TRF1 - 0026611-87.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026611-87.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026611-87.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON DE SENA FERREIRA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026611-87.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação (ID 32873051 – págs. 172/176 – fls. 1547/1551 dos autos digitais) da parte exeqüente, ora embargada, interposta em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, julgou procedentes os embargos de execução opostos pela União (FAZENDA NACIONAL), acolhendo, para tanto, os cálculos da Contadoria do Juízo.
Em defesa de sua pretensão, a parte recorrente trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 32873051 – págs. 172/176 – fls. 1547/1551 dos autos digitais.
Houve contrarrazões (ID 32873051 – pág. 184 – fl. 1559 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026611-87.2012.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
Conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal, “É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza”.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional cujas ementas vão abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI 7.713/88).
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESGOTAMENTO. 2 1.
Inaplicabilidade do previsto no art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, eis que, após ser intimada para apresentar os cálculos, a FN trouxe aos autos os valores devidos ao exequente/embargado (fls. 25/27). 2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza.
Na espécie, o Setor de Cálculos deste Tribunal informa que a conta apresentada pela FN está correta (fl. 94) 3. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (STJ, Súmula 394). 4.
A jurisprudência do STJ já pacificou, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, entendimento no sentido de que: ‘Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade’ (REsp nº 1.298.407/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbel Marques, STJ, 1ª Seção, DJe 29/05/2012). 5.
O método do esgotamento consiste em atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/88, na proporção das contribuições efetivadas no período de 1º/01/89 a 31/12/1995, e , em seguida, abater o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 6.
A sistemática de cálculo a ser utilizada na liquidação da sentença é a do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelos contribuintes. 7.
Apelação não provida”. (AC 0031856-38.2015.4.01.3800, Rel.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, 7ª Turma, julgado em 12/02/2019, e-DJF1 22/02/2019) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALORES COMPENSADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
COMPROVAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A embargante sustenta na inicial que deve ser extinta a execução, tendo em vista que não há valores em favor das embargadas, "pois a importância devida foi compensada na via administrativa...". 2.
A Seção de Contadoria informou que: "(...) não há valores em favor dos Embargados, pois, os valores por eles compensados na via administrativa foram superiores aos valores a repetir", apresentando cálculos que foram acostados aos autos. 3.
Observa-se que as divergências apontadas pelas partes foram solucionadas pelos cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, que o fez de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos.
Ademais, nos casos em que há divergência nos cálculos apresentados pelas partes, o parecer da Contadoria Judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua imparcialidade na elaboração do referido laudo. 4.
Desta feita, deve ser mantida a sentença, vez que: "Gozando os cálculos de perícia contábil determinada pelo juiz da presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa". (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1, p. 520, de 18/11/2011). 5.
No que tange aos honorários sucumbenciais tenho firmado o entendimento de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 6.
Ademais, entendo que a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 7.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais levada a efeito pelo Juízo sentenciante guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser mantidos. 8.
Apelação não provida. ? (AC 0033857-74.2007.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 17/02/2017 PAG.) “TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS - REMESSA OFICIAL - INADEQUABILIDADE - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LITISCONSORTE APOSENTADO EM 1982 - EXCLUSÃO DA LIDE - MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA - COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS COM OS RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL NÃO AVENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.655/DF, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLANILHAS APRESENTADAS PELA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PARA COMPROVAR COMPENSAÇÃO - ÔNUS DO EXEQUENTE DE DEMONSTRAR QUE OS VALORES PRETENDIDOS NELAS NÃO ESTÃO INCLUÍDOS - PROVA NEGATIVA - ÔNUS INVERTIDO - APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - POSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 21, CAPUT - APLICABILIDADE. a) Apelações em Embargos à Execução de Sentença. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Litisconsorte excluído da relação processual, por ilegitimidade ativa.
Improcedente o pedido da Embargante. 1 – ‘A liquidação de sentença por mero cálculo do contador não está sujeita ao duplo grau obrigatório, ao contrário da liquidação por artigos ou por arbitramento’. (REsp nº 257.569/SP - Relator Ministro João Otávio de Noronha - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 19/12/2005 - pág. 296.) 2 – ‘No caso vertente, tendo o demandante se aposentado antes da vigência da Lei nº 7.713/88, período em que a sistemática da incidência do imposto de renda era similar à da Lei nº 9.250/95, em que o tributo é devido somente no recebimento dos benefícios da previdência complementar, não há se falar em bis in idem’. (REsp nº 694.450/RJ - Relator Ministro Teori Albino Zavascki - STJ - Primeira Turma - Unânime - D.J. 19/9/2005 - pág. 208.) 3 - Não tendo a compensação de valores a serem devolvidos em repetição de indébito com os restituídos em Declaração de Ajuste Anual sido aventada na fase de conhecimento, é possível ao Executado suscitá-la no momento da Execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Invocada pela União Federal (Fazenda Nacional) compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em Declaração de Ajuste Anual, mediante apresentação de planilhas em Embargos a Execução, cabe ao Exequente, em inversão do ônus da prova, fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que a restituição pretendida nelas não está incluída. (REsp nº 1.098.728/DF - Rel.
