TRF1 - 1072321-98.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1072321-98.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PINTON & CIA LTDA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA DA 2ª TURMA ORDINÁRIA DO CARF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Pinton & Cia Ltda., contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente da 1ª Seção de Julgamento da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando, em síntese, o reconhecimento de sua Habilitação de Crédito e Encontro De Contas, haja vista o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação tributária, com fulcro no artigo 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB 1.717/2017 (id. 769446985).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que, formalizou junto à Receita Federal do Brasil, nos autos do Processo Administrativo 18186.725.887/2018-14, pedido administrativo de habilitação de créditos objetivando realizar o futuro encontro de contas entre eles e débitos federais.
O citado pedido de habilitação de crédito foi indeferido pela RFB, razão pela qual apresentou recurso voluntário ao CARF.
Porém, a autoridade apelada indeferiu o recurso interposto, negando o direito a habilitação de crédito, utilizando-se de fundamentos desconexos com a constituição federal, e com a legislação tributária que regula a matéria e o entendimento dos Tribunais Superiores.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Despacho preambular (id. 1360591251) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1376796255), nas quais defende a legalidade da sua atuação.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1564206847), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Com efeito, analisando a questão do controle judicial de atos administrativos dotados de elevado aspecto técnico extrajurídico, notadamente de atos oriundos dos demais Poderes, nossa Corte Suprema tem entendido que a judicial review “deve se guiar não apenas pelo rechaço a eventuais agressões à Constituição da República, mas também à luz do princípio da separação dos poderes e dos fins do Estado como nação, a envolver diversos valores normativos de estatura igualmente constitucional” (cf.
ACO 3.110/DF, decisão monocrática do ministro Luiz Fux, DJ 06/04/2020).
Nessa toada, conclui-se que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015.) Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis: A leitura do inteiro teor da Petição Inicial evidencia que não há nenhuma alegação, por parte do Impetrante, de qualquer vício de procedimento com relação ao Acórdão nº 1302-005.487, ou mesmo com relação a qualquer outro ato no decorrer do processo nº 18186.725887/2018-14.
As alegações de suposta ilegalidade que teria sido cometida no processo em questão dizem respeito exclusivamente à decisão de mérito proferida no caso concreto.
Isto porque os fundamentos adotados pelo Colegiado seriam alegadamente contrários à Constituição Federal, à legislação tributária que regula a matéria, e ao entendimento dos Tribunais Superiores.
Já se disse aqui que os argumentos contidos na Petição Inicial do presente writ são substancialmente os mesmos que foram submetidos à apreciação do CARF.
Pois bem.
No que diz respeito a uma suposta interpretação em desconformidade com a Constituição Federal, ou com relação ao eventual “entendimento dos Tribunais Superiores”, diga-se desde já que não compete às autoridades julgadoras administrativas o controle da constitucionalidade das leis, daí porque o Acórdão nº 1302-005.487 deixou expressamente consignado que tais alegações deduzidas no recurso “não podem ser apreciadas neste colegiado”. É o que consta no seguinte excerto daquele voto, verbis: “É que a atuação administrativa deve ser pautada pelas normas estabelecidas pela lei.
A competência desta Casa está circunscrita a verificar os aspectos legais dessa atuação.
Quanto a isso, vale a pena transcrever o que dispõem o artigo 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343/15, e a Súmula CARF nº 2: Art. 62.
Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (grifei) Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” (nota: os grifos são do original) Assim, circunscrevendo-se exclusivamente à interpretação da legislação tributária que regula a matéria, como lhe cabe de direito a competência, verifica-se que o CARF proferiu decisão unânime no tocante à matéria controversa.
Em primeiro lugar, Excelência, registre-se que, em sendo o CARF um órgão paritário, com representação em igual número de conselheiros representantes de contribuintes e fazendários, já à primeira vista soa de todo desarrazoada a alegação de que a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, ao proferir decisão unânime — e contrária aos interesses da Impetrante — pudesse estar cometendo ato eivado de ilegalidade.
O que se verifica, portanto, é que a Impetrante apenas não concorda com a análise de mérito procedida pelo colegiado do CARF que julgou o seu recurso, i.e., com a interpretação que foi conferida pelo colegiado à legislação tributária aplicável.
