TRF1 - 1075116-43.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1075116-43.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERDE TRANSPORTES LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE - ANTT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Verde Transportes Ltda., contra ato alegadamente ilegal imputado ao Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – Antt, objetivando, em síntese, declaração de nulidade dos atos administrativos praticados no Processo 50500.336239/2015-47 após a suspensão judicial da Decisão SUPAS nº 667/2022, assegurando a reabertura do prazo de 30 dias úteis para a apresentação e regularização dos documentos necessários para a renovação do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 118 (id. 1395514788).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a anulação do TAR 118 se deu sem observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer intimação e/ou manifestação sobre os fundamentos utilizados para a sua anulação, impedindo ainda a elaboração de razões finais e realização de sustentação oral perante a Diretoria Colegiada antes da deliberação final sobre o assunto.
Nesse sentido, não foi observado o rito da Lei 9.784/99 e tampouco as garantias previstas nas Resoluções 5.083/2016, 4.770/2015 e 5.976/2022, todas da própria ANTT, o que demonstra a violação aos princípios citados.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Despacho inicial (id. 1405697246) determinou a intimação da autoridade impetrada para manifestação sobre o pedido de provimento liminar.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, defende que "a cassação do TAR pela perda de condições indispensáveis à prestação do serviço, tendo como consequência a extinção da autorização por cassação, consoante determina o art. 48 da Lei n. 10.233/2001, decorre única e exclusivamente de omissão deliberada da própria empresa, que decidiu por não apresentar a documentação legalmente exigível para obtenção de TAR, na forma da Resolução n. 4.770/2015" (id. 1412841286).
Houve comunicação de decisão no âmbito do Agravo de Instrumento 1041585-78.2022.4.01.0000.
O Ministério Público, por meio de parecer (id. 1433653783), opinou pela denegação da segurança.
A ANTT manifestou interesse em integrar feito (id. 1435796771). É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Com efeito, analisando a questão do controle judicial de atos administrativos dotados de elevado aspecto técnico extrajurídico, notadamente de atos oriundos dos demais Poderes, nossa Corte Suprema tem entendido que a judicial review “deve se guiar não apenas pelo rechaço a eventuais agressões à Constituição da República, mas também à luz do princípio da separação dos poderes e dos fins do Estado como nação, a envolver diversos valores normativos de estatura igualmente constitucional” (cf.
ACO 3.110/DF, decisão monocrática do ministro Luiz Fux, DJ 06/04/2020).
Entretanto, destaca a Corte Constitucional que “tal relevante atuação, que materializa um dos papéis constitucionais atribuídos ao Poder Judiciário, deve se dar mediante a deferência às competências constitucionais dos outros Poderes”.
De forma que, “nesse modelo de atuação, não se deve agir como quem visa a uma substituição do Poder Executivo e/ou Legislativo pelo Poder Judiciário, de modo a transformar a discricionariedade administrativa em discricionariedade judicial” (cf.
ACO 3.110/DF, julg.
Cit.).
De modo que o órgão judicial, a rigor, e salvo manifesta ilegalidade, encontra-se impedido de adotar fundamentação diversa daquela imprimida pelo Poder Executivo, notadamente em questões técnicas e complexas, “em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos” (cf.
STJ, AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Corte Especial, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 20/06/2017).
