TRF1 - 0002200-42.2005.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002200-42.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002200-42.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IMANAM-INDUSTRIA DE MANUAIS DA AMAZONIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE FERNANDO LOBATO - SP115654 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002200-42.2005.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por IMANAM INDÚSTRIA DE MANUAIS DA AMAZÔNIA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, pela qual julgou improcedente a pretensão aduzida pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973.
Em sua apelação, a parte autora sustenta a incidência da imunidade tributária sobre os manuais técnicos e de instrução fabricados por ela, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002200-42.2005.4.01.3200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I – Da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, "d", da Constituição A parte autora pleiteia o reconhecimento da imunidade tributária, para afastar a incidência de tributos sobre a fabricação de manuais técnicos e de instrução, disponibilizados na forma de apostilas, sustentando tratar-se de veículos de transmissão de cultura simplificados.
O art. 150, inciso VI, "d", da Constituição prevê a imunidade tributária de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Em que pese o pedido da parte apelante para que a referida benesse abranja qualquer tributo, a imunidade em questão deve atingir somente os impostos, conforme previsto no texto da Constituição.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a imunidade cultural, prevista no art. 150, inciso VI, "d", da Constituição, deve alcançar os referidos manuais técnicos e de instrução, na forma de apostilas, fabricados pela parte autora, tratando-se, com isso, de verdadeiros veículos de transmissão de cultura simplificados.
Menciono, a seguir, os seguintes excertos, in verbis: IMUNIDADE – IMPOSTOS – LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPAEL DESTINADO À IMPRESSÃO – APOSTILAS.
O preceito da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado. (RE 183.403, Segunda Turma, Relator Min.
Marco Aurélio, julgado em 07/11/2000).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
PAPEL: FILMES DESTINADOS À PRODUÇÃO DE CAPAS DE LIVROS.
C.F., art. 150, VI, d.
I. - Material assimilável a papel, utilizado no processo de impressão de livros e que se integra no produto final - capas de livros sem capa-dura - está abrangido pela imunidade do art. 150, VI, d.
Interpretação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, nos RREE 174.476/SP, 190.761/SP, Ministro Francisco Rezek, e 203.859/SP e 204.234/RS, Ministro Maurício Corrêa.
II. - R.E. conhecido e improvido. (RE 392221, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 18-05-2004, DJ 11-06-2004 PP-00011 EMENT VOL-02155-03 PP-00421) CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível.
IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA.
A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos.
A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva. (RE 202149, Relator(a): MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-04-2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00101 RTJ VOL-00220-01 PP-00510 RDDT n. 198, 2012, p. 194-199) Assim, considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encontra pacificada no sentido de conferir interpretação ampla e extensiva ao quanto previsto no art. 150, inciso VI, "d", da Constituição, a referida imunidade deve alcançar tanto os livros quanto às apostilas, uma vez que ambos têm o mesmo objetivo, qual seja, a veiculação da mensagem e da comunicação do pensamento em contexto de cultura.
Portanto, é de se conferir maior eficácia ao texto constitucional, de modo que a imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e papeis destinados à sua impressão alcance, também, as apostilas (manuais técnicos e de instrução), uma vez que podem ser tidas como a simplificação de um livro, voltadas à implementação da educação e da cultura, e, portanto, estão inseridas no âmbito de abrangência da imunidade constitucional prevista no art. 150, inciso VI, "d", da Constituição Federal.
Desse modo, reformo a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos apresentados pela parte autora, para julgar procedente o pedido inicial e declarar a incidência da imunidade tributária, prevista no art. 150, inciso VI, "d", da Constituição, aos manuais técnicos e de instrução, na forma de apostilas, fabricados pela parte apelante.
Inverto, com isso, os ônus da sucumbência.
II - Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002200-42.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002200-42.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IMANAM-INDUSTRIA DE MANUAIS DA AMAZONIA LTDA - ME POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO.
ART. 150, INCISO VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO.
IMPOSTOS.
APOSTILAS.
ABRANGÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, pela qual julgou improcedente a pretensão aduzida pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a imunidade cultural, prevista no art. 150, inciso VI, "d", da Constituição, deve alcançar os manuais técnicos e de instrução, na forma de apostilas, tratando-se de verdadeiros veículos de transmissão de cultura simplificados.
Precedentes declinados no voto. 3.
Considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encontra pacificada no sentido de conferir interpretação ampla e extensiva ao quanto previsto no art. 150, inciso VI, "d", da Constituição, a referida imunidade deve alcançar tanto os livros quanto às apostilas, uma vez que ambos têm o mesmo objetivo, qual seja, a veiculação da mensagem e da comunicação do pensamento em contexto de cultura. 4.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e declarar a incidência da imunidade tributária, prevista no art. 150, inciso VI, "d", da Constituição, aos manuais técnicos e de instrução, na forma de apostilas, fabricados pela parte autora. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora. 13ª Turma do TRF da 1ª Região –04/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IMANAM-INDUSTRIA DE MANUAIS DA AMAZONIA LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO LOBATO - SP115654 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0002200-42.2005.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 20:56
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 20:56
Juntada de Petição (outras)
-
01/10/2019 12:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/05/2013 18:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/05/2013 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
09/05/2013 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
01/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
03/03/2008 09:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
27/02/2008 18:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
27/02/2008 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002159-44.2023.4.01.4100
Bairro Novo Auto Posto LTDA
Delegado da Receita Federal da Bahia
Advogado: Diego Labarthe de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2023 11:18
Processo nº 1002159-44.2023.4.01.4100
Procuradoria da Fazenda Nacional
Bairro Novo Auto Posto LTDA
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 15:06
Processo nº 1005563-51.2023.4.01.3309
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Jose Ferreira de Souza
Advogado: Haroldo Rezende Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2023 14:55
Processo nº 0000133-31.2019.4.01.3001
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Carlos Borges de Oliveira
Advogado: Levi Bezerra de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2019 15:53
Processo nº 1002898-46.2024.4.01.3303
Raildo Francisco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Victor de Souza Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 16:47