Neste aspecto, ainda que — por hipótese — se tivesse por incorreta a interpretação conferida, disto não resulta, à toda evidência, nenhuma ilegalidade ou abuso que tenha sido praticado pela Autoridade Impetrada.
Este é o primeiro ponto a destacar.
Prosseguindo, o que se tem no Acórdão nº 1302-005.487 é, conforme dito, simplesmente a ratificação do quanto expressamente dispõe a legislação tributária aplicável especificamente à espécie, por meio de uma exposição clara e coerente dos fundamentos adotados para a decisão, e corroborada, ainda, pela apresentação de jurisprudência administrativa consolidada com relação ao exame das questões de direito postas.
Os fundamentos adotados para a decisão foram, conforme dito, precisamente os mesmos apontados pela primeira autoridade administrativa que indeferira o pedido da Impetrante para a habilitação dos créditos oriundos da ação judicial em comento, quais sejam: a) o crédito é de terceiros; b) o crédito é de natureza não tributária.
Neste sentido, confiram-se os seguintes excertos do voto condutor do ato impugnado: “A unidade de origem já enumerou perfeitamente as razões pelas quais o pedido da recorrente não se encontra no âmbito de suas competências.
Com efeito, a habilitação de crédito de natureza não tributária (mesmo que reconhecido em sede judicial), como foi o caso da indenização dos prejuízos diretos e indiretos decorrentes da fixação de preços do açúcar e do álcool, não encontra respaldo na legislação que cuida da restituição e compensação de tributos administrados pela Receita Federal.
Conforme corretamente esclarecido pela decisão recorrida, as previsões contidas no art. 170 do Código Tributário Nacional c/c os arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 (com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.637/02 e 11.051/04), restringem-se a tributos e contribuições administrados por aquele órgão e vedam o aproveitamento de créditos de terceiros.” (destaques acrescidos) Conforme relatado ao norte, o CARF foi instado a receber o recurso hierárquico apresentado como se recurso voluntário fosse, por força de decisão judicial proferida no âmbito de outro mandado de segurança.
Conforme dito, o processo tratava de habilitação prévia do crédito oriundo de ação judicial, e não se tratava, portanto, propriamente, de um recurso voluntário interposto contra eventual não homologação de compensação tributária em face da utilização de créditos de terceiros e/ou de natureza não tributária.
Nada obstante, o Acórdão nº 1302-005.487 fez questão evidenciar a existência de jurisprudência administrativa consolidada com relação às questões de direito postas (utilização de créditos de terceiros e/ou de natureza não tributária em sede de compensação), tomando por base outros processos submetidos ao CARF, nos quais efetivamente se discutiam compensações com créditos desta natureza.
Neste sentido, confiram-se os seguintes excertos do voto condutor do ato impugnado, verbis (destaques acrescidos): “Para confirmar tal entendimento, vale a pena também registrar que esta Casa já se manifestou neste sentido em algumas ocasiões, posto que analisando recursos voluntários, propriamente ditos, interpostos contra decisões que tratavam efetivamente de compensações cujos créditos possuíam a mesma natureza deste que aqui se aprecia.
Confira-se: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
HIPÓTESES.
A compensação de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei, somente pode se dar em relação a créditos da mesma natureza, de titularidade do contribuinte para com a Fazenda Pública. (Acórdão nº 302-38.371, de 24/01/2007) COMPENSAÇÃO.
RESTRIÇÕES LEGAIS.
NÃO- HOMOLOGAÇÃO.
No âmbito da Secretaria da Receita Federal, é incabível o reconhecimento de direito de compensar débitos tributários com créditos suscitados que não sejam decorrentes de tributos e contribuições por ela administrados, que não sejam passíveis de restituição ou ressarcimento, que não sejam do próprio sujeito passivo e que, sendo judiciais, não estejam amparados por decisão transitada em julgado. (Acórdão nº 302-39.805, de 12/09/2008) COMPENSAÇÃO.
CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
VEDAÇÃO LEGAL. É vedada, nos termos do art. 170 do CTN c/c art. 74 da Lei n° 9.430/1996, a compensação de créditos tributários com créditos de natureza não tributária.
