TRF1 - 0026611-87.2012.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026611-87.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026611-87.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON DE SENA FERREIRA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026611-87.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação (ID 32873051 – págs. 172/176 – fls. 1547/1551 dos autos digitais) da parte exeqüente, ora embargada, interposta em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, julgou procedentes os embargos de execução opostos pela União (FAZENDA NACIONAL), acolhendo, para tanto, os cálculos da Contadoria do Juízo.
Em defesa de sua pretensão, a parte recorrente trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 32873051 – págs. 172/176 – fls. 1547/1551 dos autos digitais.
Houve contrarrazões (ID 32873051 – pág. 184 – fl. 1559 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026611-87.2012.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
Conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal, “É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza”.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional cujas ementas vão abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI 7.713/88).
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESGOTAMENTO. 2 1.
Inaplicabilidade do previsto no art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, eis que, após ser intimada para apresentar os cálculos, a FN trouxe aos autos os valores devidos ao exequente/embargado (fls. 25/27). 2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza.
Na espécie, o Setor de Cálculos deste Tribunal informa que a conta apresentada pela FN está correta (fl. 94) 3. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (STJ, Súmula 394). 4.
A jurisprudência do STJ já pacificou, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, entendimento no sentido de que: ‘Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade’ (REsp nº 1.298.407/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbel Marques, STJ, 1ª Seção, DJe 29/05/2012). 5.
O método do esgotamento consiste em atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/88, na proporção das contribuições efetivadas no período de 1º/01/89 a 31/12/1995, e , em seguida, abater o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 6.
A sistemática de cálculo a ser utilizada na liquidação da sentença é a do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelos contribuintes. 7.
Apelação não provida”. (AC 0031856-38.2015.4.01.3800, Rel.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, 7ª Turma, julgado em 12/02/2019, e-DJF1 22/02/2019) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALORES COMPENSADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
COMPROVAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A embargante sustenta na inicial que deve ser extinta a execução, tendo em vista que não há valores em favor das embargadas, "pois a importância devida foi compensada na via administrativa...". 2.
A Seção de Contadoria informou que: "(...) não há valores em favor dos Embargados, pois, os valores por eles compensados na via administrativa foram superiores aos valores a repetir", apresentando cálculos que foram acostados aos autos. 3.
Observa-se que as divergências apontadas pelas partes foram solucionadas pelos cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, que o fez de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos.
Ademais, nos casos em que há divergência nos cálculos apresentados pelas partes, o parecer da Contadoria Judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua imparcialidade na elaboração do referido laudo. 4.
Desta feita, deve ser mantida a sentença, vez que: "Gozando os cálculos de perícia contábil determinada pelo juiz da presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa". (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1, p. 520, de 18/11/2011). 5.
No que tange aos honorários sucumbenciais tenho firmado o entendimento de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 6.
Ademais, entendo que a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 7.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais levada a efeito pelo Juízo sentenciante guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser mantidos. 8.
Apelação não provida. ? (AC 0033857-74.2007.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 17/02/2017 PAG.) “TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS - REMESSA OFICIAL - INADEQUABILIDADE - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LITISCONSORTE APOSENTADO EM 1982 - EXCLUSÃO DA LIDE - MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA - COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS COM OS RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL NÃO AVENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.655/DF, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLANILHAS APRESENTADAS PELA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PARA COMPROVAR COMPENSAÇÃO - ÔNUS DO EXEQUENTE DE DEMONSTRAR QUE OS VALORES PRETENDIDOS NELAS NÃO ESTÃO INCLUÍDOS - PROVA NEGATIVA - ÔNUS INVERTIDO - APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - POSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 21, CAPUT - APLICABILIDADE. a) Apelações em Embargos à Execução de Sentença. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Litisconsorte excluído da relação processual, por ilegitimidade ativa.
Improcedente o pedido da Embargante. 1 – ‘A liquidação de sentença por mero cálculo do contador não está sujeita ao duplo grau obrigatório, ao contrário da liquidação por artigos ou por arbitramento’. (REsp nº 257.569/SP - Relator Ministro João Otávio de Noronha - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 19/12/2005 - pág. 296.) 2 – ‘No caso vertente, tendo o demandante se aposentado antes da vigência da Lei nº 7.713/88, período em que a sistemática da incidência do imposto de renda era similar à da Lei nº 9.250/95, em que o tributo é devido somente no recebimento dos benefícios da previdência complementar, não há se falar em bis in idem’. (REsp nº 694.450/RJ - Relator Ministro Teori Albino Zavascki - STJ - Primeira Turma - Unânime - D.J. 19/9/2005 - pág. 208.) 3 - Não tendo a compensação de valores a serem devolvidos em repetição de indébito com os restituídos em Declaração de Ajuste Anual sido aventada na fase de conhecimento, é possível ao Executado suscitá-la no momento da Execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Invocada pela União Federal (Fazenda Nacional) compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em Declaração de Ajuste Anual, mediante apresentação de planilhas em Embargos a Execução, cabe ao Exequente, em inversão do ônus da prova, fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que a restituição pretendida nelas não está incluída. (REsp nº 1.098.728/DF - Rel.