Nessa toada, conclui-se que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015.) Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis: Em suma, como veremos adiante, a empresa não cumpriu obrigação regulatória insculpida no art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015, aplicável a todas as operadoras do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, para atualizar documentação rela0va aos requisitos de regularidade jurídica, financeira, fiscal e trabalhista, bem como de qualificação técnicoprofissional e técnico-operacional, a saber: [...] A omissão deliberada da empresa persistiu mesmo quando provocada pela ANTT para tanto, dando azo à configuração da perda de condições indispensáveis à prestação do serviço e consequente ex0nção da autorização por cassação, consoante determina o art. 48 da Lei n. 10.233/2001, in verbis: [...] Com vistas a comprovar tal afirmação, vejamos a cronologia dos processos administrativos n. 50500.040756/2022-42 (14470546), que trata da atualização documental trienal da empresa, e 50500.336239/2015-47 (14470539), que tratam da ex0nção do Termo de Autorização de Serviço Regular - TAR n. 118, emitido em favor da Verde Transportes Ltda. [...] 18/04/2019 - Deliberação ANTT n. 414/2019 - Aprova o recadastramento do TAR n. 118, com documentação válida até 03/05/2022. 02/02/2022 - Fim do prazo de 90 (noventa) dias de antecedência determinado no art. 24, §1º da Resolução ANTT n. 4.770/2015 para atualização da documentação de habilitação. - EMPRESA NÃO PROTOCOLOU DOCUMENTAÇÃO. 03/05/2022 - Vencimento do prazo de validade da documentação de habilitação referente ao TAR n. 118. - EMPRESA NÃO PROTOCOLOU DOCUMENTAÇÃO. 05/05/2022 – Empresa protocola requerimento 11173142, nos autos do processo 50500.040756/2022-42, solicitando renovação do TAR n. 118 com dispensa de envio da documentação exigida pela Resolução ANTT n. 4.770/2015, em razão de recuperação judicial (Ação n. 1049204-26.2019.8.11.0041/TJMT). 18/05/2022 - ANTT envia E-mail GEOPE (11402632), após consulta à Procuradoria Federal junto à ANTT - PF-ANTT, , informando que “a decisão enviada não afasta a obrigatoriedade da apresentação das cer0dões exigidas na Resolução nº 4.770/2015, bem como o pagamento das multas impeditivas.” 13/06/2022 – ANTT envia OFÍCIO SEI Nº 17693/2022/SUPAS/DIR-ANTT (12254412), no0ficando empresa da instauração de processo para ex0nção do TAR, mediante cassação, nos termos do art. 48 da Lei n. 10.233/2001, concedendo ainda PRAZO ADICIONAL DE 10 (dez) DIAS para atualização da documentação vencida, sob pena de suspensão da comercialização de bilhetes e prosseguindo do processo de cassação após 30 (trinta) dias úteis da suspensão. - NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELA EMPRESA EM 05/07/2022 VIDE AR (12254412).
EMPRESA NÃO PROTOCOLOU DOCUMENTAÇÃO. 22/07/2022 – ANTT publicada DECISÃO SUPAS Nº 667/2022 (12396806), suspendendo a comercialização de bilhete de passagem por ausência de atualização da documentação comprobatória dos requisitos de regularidade jurídica, financeira, fiscal e trabalhista, bem como de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional da empresa. 25/07/2022 - ANTT envia OFÍCIO SEI Nº 22158/2022/COCAD/GEOPE/SUPAS/DIR-ANTT (12458793), no0ficando empresa da decisão de suspensão da venda de bilhetes de passagem para linhas listas no anexo. - NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELA EMPRESA EM 26/07/2022 VIDE RPOST (12481339).
EMPRESA NÃO PROTOCOLOU DOCUMENTAÇÃO. 26/07/2022 - Empresa protocola pe0ção 12479007, nos autos do processo 50500.040756/2022-42 e solicita acesso integral aos autos; suspensão dos efeitos da Decisão SUPAS nº 667/2022 até a análise final do requerimento; revogação da Decisão SUPAS nº 667/2022 por descumprimento de Sentença/Acórdão proferidos no processo nº 1003698-50.2019.4.01.3400/TRF1 e por violação ao art. 22 da Resolução nº 4.770/2015, concedendo o prazo de 60 dias úteis para saneamento das pendências. 01/08/2022 - ANTT envia OFÍCIO SEI Nº 22158/2022/COCAD/GEOPE/SUPAS/DIR-ANTT (12497914), informando a concessão de acesso desde 26/07/2022; a ausência de protocolo contendo a documentação exigida para habilitação (a útlima havia sido protocolado no Sistema de habilitação - SISHAB em 2019; a impossibilidade de prorrogação do prazo vencido em 03/05/2022, diante da ausência de protocolo de requerimento/documentação pela empresa; e, a necessidade que a empresa u0lize, mediante SISHAB, a opção Habilitar Empresa para criação de requerimento e encaminhamento da documentação, anexando cópia de decisão judicial nos campos que entender estar dispensada de cumprimento, para viabilizar a análise. - NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELA EMPRESA EM 03/08/2022 VIDE RPOST (12594144).