COMPENSAÇÃO.
CRÉDITOS DE TERCEIROS.
DCOMP TRANSMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 66/2002.
VEDAÇÃO LEGAL.
Com o advento da Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, é vedada a realização de compensação de créditos tributários com créditos de terceiros (Acórdão nº 3401-008.123, de 23/09/2020) Afora isso, até mesmo a Câmara Superior de Recursos Fiscais já manteve a imposição de multa isolada contra compensação considerada não declarada na qual um dos tipos de crédito utilizado pela contribuinte era a tal da “indenização em razão de prejuízos decorrentes da fixação do preço do açúcar e do álcool abaixo dos custos de produção”.
MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS QUE NÃO SÃO RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL A compensação com créditos que não são relativos a tributos administrados pela Receita Federal (que abrange os créditos que nem mesmo tem natureza tributária) enseja a aplicação de multa isolada, seja pela redação original do art. 18 da Lei 10.833/2003, seja pela redação dada pelas Leis 11.051/2004 e 11.196/2005, seja pela redação da Lei 11.488/2007.
As meras mudanças de redação, de terminologia e de disposição do texto não são suficientes para indicar que houve em determinado momento supressão da mencionada hipótese ensejadora da multa.
O que houve em determinado momento, no contexto da Lei nº 11.051/2004, foi a exasperação da multa para os casos de compensação considerada como não declarada, incluindo-se aí a compensação com créditos que não são relativos a tributos administrados pela Receita Federal. É inadequado pensar em retroação benigna da Lei nº 11.051/2004, para fins de afastar penalidade sobre conduta que deixou de ser apenada.
O que cabe retroagir é o percentual da multa previsto na lei, que voltou a aplica-la em 75%, nos casos em que não houvesse a caracterização de fraude, e foi exatamente esse o efeito da decisão recorrida, uma vez que a multa foi reduzida de 150% para 75%. (Acórdão nº 9101-002.200, de 01/02/2016) Não se pode, assim, dar guarida à pretensão recursal.
Pelo exposto, oriento meu voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.” Excelência, pouco mais há a ser dito, diante do quanto aqui narrado.
A legalidade do ato coator impugnado (o Acórdão nº 1302-005.487) se mostra patente.
O devido processo administrativo (em analogia ao devido processo legal) foi estritamente respeitado.
A Autoridade Administrativa se manteve nos limites da competência legal e regimental da qual foi investida, todos os requisitos formais foram atendidos, e a fundamentação da decisão não poderia ser mais explícita.
Não houve nenhum vício de procedimento (error in procedendo) em que teriam incorrido a Autoridade Impetrada, não havendo que se falar, portanto, em decisão “manifestamente abusiva e ilegal”, como faz a Impetrante. (Grifos nossos.) Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, restou claro que a 1ª Seção de Julgamento da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais agiu estritamente em consonância com os citados princípios.
No ponto, não merece prosperar as alegações aviadas pela parte acionante, porquanto não há qualquer dúvida quanto à regularidade da atuação do referido órgão de julgamento no caso concreto, isso na consideração de que ele agiu em conformidade com a Lei 9.430/96, que regula a compensação tributária e assim determina: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. [...] § 12.
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: I - previstas no § 3o deste artigo; II - em que o crédito: a) seja de terceiros; b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pela art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969; c) refira-se a título público; d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF. f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: 1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; 2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal; 3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.
Portanto, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/11/2022 00:43
Decorrido prazo de PINTON & CIA LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:21
Juntada de manifestação
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09/11/2022 00:20
Decorrido prazo de Presidente da Primeira Seção de Julgamento do CARF em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:47
Juntada de Informações prestadas
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20/10/2022 17:12
Juntada de manifestação
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20/10/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:57
Conclusos para decisão
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20/11/2021 01:41
Decorrido prazo de PINTON & CIA LTDA - EPP em 19/11/2021 23:59.
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18/10/2021 13:53
Juntada de manifestação
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13/10/2021 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 14:44
Conclusos para decisão
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11/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
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11/10/2021 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/10/2021 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2021 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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