Ministro Francisco Falcão - Superior Tribunal de Justiça - 1ª Turma - DJe 11/3/2009.) 5 – ‘Consolidou-se a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento’. (REsp nº 1.009.648/DF - Relator: Ministro Humberto Martins - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJe 03/4/2008.)4 - Apelações providas. 6 - Não merece acolhida a irresignação do litisconsorte FAIÇAL MUSSE, aposentado desde 06/9/82, por não ter infirmado o fato de que fora excluído da relação processual, sem impugnação, nos termos da sentença proferida em 30/9/95, estando em desacordo com a realidade dos autos, portanto, a alegação de que ‘a decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça foi favorável a todos autores sem exceção’. (Fls. 56/64 e 240.) 7 - À exceção de FAIÇAL MUSSE, os Embargados obtiveram êxito em comprovar as retenções efetuadas, a título de Imposto de Renda sobre os valores das contribuições, durante a vigência da Lei nº 7.713/88 e, também, sobre a complementação de aposentadoria que lhes é paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. 8 - A sentença está fundada em cálculos realizados pela Contadoria Judicial, e, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, não merece reparo decisão que adota como elemento de convicção cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, quando não elidida sua presunção de legitimidade, mesmo porque, sendo comum e até mesmo previsível a divergência entre os resultados obtidos pelas partes, lídima a adoção de cálculo alternativo pelo magistrado. 9 - Remessa Oficial e Apelação dos Embargados, na parte referente ao litisconsorte Faiçal Musse, não conhecidas. 10 - Apelação dos demais litisconsortes prejudicada. 11 - Apelação da Embargante provida em parte. 12 - Sentença reformada parcialmente. 13 - Sucumbência recíproca admitida nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil”. (AC 0025187-74.2007.4.01.3500, Rel.
Juiz Federal Convocado EDUARDO JOSÉ CORRÊA, 7ª Turma, julgado em 02/08/2011, e-DJF1 15/08/2011) (Sublinhei) Nesse contexto, concessa venia, merece realce a fundamentação da sentença recorrida no sentido de que “É cediço que o Contador Judicial é órgão imparcial de apoio ao Juízo, cujo laudo goza de presunção de legitimidade e veracidade” (ID 32873051 – pág. 131 – fl. 1506 dos autos digitais).
Impende ressaltar, ainda, os seguintes fundamentos contidos na sentença integrativa, no sentido de que “(...) a questão posta fora anteriormente suscitada pelo embargante às fls. 306 e sanada pela manifestação da d.
Contadoria de fis. 324 que apresentou novo cálculo às fis. 325/330, do qual o exequente apenas discordou quanto à incorreção na conversão da URV no período de 03 a 06/94, conforme consta da petição de fls. 345/346 e da cota da Contadoria de fl. 351” (ID 32873051 – págs. 167/168 – fls. 1542/1543 dos autos digitais - Sublinhei).
Portanto, data venia de entendimento diverso, deve prevalecer, na hipótese, o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, mormente em face da ausência, nos autos, de elementos aptos a elidir a sua presunção de legitimidade.
Diante disso, nego provimento à apelação, nos termos acima expendidos. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 39/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026611-87.2012.4.01.3400 APELANTE: NELSON DE SENA FERREIRA FILHO APELADOS: LUIZ HUMBERTO VAZ DE ALMEIDA E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULO.
CONTADORIA DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1.
Conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal, “É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2.
Nesse contexto, merece realce a fundamentação da sentença recorrida no sentido de que “É cediço que o Contador Judicial é órgão imparcial de apoio ao Juízo, cujo laudo goza de presunção de legitimidade e veracidade” (ID 32873051 – pág. 131 – fl. 1506 dos autos digitais). 3.
Impende ressaltar, ainda, os seguintes fundamentos contidos na sentença integrativa, no sentido de que “(...) a questão posta fora anteriormente suscitada pelo embargante às fls. 306 e sanada pela manifestação da d.