EMPRESA NÃO PROTOCOLOU DOCUMENTAÇÃO. 03/08/2022 - Parecer de Força Executória n. 00085/2022/NAT-GERAL/ER-REG-PRF1/PGF/AGU (12593689), comunica decisão liminar nos autos da Ação 1048412-90.2022.4.01.3400/20ªVF-SJDF, determinando suspensão da DECISÃO SUPAS Nº 667/2022. 05/08/2022 - ANTT publica DECISÃO SUPAS Nº 718, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 (12596699), suspendendo a DECISÃO SUPAS Nº 667/2020, em cumprimento à decisão proferida na Ação nº 1048412-90.2022.4.01.3400/20ªVF-SJDF. 05/09/2022 - ANTT realiza nova consulta SISHAB (13204653), atestando que EMPRESA NÃO PROTOCOLOU DOCUMENTAÇÃO. 14/09/2022 - ANTT emite NOTA TÉCNICA SEI Nº 5602/2022/COCAD/GEOPE/SUPAS/DIR (13204294), recomendando prosseguimento do processo para cassação, vez que, mesmo com a dispensa judicial da apresentação de requisitos de regularidade fiscal e trabalhista, a empresa não apesentou os demais documentos comprobatórios de regularidade jurídica e financeira, bem como de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, a saber: [...] 1º/11/2022 - ANTT publica DELIBERAÇÃO 329/2022, Ex0nguir, mediante cassação, o Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR nº 118, e sua respec0va LOP nº 010, da empresa Verde Transportes Ltda, CNPJ nº 01.***.***/0001-97, por perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização. 04/11/2022 - ANTT envia OFÍCIO SEI Nº 33865/2022/COCAD/GEOPE/SUPAS/DIR-ANTT (14194784), no0ficando empresa da cassação do TAR por perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização. 09/11/2022 - Empresa protocola nos autos do processo 50500.336239/2015-47 Recurso Administra0vo contra DELIBERAÇÃO 329/2022, alegando que: a cassação do TAR não observou os prazos e formas legais; haveria possibilidade de confirmação de atos pela administração por supremacia do interesse público dos passageiros ou de termo de ajustamento de conduta; e, teria ocorrido nulidade na deliberação da diretoria colegiada por violação ao contraditório e ampla defesa. - SEM EFEITO SUSPENSIVO.
PROCESSO INCLUSO EM PAUTA DA 118ª Reunião Delibera0va Eletrônica, de 28/11 a 02/12/2022, PARA DECISÃO DEFINITIVA.
Como visto acima, não obstante a ciência originária do teor da Resolução ANTT n. 4.770/2015 e do prazo de 90 (noventa) dias de antecedência ao vencimento da documentação legalmente exigível para expedição de TAR, a EMPRESA JAMAIS ATUALIZOU A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, deixando de apresentar as condições de regularidade jurídica e financeira, bem como de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional necessárias à prestação do serviço, ainda que judicialmente escusada dos requisitos de regularidade fiscal e trabalhista.
Ademais, consoante faz prova a cronologia acima, em ao menos 5 oportunidades (03/05/2022, 13/06/2022, 25/07/2022, 01/08/2022, 05/09/2022) todas após vencimento do prazo regulamentar exigível de todas as empresas do setor regulado, mesmo quando provocada pela ANTT, a EMPRESA JAMAIS ATUALIZOU A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, dando azo por sua própria omissão à extinção do TAR por cassação, nos termos do art. 48 da lei n. 10.233/2001.
No que atine à alegação de que o processo de cassação do TAR não teria observado aos prazos e formas legais, tramitando inclusive durante o período em que estava suspensa a penalidade de proibição de venda de bilhetes e, consequentemente, suspenso o prazo de 30 (trinta) dias úteis para regularização da documentação antes da abertura do processo de cassação do TAR, de acordo com o VOTO DDB nº 97/2021 (8148478) , corroborando as análises e orientações jurídicas, conforme Parecer n. 00305/2021/PF-ANTT/PGF/AGU (8124948), a não atualização da documentação exigida para obtenção de TAR, nos termos do art. 24, da Resolução ANTT nº 4.770/2015, implica em duas consequências: a possibilidade de cassação da autorização e a proibição de comercialização de bilhetes de passagem para datas posteriores ao prazo e 3 anos após deferimento do TAR.
