TRF1 - 0002245-30.2006.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002245-30.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002245-30.2006.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FAZENDA PUBLICA - ESTADO DO ACRE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RODRIGUES TELES - AC1430 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002245-30.2006.4.01.3000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União/Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, que acolheu os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Estado do Acre, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal movida pela União.
Em suas razões recursais, a União/Fazenda Nacional alega que a exclusão da Companhia Industrial de Laticínios do Acre (CILA) do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) foi correta, devido à ausência de receita bruta, condição necessária para a permanência no programa.
Argumenta que o Estado do Acre, como acionista controlador, deve ser responsabilizado solidariamente pelas dívidas tributárias da CILA, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei 8.620/93, que trata da responsabilidade solidária por contribuições devidas à Seguridade Social, e do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a responsabilidade de terceiros por infrações à lei.
A União sustenta ainda que o recurso administrativo interposto pela CILA não suspende a exigibilidade do crédito tributário, e que o simples não pagamento dos tributos já configura infração à lei, justificando a legitimidade passiva do Estado do Acre.
Alega também que o Estado do Acre deve responder pelas dívidas da CILA, que foi extinta irregularmente sem pagar suas dívidas, e requer a reforma da sentença para incluir o Estado do Acre no polo passivo da execução fiscal.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Acre defende a ilegitimidade passiva, argumentando que não há responsabilidade solidária sem demonstração de abuso ou infração de lei pelo acionista controlador.
Reforça que a responsabilidade tributária não decorre do mero inadimplemento da obrigação tributária, mas exige a verificação de conduta abusiva ou fraudulenta.
Argumenta que não participou do processo administrativo que culminou na inscrição em dívida ativa, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destaca que a CILA é uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, regida pelo regime de direito privado conforme a Lei das Sociedades Anônimas, e que a autonomia e personalidade jurídica da CILA afastam a responsabilidade do Estado do Acre pelas suas dívidas, salvo comprovação de dolo ou fraude na gestão.
Por fim, sustenta que a inclusão do Estado do Acre no polo passivo da execução fiscal sem participação no procedimento administrativo viola o devido processo legal, conforme disposto no art. 5°, LIV, da Constituição Federal. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002245-30.2006.4.01.3000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, União/Fazenda Nacional, alega que a exclusão da Companhia Industrial de Laticínios do Acre (CILA) do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) foi correta, devido à ausência de receita bruta, condição necessária para a permanência no programa.
Sustenta ainda que o Estado do Acre, como acionista controlador, deve ser responsabilizado solidariamente pelas dívidas tributárias da CILA, nos termos do art. 13 da Lei 8.620/93 e art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
Alega também que o recurso administrativo interposto pela CILA não suspende a exigibilidade do crédito tributário e que a responsabilidade do Estado do Acre é justificada, mesmo sem a sua participação no procedimento administrativo, visto que a empresa foi extinta irregularmente, sem pagar suas dívidas.
A irresignação não merece acolhimento.
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Inicialmente, quanto à alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a sentença abordou adequadamente a questão ao afirmar que "a exigibilidade do crédito estaria suspensa, por força do disposto no art. 151, III, do CTN." O art. 151, III, do CTN, estabelece que a impugnação administrativa pode suspender a exigibilidade do crédito tributário.
No entanto, a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que a exclusão do REFIS por ausência de receita bruta por nove meses é legítima..
Cito como referência o Acórdão Nº 0064685-65.2011.4.01.0000, que dispôs: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REFIS - EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA POR 09 MESES (ART. 5º, XI, DA LEI Nº 9.964/2000 - MANUTENÇÃO NO PROGRAMA VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: IMPOSSIBILIDADE (AUSENTES REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1- O REFIS é tipo de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeito às condições pré-estabelecidas e conhecidas, incluídos os casos de exclusão, que não são pena nem sanção, senão exclusivamente a 'perda' do benefício/favor fiscal pelo descumprimento da condição específica prevista (art. 5º), não havendo qualquer mácula no procedimento (violação do contraditório, ampla defesa, publicidade e falta de motivação). 2- Se a empresa pagava parcelas mensais de R$ 100,00 ciente que seu débito era superior a R$ 2.000.000,00 e não demonstrou, na via administrativa, que não deixou de auferir receita por nove meses consecutivos (art. 5º, XI, da Lei n. 9.964/2000), não é possível sua manutenção no REFIS por antecipação de tutela. 3- Agravo de instrumento provido: antecipação de tutela cassada. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de abril de 2012, para publicação do acórdão." (Agravo de Instrumento 0064685-65.2011.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, TRF - Primeira Região, Data de Julgamento: 17/04/2012, Data de Publicação: 27/04/2012, DJe: e-DJF1 27/04/2012 PAG 1292) Ainda que se reconheça a legitimidade da exclusão da CILA do REFIS pela ausência de receita bruta, a questão central é a transferência da responsabilidade pelo pagamento da obrigação tributária ao Estado do Acre, que não participou do processo de exclusão.