Contadoria de fis. 324 que apresentou novo cálculo às fis. 325/330, do qual o exequente apenas discordou quanto à incorreção na conversão da URV no período de 03 a 06/94, conforme consta da petição de fls. 345/346 e da cota da Contadoria de fl. 351” (ID 32873051 – págs. 167/168 – fls. 1542/1543 dos autos digitais). 4.
Portanto, deve prevalecer, na hipótese, o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, mormente em face da ausência, nos autos, de elementos aptos a elidir a sua presunção de legitimidade. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 30/09/2024 a 04/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
13/11/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/08/2017 16:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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17/08/2017 15:20
REMESSA ORDENADA: TRF
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10/08/2017 11:20
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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27/07/2017 19:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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21/07/2017 09:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/07/2017 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/07/2017 10:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2017 17:40
Conclusos para despacho
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26/06/2017 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2017 08:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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20/06/2017 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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20/06/2017 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2017 14:37
Conclusos para despacho
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04/05/2017 09:37
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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03/04/2017 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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30/03/2017 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICACAO PREVISTA PARA 3/4/2017
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30/03/2017 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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07/03/2017 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2017 09:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/02/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/02/2017 14:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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12/09/2016 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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01/09/2016 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/09/2016 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2016 08:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/08/2016 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/08/2016 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2016 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU
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25/07/2016 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/07/2016 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/07/2016 15:17
Conclusos para despacho
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06/06/2016 16:05
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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06/06/2016 16:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/05/2016 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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20/05/2016 10:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELO AUTORIZADO: TAYRONE
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18/05/2016 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/05/2016 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICACAO PREVISTA PARA 18/5/2016
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17/03/2016 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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17/03/2016 14:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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23/03/2015 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/03/2015 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/03/2015 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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10/03/2015 16:03
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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13/11/2014 12:38
REMETIDOS CONTADORIA
-
12/11/2014 13:19
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
12/11/2014 13:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/11/2014 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/11/2014 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2014 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/11/2014 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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31/10/2014 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 04/11/2014
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24/10/2014 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/10/2014 18:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/10/2014 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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24/10/2014 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/10/2014 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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13/10/2014 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 15/10/2014
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10/10/2014 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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10/10/2014 13:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/10/2014 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/10/2014 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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08/08/2014 08:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/08/2014 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/08/2014 18:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/08/2014 18:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/08/2014 18:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/07/2014 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CONTADORIA
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24/07/2014 12:55
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - (2ª)
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24/07/2014 12:51
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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08/04/2014 12:46
REMETIDOS CONTADORIA
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08/04/2014 11:31
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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08/04/2014 11:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
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04/04/2014 18:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/04/2014 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/04/2014 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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17/03/2014 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/03/2014 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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10/03/2014 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 14/3/2014
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27/02/2014 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/02/2014 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2014 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/02/2014 19:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
14/02/2014 08:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/02/2014 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/02/2014 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2014 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2014 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CONTADORIA
-
07/02/2014 14:26
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
11/11/2013 11:35
REMETIDOS CONTADORIA
-
08/11/2013 12:15
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
06/11/2013 18:28
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
30/09/2013 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
25/09/2013 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2013 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
20/09/2013 08:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/09/2013 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/09/2013 14:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2013 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CONTADORIA
-
14/09/2013 10:06
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - + EXECUÇÃO 1279-21.2012 COM 3 VOLUMES
-
28/06/2013 09:41
REMETIDOS CONTADORIA
-
27/06/2013 17:42
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
27/06/2013 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2013 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2013 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
21/06/2013 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/06/2013 18:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/06/2013 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2013 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
05/06/2013 09:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
31/05/2013 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/05/2013 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/05/2013 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DA CONTADORIA
-
28/05/2013 16:28
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
07/03/2013 12:14
REMETIDOS CONTADORIA
-
06/03/2013 15:18
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
04/03/2013 17:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2013 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2013 17:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2013 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/02/2013 13:16
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
20/02/2013 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
14/02/2013 11:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/02/2013 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/02/2013 17:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2013 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2013 19:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
01/02/2013 08:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/01/2013 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/01/2013 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/01/2013 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2013 19:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2013 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/01/2013 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
11/01/2013 08:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/12/2012 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/12/2012 16:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2012 16:49
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
22/08/2012 12:06
REMETIDOS CONTADORIA
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21/08/2012 18:40
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
15/08/2012 19:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/07/2012 09:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2012 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/07/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
06/07/2012 14:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/06/2012 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/06/2012 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2012 17:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2012 12:02
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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