006.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO VERDE Advogados do(a) APELANTE: MARIA NAZARE ANDRADE SILVA - GO24041-A, JAIRO ROSA MARTINS - GO15359 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0000914-56.2006.4.01.3503 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000914-56.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000914-56.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE RIO VERDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIRO ROSA MARTINS - GO15359 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000914-56.2006.4.01.3503 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Rio Verde, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A demanda originária tem como objeto a nulidade de lançamentos contidos em diversas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLDs), relacionados à omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas a trabalhadores autônomos, avulsos e médicos.
O Município de Rio Verde sustentou a ocorrência de decadência em relação a alguns dos lançamentos, a violação ao Princípio da Anterioridade, a inconstitucionalidade da taxa SELIC e a cumulação indevida de juros.
A sentença a quo afastou todas as alegações do Município, considerando que o prazo decadencial aplicável é de 10 anos, nos termos da Lei 8.212/91, e que não houve violação ao Princípio da Anterioridade ou inconstitucionalidade na aplicação da taxa SELIC.
A decisão ressaltou, ainda, que os lançamentos foram realizados em conformidade com as normas legais pertinentes, sem a ocorrência de cumulação indevida de juros.
Inconformado, o Município de Rio Verde interpôs Apelação, reiterando as alegações de decadência, violação ao Decreto-Lei 70.235/72, inobservância do Princípio da Anterioridade e cumulação ilegal de juros.
O apelante argumenta que o prazo decadencial deveria ser de 5 anos, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), e não de 10 anos, como aplicado na sentença.
Além disso, sustenta que as NFLDs foram lavradas em local diverso daquele onde ocorreram as infrações, em desacordo com o Decreto-Lei 70.235/72, e que as contribuições incidentes sobre remunerações pagas a autônomos e avulsos antes da Emenda Constitucional 20/98 seriam indevidas.
Por fim, alega a cumulação indevida de juros pela utilização da taxa SELIC, que incluiria diferentes percentuais de juros, o que seria vedado pelo CTN.
Em sede de contrarrazões, o INSS defendeu a manutenção da sentença, sustentando que o prazo decadencial de 10 anos, previsto na Lei 8.212/91, é aplicável ao caso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Refutou a alegação de vício formal nas NFLDs, afirmando que a lavratura das notificações em local diverso não acarreta nulidade, desde que observadas as formalidades legais.
Quanto ao Princípio da Anterioridade, o INSS destacou que as contribuições sobre remunerações pagas a autônomos e avulsos são devidas desde a edição da Lei Complementar 84/96.
Por fim, quanto à taxa SELIC, argumentou que sua aplicação é legítima e que não houve cumulação indevida de juros, conforme a legislação vigente. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000914-56.2006.4.01.3503 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Município de Rio Verde, alega, em síntese, a ocorrência de decadência parcial dos créditos previdenciários, a nulidade das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLDs) devido à lavratura em local diverso daquele onde teriam ocorrido as infrações, a violação ao Princípio da Anterioridade em relação às contribuições incidentes sobre remunerações pagas a autônomos e avulsos, e a cumulação indevida de juros pela aplicação da taxa SELIC.
O apelante sustenta que o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários deve ser de cinco anos, conforme o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), e não de dez anos, como previsto no art. 45 da Lei 8.212/91.
Em razão disso, argumenta que os débitos lançados nas NFLDs abrangendo o período até novembro de 1996 estariam fulminados pela decadência.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
A Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, estabelece, em seu art. 45, que o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de dez anos.
Esse dispositivo legal prevalece sobre o prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4º, do CTN, uma vez que se trata de norma específica aplicável às contribuições previdenciárias.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico no sentido de que o prazo decadencial decenal, previsto no art. 45 da Lei 8.212/91, aplica-se aos créditos constituídos pela Seguridade Social, conforme destacado nos julgados 0005160-26.2000.4.01.3400 e 0000408-55.2003.4.01.3901.
Assim, tendo a constituição dos créditos ocorrido dentro desse prazo, não há que se falar em decadência.
O apelante alega que as NFLDs foram lavradas em local e data diferentes daqueles onde ocorreram as infrações, o que configuraria violação ao art. 10 do Decreto-Lei 70.235/72 e acarretaria a nulidade dos lançamentos.
Esse argumento tampouco merece guarida.