Tal transferência sem a participação do Estado do Acre no procedimento administrativo de exclusão é violadora dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Responsabilidade Solidária e Ilegitimidade Passiva A União sustenta que o Estado do Acre, como acionista controlador, deve ser responsabilizado solidariamente pelas dívidas tributárias da CILA, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei 8.620/93, que trata da responsabilidade solidária por contribuições devidas à Seguridade Social, e do art. 135 do CTN, que estabelece a responsabilidade de terceiros por infrações à lei.
A sentença acertadamente afastou a responsabilidade do Estado do Acre pelo débito da CILA, afirmando que "a boa-fé da empresa executada, caracterizada tanto pelo reconhecimento do débito, por meio de adesão ao REFIS como, principalmente, pelo adimplemento do acordo celebrado, até ser excluída por decisão da exeqüente, também não se conforma com a alegação da União/Fazenda Nacional de que haveria abuso da personalidade jurídica, por meio de atos praticados com excesso de poder, o que daria ensejo à responsabilidade subsidiária do Estado do Acre, nos termos do art. 135, do CTN." O art. 135 do CTN prevê a responsabilidade de terceiros, incluindo sócios e administradores, por infrações cometidas com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos.
No entanto, a responsabilidade tributária não decorre do mero inadimplemento da obrigação tributária, mas exige a verificação de conduta abusiva ou fraudulenta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a responsabilidade solidária dos sócios e administradores somente pode ser reconhecida em casos de dolo, fraude ou excesso de poderes: "A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa." (Resp 1101728/SP, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009).
Violação aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa Além disso, a inclusão do Estado do Acre no polo passivo da execução fiscal sem a sua participação no procedimento administrativo de exclusão do REFIS viola os princípios do contraditório e ampla defesa.
A sentença reconheceu essa violação ao afirmar que "a inclusão do Estado do Acre no polo passivo da execução fiscal sem oportunizar a participação dele no próprio procedimento de exclusão acaba por violar o contraditório e ampla defesa." O art. 5°, LIV, da Constituição Federal assegura o devido processo legal, que inclui o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A falta de participação do Estado do Acre no procedimento administrativo que culminou na exclusão da CILA do REFIS e na subsequente cobrança do crédito tributário configura evidente afronta a esses princípios constitucionais.
A observância ao devido processo legal é um direito fundamental que deve ser rigorosamente respeitado em qualquer procedimento administrativo ou judicial.
O contraditório e a ampla defesa são princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, assegurados pela Constituição Federal, que garantem ao sujeito passivo a oportunidade de se manifestar e contestar as alegações e provas apresentadas contra si.
No presente caso, o Estado do Acre não teve a oportunidade de participar do procedimento administrativo que resultou na exclusão da CILA do REFIS, o que impede a transferência legítima da responsabilidade tributária para o ente federativo.
A ausência de notificação e participação no procedimento administrativo viola frontalmente o devido processo legal, comprometendo a legitimidade da cobrança tributária contra o Estado do Acre.
Portanto, diante dos fundamentos exposto e considerando a ausência de elementos que comprovem a má-fé ou conduta abusiva por parte do Estado do Acre, a responsabilidade solidária do apelado não pode ser reconhecida.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002245-30.2006.4.01.3000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FAZENDA PUBLICA - ESTADO DO ACRE EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO REFIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa conforme o art. 151, III, do CTN.
No entanto, a exclusão do REFIS por ausência de receita bruta por nove meses é legítima e não pode ser revertida por antecipação de tutela sem os requisitos do art. 273 do CPC, conforme jurisprudência do TRF1 (Agravo de Instrumento 0064685-65.2011.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, TRF - Primeira Região, Data de Julgamento: 17/04/2012, Data de Publicação: 27/04/2012, DJe: e-DJF1 27/04/2012 PAG 1292). 2.
A responsabilidade solidária do Estado do Acre pelas dívidas tributárias da CILA, como acionista controlador, não se configura na ausência de má-fé ou conduta abusiva, conforme o art. 135 do CTN e jurisprudência do STJ (Resp 1101728/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009). 3.
A inclusão do Estado do Acre no polo passivo da execução fiscal, sem sua participação no procedimento administrativo de exclusão do REFIS de empresa controlada, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5°, LIV, da Constituição Federal. 4.
A falta de notificação e participação do Estado do Acre no procedimento administrativo compromete a legitimidade da cobrança tributária contra o ente federativo, configurando afronta ao devido processo legal. 5.
Apelação e Remessa Necessária às quais se nega provimento ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
11/02/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 17:03
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 17:03
Juntada de Petição (outras)
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20/01/2020 09:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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08/07/2010 23:02
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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27/04/2009 19:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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03/11/2008 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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23/10/2008 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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24/04/2008 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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24/04/2008 08:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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27/02/2008 17:35
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/02/2008 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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29/01/2008 18:16
CONCLUSÃO AO RELATOR
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29/01/2008 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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