TRF1 - 0045968-87.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045968-87.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045968-87.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL SANTA LUCIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS SOUSA SILVA - MA743-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045968-87.2010.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Comercial Santa Lúcia Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.
Nos embargos, a apelante alegou excesso de execução, argumentando a inclusão de acessórios ilegais, como juros sobre juros e multas excessivas, no valor executado, e solicitou a produção de prova pericial.
A apelante, em suas razões recursais, sustenta que a sentença não examinou devidamente as matérias de fato e de direito apresentadas, especialmente no que diz respeito à alegação de capitalização de juros e ao pedido de perícia, o que, segundo ela, caracterizaria cerceamento de defesa.
Requer, portanto, a nulidade da sentença e a realização da perícia solicitada.
Em contrarrazões, a Fazenda Nacional defende a manutenção da sentença, argumentando que a apelante não demonstrou, nos autos, elementos suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa.
Alega, ainda, que o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado, não configurando cerceamento de defesa. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045968-87.2010.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Comercial Santa Lúcia Ltda., alega que houve excesso de execução na cobrança realizada pela Fazenda Nacional, apontando, entre outros fatores, a inclusão de acessórios ilegais, como a capitalização de juros e multas excessivas.
Alega, ainda, que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial configurou cerceamento de defesa, requerendo, por fim, a nulidade da sentença recorrida.
A irresignação não merece acolhimento.
Conforme dispõe o artigo 917, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, caberia ao embargante apresentar, na petição inicial, o valor que entendia devido, acompanhado de um demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
No presente caso, o apelante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta irregularidade nos valores executados, sem, no entanto, trazer qualquer prova concreta ou cálculo discriminado que sustentasse suas alegações.
A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 6.830/80, não foi adequadamente contestada.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que a falta de demonstração específica do excesso de execução é suficiente para a manutenção da sentença que julga improcedentes os embargos à execução.
Como ilustrado no julgamento da Apelação Cível nº 0040308-82.2015.4.01.3300: "Na hipótese dos autos, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os embargos, por não ter o autor se desincumbido em demonstrar a contra conta que levasse ao convencimento de que, na elaboração do crédito, não fora obedecido o que pactuado" (TRF1, 5ª Turma, Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJU 30/07/2024).
Além disso, quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, vale ressaltar que o magistrado, ao analisar a necessidade de provas, exerce seu poder discricionário, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes ou desnecessárias ao deslinde da causa.
No caso em questão, a prova pericial foi corretamente dispensada, pois a documentação constante nos autos era suficiente para formar o convencimento do julgador.
A jurisprudência também é pacífica em afirmar que o indeferimento de prova pericial, quando esta não é essencial para o julgamento, não configura cerceamento de defesa: "A simples indicação genérica da necessidade de perícia para elucidar questões atinentes aos cálculos presentes na CDA, não é suficiente para reconhecer a imprescindibilidade da prova técnica. [...] Se não houve impugnação específica quanto aos cálculos apresentados junto com a CDA, desnecessária a realização de perícia contábil, tratando os autos, exclusivamente, de matéria de mérito, não ocorrendo, assim, cerceamento de defesa" (TRF1, 8ª Turma, Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso, DJU 30/09/2011).
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045968-87.2010.4.01.9199 APELANTE: COMERCIAL SANTA LUCIA LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 917, §4º, INCISO I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VALOR DEVIDO.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Nos termos do artigo 917, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, incumbia ao embargante a apresentação, na petição inicial, do valor que entendia devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente caso, o apelante não cumpriu esse ônus, limitando-se a alegações genéricas e sem suporte probatório concreto, o que justifica a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, conforme o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. 2 - A jurisprudência deste Tribunal reconhece a improcedência dos embargos à execução quando não há demonstração específica do alegado excesso (AC nº 0040308-82.2015.4.01.3300, TRF1, 5ª Turma, Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJU 30/07/2024). 3 - O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando esta não é essencial para a resolução da causa, especialmente se a documentação nos autos é suficiente para o convencimento do magistrado.
Precedente: TRF1, 8ª Turma, Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso, DJU 30/09/2011. 4 - Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMERCIAL SANTA LUCIA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS SOUSA SILVA - MA743-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0045968-87.2010.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 02:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 02:04
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 02:04
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 13:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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18/08/2010 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/08/2010 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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18/08/2010 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/08/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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