TRF1 - 0007894-84.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007894-84.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007894-84.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EXCEL MADEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA FRANCO TENAN - PA14083 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007894-84.2009.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Excel Madeiras Ltda e Peter Mac Rae Halsey, em face da sentença do juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que extinguiu os embargos à execução fiscal sem julgamento de mérito, com base em litispendência.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam que os embargos à execução fiscal interpostos não são idênticos, uma vez que tratam de penhoras sobre imóveis diferentes e em datas distintas.
Argumentam que, enquanto os primeiros embargos referem-se à penhora de um imóvel situado na Travessa Quintino Bocaiúva, nº 2111, apartamento 101, os segundos embargos visam impugnar a penhora de outro imóvel, localizado na Travessa 3 de Maio, nº 1456, apartamento 1202.
Sustentam que, por se tratarem de objetos diferentes, não há litispendência, mas sim continência, conforme disposto no artigo 104 do CPC.
Apontam que a decisão do juízo de primeiro grau aplicou incorretamente os artigos 301 e 267, V do CPC.
Além disso, citam jurisprudência que permite a interposição de novos embargos em casos de novas penhoras, reforçando a necessidade de reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os embargos interpostos pelo apelante devem ser considerados litispendentes.
A União sustenta que a primeira penhora, realizada em 02/07/2008, foi insuficiente para garantir a totalidade do débito em execução, avaliado em R$ 300.000,00, motivo pelo qual houve a necessidade de uma segunda penhora, conforme fls. 323/324.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmam a impossibilidade de novos embargos em caso de reforço de penhora, pois a execução deve ser embargada como um todo, e não em partes. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007894-84.2009.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega que os embargos à execução fiscal interpostos não são idênticos, uma vez que tratam de penhoras sobre imóveis diferentes e em datas distintas.
Argumenta que, enquanto os primeiros embargos referem-se à penhora de um imóvel situado na Travessa Quintino Bocaiúva, nº 2111, apartamento 101, os segundos embargos visam impugnar a penhora de outro imóvel, localizado na Travessa 3 de Maio, nº 1456, apartamento 1202.
Sustenta que, por se tratarem de objetos diferentes, não há litispendência, mas sim continência, conforme disposto no artigo 104 do CPC.
Aponta que a decisão do juízo de primeiro grau aplicou incorretamente os artigos 301 e 267, V do CPC.
Além disso, cita jurisprudência que permite a interposição de novos embargos em casos de novas penhoras, reforçando a necessidade de reforma da sentença.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com a Lei 6.830/80, que rege a execução fiscal, em seu artigo 16, III e § 2º, o prazo para ajuizar os embargos conta-se da intimação da penhora, entendida como a primeira penhora, podendo o embargante, nessa ocasião, alegar toda matéria útil à defesa.
No presente caso, a primeira penhora foi realizada em 02/07/2008 sobre o imóvel situado na Travessa Quintino Bocaiúva, nº 2111, apartamento 101, avaliado em R$ 300.000,00, conforme fls. 201.
Devido à insuficiência desse valor para garantir a totalidade do débito em execução, houve a necessidade de uma segunda penhora, realizada sobre o imóvel localizado na Travessa 3 de Maio, nº 1456, apartamento 1202, conforme fls. 323/324.
Contudo, entendo que assiste razão à União, a qual sustenta que a petição inicial dos presentes embargos é idêntica a dos embargos autuados sob o nº 2009.39.00.002667-2, e que o embargante não pretende arguir defeitos específicos da segunda penhora, mas sim embargar a execução fiscal em si, o que não é admissível.
O entendimento jurisprudencial pacífico, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que a nova penhora não reabre o prazo para a propositura de novos embargos à execução, devendo a execução ser embargada como um todo, e não em partes.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "o fato de, em execução fiscal, ter sido efetuada nova penhora em reforço à anterior consumada não abre novo prazo para embargos do devedor" (STJ, 1ª Turma, RESP 936041, Rel.
Min.
José Delgado, DJE de 03.03.2008).
Além disso, "o marco inicial para a interposição dos embargos é a data da intimação da penhora, ainda que efetivada uma segunda ou terceira penhoras, sendo que o prazo sempre se contaria da primeira, pois não se embarga o ato constritivo, mas a execução" (STJ, 2ª Turma, RESP 983734, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ DATA:08/11/2007 PG:00224).
