TRF1 - 1004103-81.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Movimentações
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004103-81.2023.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MOREIRA DELFIOL - RO9306 POLO PASSIVO: CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafada.
Após a regular citação, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade visando a suspensão ou anulação da presente execução fiscal (id. 1810359148).
Em síntese, alegou a excipiente: a) a nulidade da certidão de dívida ativa nº 6.973/2022 em razão da empresa executada não desempenhar atividades vinculadas ao Conselho Regional de Farmácia e não ser registrada junto ao referido Conselho.
Instada a se manifestar, a exequente se manteve inerte.
Eis o relatório.
A exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade) é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, cabível nos casos em que se discute matéria de ordem pública, aferível de plano pelo juiz e cujo exame não dependa da produção de provas (Súmula 393 do STJ).
Por matéria de ordem pública entende-se a relacionada aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos vícios intrínsecos do título executivo, pertinentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade dele.
A regularidade da certidão de dívida ativa é matéria de ordem pública, portanto possível de apreciação, desde que demonstrada de plano.
A tese da excipiente que não desempenha atividade submetida a fiscalização do exequente, impossível a análise das alegações da excipiente na via estreita da exceção de pré-executividade, haja vista que demanda dilação probatória submetida ao crivo do contraditório, pois o exame do estatuto da empresa, por si só, é insuficiente para aferir a atividade principal da empresa.
Ademais, as certidões de dívida ativa possuem presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da Lei nº 6.830/80), só podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou do terceiro interessado.
Cabe à empresa executada aviar ação de embargos à execução onde é permitido a dilação probatória, inclusive a inversão da produção da prova nas hipóteses de resistência da exequente.
Registro que as empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissionais de farmaceutica ficam sujeito ao pagamento de anuidade junto ao Conselho Regional de Farmácia, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60.
Deste modo, não há como acolher as referidas alegações da excipiente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de exceção de pré-executividade.
Custas e honorários incabíveis, uma vez que não inaugurada uma nova relação processual.
Intime-se a exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o veículo que pretende ver constrito (id. 1627365866), sob pena de levantamento dos bloqueios e arquivamento da execução, nos termos do art. 40, da LEF.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO, respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
23/03/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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