Ministro Francisco Falcão - Superior Tribunal de Justiça - 1ª Turma - DJe 11/3/2009.) 5 – ‘Consolidou-se a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento’. (REsp nº 1.009.648/DF - Relator: Ministro Humberto Martins - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJe 03/4/2008.)4 - Apelações providas. 6 - Não merece acolhida a irresignação do litisconsorte FAIÇAL MUSSE, aposentado desde 06/9/82, por não ter infirmado o fato de que fora excluído da relação processual, sem impugnação, nos termos da sentença proferida em 30/9/95, estando em desacordo com a realidade dos autos, portanto, a alegação de que ‘a decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça foi favorável a todos autores sem exceção’. (Fls. 56/64 e 240.) 7 - À exceção de FAIÇAL MUSSE, os Embargados obtiveram êxito em comprovar as retenções efetuadas, a título de Imposto de Renda sobre os valores das contribuições, durante a vigência da Lei nº 7.713/88 e, também, sobre a complementação de aposentadoria que lhes é paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. 8 - A sentença está fundada em cálculos realizados pela Contadoria Judicial, e, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, não merece reparo decisão que adota como elemento de convicção cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, quando não elidida sua presunção de legitimidade, mesmo porque, sendo comum e até mesmo previsível a divergência entre os resultados obtidos pelas partes, lídima a adoção de cálculo alternativo pelo magistrado. 9 - Remessa Oficial e Apelação dos Embargados, na parte referente ao litisconsorte Faiçal Musse, não conhecidas. 10 - Apelação dos demais litisconsortes prejudicada. 11 - Apelação da Embargante provida em parte. 12 - Sentença reformada parcialmente. 13 - Sucumbência recíproca admitida nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil”. (AC 0025187-74.2007.4.01.3500, Rel.
Juiz Federal Convocado EDUARDO JOSÉ CORRÊA, 7ª Turma, julgado em 02/08/2011, e-DJF1 15/08/2011) (Sublinhei) Nesse contexto, concessa venia, merece realce a fundamentação da sentença recorrida no sentido de que “É cediço que o Contador Judicial é órgão imparcial de apoio ao Juízo, cujo laudo goza de presunção de legitimidade e veracidade” (ID 32873051 – pág. 131 – fl. 1506 dos autos digitais).
Impende ressaltar, ainda, os seguintes fundamentos contidos na sentença integrativa, no sentido de que “(...) a questão posta fora anteriormente suscitada pelo embargante às fls. 306 e sanada pela manifestação da d.
Contadoria de fis. 324 que apresentou novo cálculo às fis. 325/330, do qual o exequente apenas discordou quanto à incorreção na conversão da URV no período de 03 a 06/94, conforme consta da petição de fls. 345/346 e da cota da Contadoria de fl. 351” (ID 32873051 – págs. 167/168 – fls. 1542/1543 dos autos digitais - Sublinhei).
Portanto, data venia de entendimento diverso, deve prevalecer, na hipótese, o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, mormente em face da ausência, nos autos, de elementos aptos a elidir a sua presunção de legitimidade.
Diante disso, nego provimento à apelação, nos termos acima expendidos. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 39/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026611-87.2012.4.01.3400 APELANTE: NELSON DE SENA FERREIRA FILHO APELADOS: LUIZ HUMBERTO VAZ DE ALMEIDA E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULO.
CONTADORIA DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1.
Conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal, “É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2.
Nesse contexto, merece realce a fundamentação da sentença recorrida no sentido de que “É cediço que o Contador Judicial é órgão imparcial de apoio ao Juízo, cujo laudo goza de presunção de legitimidade e veracidade” (ID 32873051 – pág. 131 – fl. 1506 dos autos digitais). 3.
Impende ressaltar, ainda, os seguintes fundamentos contidos na sentença integrativa, no sentido de que “(...) a questão posta fora anteriormente suscitada pelo embargante às fls. 306 e sanada pela manifestação da d.
Contadoria de fis. 324 que apresentou novo cálculo às fis. 325/330, do qual o exequente apenas discordou quanto à incorreção na conversão da URV no período de 03 a 06/94, conforme consta da petição de fls. 345/346 e da cota da Contadoria de fl. 351” (ID 32873051 – págs. 167/168 – fls. 1542/1543 dos autos digitais). 4.
Portanto, deve prevalecer, na hipótese, o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, mormente em face da ausência, nos autos, de elementos aptos a elidir a sua presunção de legitimidade. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 30/09/2024 a 04/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NELSON DE SENA FERREIRA FILHO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e ORIDES ALVES DA FONSECA APELANTE: NELSON DE SENA FERREIRA FILHO Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GREGORIO BEREZA, ORIDES ALVES DA FONSECA, LUIZ HUMBERTO VAZ DE ALMEIDA, MARIA DIVINA FURTADO CAMPOS Advogado do(a) APELADO: Advogados do(a) APELADO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) APELADO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A O processo nº 0026611-87.2012.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
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10/12/2020 08:04
Juntada de Certidão
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30/10/2020 14:38
Juntada de substabelecimento
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30/12/2019 10:38
Juntada de procuração/habilitação
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12/11/2019 10:42
Juntada de Ofício
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07/11/2019 23:07
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 23:07
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 23:07
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 23:07
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 23:07
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 23:06
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 23:06
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 23:06
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 23:06
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 23:06
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 15:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/10/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/10/2019 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
24/09/2019 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
20/09/2019 11:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4802508 PETIÇÃO
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17/09/2019 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
16/09/2019 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
16/09/2019 13:27
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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05/08/2019 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
02/08/2019 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
29/07/2019 13:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4772266 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
-
25/07/2019 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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25/07/2019 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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25/07/2019 14:01
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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10/06/2019 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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07/06/2019 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
07/06/2019 13:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4742925 OFICIO
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05/06/2019 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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04/06/2019 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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04/06/2019 13:23
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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30/04/2019 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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26/04/2019 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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26/04/2019 16:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4714576 PROCURAÇÃO
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23/04/2019 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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23/04/2019 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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22/04/2019 15:42
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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21/09/2017 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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20/09/2017 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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20/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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