Ademais, a litispendência ocorre quando a demanda trata da mesma ação ajuizada anteriormente e tem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nesse sentido, cito: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
De acordo com o art. 337, § 1º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, especificando, no parágrafo segundo, que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A teoria da tríplice identidade (tria eadem), por vezes, constitui tão somente regra geral, uma vez que não se presta a justificar todas as hipóteses configuradoras de litispendência. (...) Segundo a teoria da identidade da relação jurídica, ocorrerá litispendência entre as ações em curso quando houver identidade da relação jurídica de direito material deduzida em ambos os processos (res in iudicium deducta), ainda que haja diferenças quanto a alguns elementos identificadores da demanda (EDREO 0008435-98.2006.4.01.3811, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 27/05/2016). 3.
A parte autora trouxe outras provas diversas daquelas já apresentadas na ação anterior, o que possibilita nova apreciação da sua pretensão de concessão do benefício, afastando, assim, a alegação de ofensa à coisa julgada. 4.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória. 5.
Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (TRF-1 - AC: 00298964420184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/11/2022 PAG PJe 23/11/2022 PAG) No mesmo sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MESMO RESULTADO PRÁTICO DE WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE.
LITISPENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA. 1.
Conforme já consolidado nesta Corte, "haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduz irem ao mesmo resultado prático" (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018). 2.
No caso, o presente mandamus tem como causa de pedir o fim da vigência, pelo transcurso do tempo, da EC 54/2017 no dia 30 de junho de 2021.3.
Já o writ apontado como litispendente tem como causa de pedir a suspensão da eficácia das Emendas Constitucionais 54/2017 e 55/2018 pela concessão pelo Supremo Tribunal Federal da medida cautelar na ADI 6129.4.
Verificado que o que se busca com as ações é o mesmo resultado prático, fica configurada a litispendência.5.
Agravo interno não provi do. (STJ - AgInt no RMS: 69038 GO 2022/0175629-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) Conforme se verifica, está correta a fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau na sentença ao extinguir os embargos à execução sem julgamento de mérito por litispendência, nos termos do artigo 301, V do CPC.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença nos seus exatos termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007894-84.2009.4.01.3900 APELANTE: PETER MACRAE HALSEY, EXCEL MADEIRAS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA.
PENHORAS SOBRE IMÓVEIS DISTINTOS.
REJEIÇÃO.
CPC/2015.
LEI 6.830/80.
STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O apelante alega que os embargos à execução fiscal interpostos não são idênticos, pois tratam de penhoras sobre imóveis diferentes em datas distintas, inexistindo litispendência, mas sim continência, conforme disposto no artigo 104 do CPC. 2.
A primeira penhora foi realizada em 02/07/2008 sobre o imóvel situado na Travessa Quintino Bocaiúva, nº 2111, apartamento 101.
A segunda penhora foi efetuada sobre o imóvel localizado na Travessa 3 de Maio, nº 1456, apartamento 1202, devido à insuficiência da primeira penhora para garantir a totalidade do débito em execução. 3.
O prazo para ajuizamento dos embargos à execução fiscal inicia-se com a primeira penhora, conforme artigo 16, III e § 2º, da Lei 6.830/80, não sendo reaberto com a realização de novas penhoras. (STJ, 1ª Turma, RESP 936041, Rel.
Min.
José Delgado, DJE de 03.03.2008). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que "o fato de, em execução fiscal, ter sido efetuada nova penhora em reforço à anterior consumada não abre novo prazo para embargos do devedor" (STJ, 2ª Turma, RESP 983734, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ DATA:08/11/2007 PG:00224). 5.
A litispendência ocorre quando a demanda trata da mesma ação ajuizada anteriormente, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TRF-1 - AC: 00298964420184019199, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, 23/11/2022). 6.
Correta a sentença prolatada por juízo de primeiro grau, que extinguiu os embargos à execução por litispendência, conforme artigo 301, V, do CPC. 7.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EXCEL MADEIRAS LTDA, PETER MACRAE HALSEY, Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FRANCO TENAN - PA14083 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0007894-84.2009.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/02/2020 03:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 03:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 03:25
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 03:25
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 03:25
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 03:25
Juntada de Petição (outras)
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20/01/2020 10:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/09/2010 15:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2010 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/09/2010 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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24/09/2010 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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