TRF1 - 0000133-31.2019.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000133-31.2019.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS BORGES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA - AC4867 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOSÉ CARLOS BORGES DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Após o regular processamento do feito, houve sentença condenatória que, dentre outros comandos, condenou o réu JOSÉ CARLOS BORGES DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão.
O Ministério Público Federal, embora pessoalmente intimado, deixou de oferecer recurso, conforme certidão de trânsito em julgado de ID2072340172.
Por sua vez, em manifestação de ID2094285670, o parquet reconheceu a ocorrência da prescrição. É o relatório do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Operou-se, de fato, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, na medida em que, após o trânsito em julgado, fixado o prazo prescricional pela pena efetivamente fixada, verificou-se que tal interregno transcorreu entre ao recebimento da denúncia e a publicação de sentença condenatória sem causas interruptivas ou suspensivas.
Observe-se que o fato criminoso atribuído ao réu data de março de 2014 a abril de 2017, nos termos da inicial acusatória.
A denúncia, por sua vez, foi recebida em 23/07/2019 e a sentença condenatória foi publicada em 17/01/2024.
Por sua vez, tem-se que a pena concretamente aplicada, de 1 ano e 4 meses de reclusão, prescreve em 4 anos, nos termos dos arts. 109, V c/c art. 110, § 1º, do CP.
Logo, é forçoso concluir pela prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a da prolação da sentença, uma vez transcorrido o prazo prescricional previsto no artigo 109, V, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ CARLOS BORGES DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, por força da prescrição retroativa da pretensão punitiva concretamente considerada (art. 61, CPP c/c art. 107, IV c/c art. 109, V c/c art. 110, § 1º, do CP).
Revogo os itens 1 a 5 das disposições finais da sentença condenatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Interposto recurso contra esta decisão, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal (art. 600, CPP).
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, venham-me os autos conclusos para análise. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
25/09/2022 22:15
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2022 19:04
Conclusos para decisão
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19/04/2022 12:20
Juntada de resposta à acusação
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05/04/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 17:58
Juntada de Certidão
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06/12/2021 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 18:43
Conclusos para despacho
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08/10/2021 21:45
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
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10/05/2021 17:45
Juntada de Certidão
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11/03/2021 18:56
Juntada de Certidão
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21/01/2021 17:42
Expedição de Carta precatória.
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09/10/2020 16:53
Juntada de Petição intercorrente
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02/10/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2020 01:26
Juntada de Certidão
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07/08/2020 14:16
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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25/05/2020 21:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/05/2020 13:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/05/2020 13:29
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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13/12/2019 14:43
BAIXA REMETIDOS DISTRIBUICAO C/ DENUNCIA / QUEIXA
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13/12/2019 14:43
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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13/12/2019 14:43
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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05/11/2019 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/09/2019 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2019 11:06
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/09/2019 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/09/2019 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/07/2019 12:39
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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23/07/2019 12:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DPF
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23/07/2019 08:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/04/2019 14:28
Conclusos para decisão
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10/04/2019 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/04/2019 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2019 17:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/04/2019 15:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
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