Portanto, a cassação da autorização e a proibição de comercialização de bilhetes são medidas administra0vas autônomas, que obedecem a ritos próprios, não tendo a suspensão da DECISÃO SUPAS Nº 667, DE 20 DE JULHO DE 2022, condão de influenciar o processo de cassação do TAR da empresa, o qual já havia sido instaurado em 13/06/2022, vide OFÍCIO SEI Nº 17693/2022/SUPAS/DIR-ANTT (12254412), NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELA EMPRESA EM 05/07/2022 VIDE AR (12254412).
Por derradeiro, destacamos que ao longo de todo processo, a empresa exerceu seu contraditório e ampla defesa em diversas oportunidades, todas elas após o vencimento do TAR, em 03/05/2022, a saber: [...] Nesse sentido, não há que se falar em violação ao devido processo legal diante das múltiplas oportunidades de manifestação da empresa nos autos, tendo a ANTT inclusive ampliado suas oportunidades de defesa mediante concessão de prazos adicionais para regularização da situação, mesmo após o vencimento do prazo legal para apresentação da documentação exigida para renovação do TAR, ocorrido em 03/05/2022.
Por todo o exposto, atestamos que a cassação do TAR pela perda de condições indispensáveis à prestação do serviço, tendo como consequência a extinção da autorização por cassação, consoante determina o art. 48 da Lei n. 10.233/2001, decorre única e exclusivamente de omissão deliberada da própria empresa, que decidiu por não apresentar a documentação legalmente exigível para obtenção de TAR, na forma da Resolução n. 4.770/2015. (Grifos nossos.) Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, além do respeito aos citados princípios, restou claro que a ANTT agiu estritamente em consonância com a legislação correlata.
No ponto, não merece prosperar as alegações aviadas pela parte acionante, porquanto não há qualquer dúvida quanto à regularidade da atuação da referida agência reguladora no caso concreto, com ampla demonstração de que não houve violação ao devido processo legal, considerando que a empresa autora teve diversas oportunidades para se manifestar nos autos administrativos, inclusive com ampliação do prazo para apresentação dos documentos necessários.
Por fim, destaco, como reforço argumentativo, o seguinte excerto do parecer do Ministério Público Federal: Conforme ordem cronológica apresentada no ID 1412841288, às fls. 1.208 – 1.210, em pelo menos cinco oportunidades a impetrante teve seu direito à exercer o contraditório, quais sejam: em 05/05/2022; em 08/07/2022; em 25/07/2022; em 29/07/2022; e em 09/11/2022.
Contudo, em momento algum a impetrante se manifestou quanto aos documentos necessários para a continuação do contrato.
Inclusive, conforme se verifica pela ordem cronológica apresentada, em “13/06/2022 – ANTT envia OFÍCIO SEI Nº 17693/2022/SUPAS/DIR-ANTT (12254412), notificando empresa da instauração de processo para extinção do TAR, mediante cassação, nos termos do art. 48 da Lei n. 10.233/2001, concedendo ainda PRAZO ADICIONAL DE 10 (dez) DIAS para atualização da documentação vencida, sob pena de suspensão da comercialização de bilhetes e prosseguindo do processo de cassação após 30 (trinta) dias úteis da suspensão. - NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELA EMPRESA EM 05/07/2022 VIDE AR (12254412).
EMPRESA NÃO PROTOCOLOU DOCUMENTAÇÃO.” Além do mais toda a ordem cronológica demonstra um lapso temporal de quase 7 (sete) meses, sem que a situação fosse regularizada, o que levou à cassação do TAR.
Pelo exposto, o MPF opina pela denegação da segurança. [id. 1433653783.] Portanto, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO a segurança postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na pessoa do relator do AI 1041585-78.2022.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/11/2022 17:36
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 17:35
Cancelada a conclusão
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16/11/2022 17:35
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/11/2022 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/11/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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