O art. 10 do Decreto-Lei 70.235/72 estabelece que o auto de infração deve ser lavrado por servidor competente no local de verificação da falta, mas não impõe que a lavratura ocorra necessariamente no ambiente do auditado.
O entendimento majoritário, conforme exposto no julgado 0030066-12.2011.4.01.0000, é que a lavratura das NFLDs em repartição fiscal não acarreta nulidade, desde que todos os elementos necessários para a autuação estejam devidamente formalizados e documentados.
No presente caso, não há prova de irregularidade na emissão das notificações fiscais, razão pela qual não se verifica qualquer vício capaz de invalidá-las.
O apelante sustenta que as contribuições incidentes sobre remunerações pagas a autônomos e avulsos antes da Emenda Constitucional 20/98 são indevidas, pois a Constituição, em sua redação original, limitava a contribuição à folha de salários.
Entretanto, tal alegação não prospera.
Desde a edição da Lei Complementar 84/96, tornou-se obrigatória a contribuição previdenciária sobre as remunerações pagas a autônomos, avulsos e demais pessoas físicas que prestam serviços às empresas, ainda que sem vínculo empregatício.
A referida legislação foi considerada constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da promulgação da EC 20/98, conforme o julgado 0053098-10.2002.4.01.3800.
Assim, a pretensão do apelante de excluir essas contribuições com base na anterioridade constitucional não encontra respaldo na legislação vigente à época dos fatos geradores.
Por fim, o apelante alega que a aplicação da taxa SELIC configurou uma cumulação indevida de juros, em violação ao art. 161, § 1º, do CTN, resultando em enriquecimento ilícito do Fisco.
Também aqui não assiste razão ao apelante.
A taxa SELIC foi instituída pela Lei 9.250/95 e é composta de juros de mora e correção monetária.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação da SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, para atualização dos débitos tributários, não configura cumulação de juros, uma vez que essa taxa já engloba a correção monetária, afastando a necessidade de aplicação de qualquer outro índice de correção, conforme exposto no julgado ERESP 193453.
Portanto, a aplicação da taxa SELIC aos débitos do Município de Rio Verde é legal e não viola qualquer preceito do CTN.
Ante o exposto, rejeito os argumentos apresentados pelo apelante e nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000914-56.2006.4.01.3503 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO VERDE APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DECADÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
LEI 8.212/91.
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO (NFLD).
LAVRATURA EM LOCAL DIVERSO.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E AVULSOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 84/96.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
CUMULAÇÃO DE JUROS INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O prazo decadencial para constituição de créditos previdenciários é de 10 anos, conforme disposto no art. 45 da Lei 8.212/91, prevalecendo sobre o prazo quinquenal previsto no Código Tributário Nacional (CTN). 2.
A lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) em repartição fiscal, diversa do local onde ocorreu a infração, não acarreta nulidade, desde que observadas as formalidades legais e os elementos necessários para a autuação estejam devidamente formalizados. 3.
As contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas a autônomos e avulsos, instituídas pela Lei Complementar 84/96, são constitucionais e devidas, mesmo antes da Emenda Constitucional 20/98. 4.
A aplicação da taxa SELIC para atualização de débitos tributários é legal, não configurando cumulação indevida de juros, uma vez que a SELIC já engloba a correção monetária e os juros de mora. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE RIO VERDE, Advogado do(a) APELANTE: JAIRO ROSA MARTINS - GO15359 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0000914-56.2006.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/02/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 23:25
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 23:25
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 23:25
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 23:24
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 23:22
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 23:22
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 15:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/01/2020 10:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/01/2020 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:09
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/01/2020 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/01/2020 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2020 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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13/12/2019 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/12/2019 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/12/2019 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/07/2019 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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26/04/2019 10:51
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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26/04/2019 10:50
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/04/2019 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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01/04/2019 17:50
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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01/04/2019 17:47
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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27/03/2019 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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20/03/2019 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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20/03/2019 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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20/09/2018 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXILIO DE JULGAMENTO A DISTANCIA
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20/09/2018 13:15
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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20/09/2018 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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18/09/2018 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ATRIBUIR AO JF RAFAEL LEITE PAULO
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18/08/2014 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/08/2014 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:29
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 21:17
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
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11/09/2007 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/09/2007 18:05
CONCLUSÃO AO RELATOR
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10/09/2007 18:04
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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08/09/2007 12:03
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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