TRF1 - 1065273-83.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 11:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/10/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ALENCAR MEDEIROS LOBAO CORREA em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 04:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1065273-83.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO RICARDO ALENCAR MEDEIROS LOBAO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA I Paulo Ricardo Alencar Medeiros de Lobão Corrêa impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente da Caixa Econômica Federal (CEF) e outro com pedido liminar para determinar-se que as autoridades impetradas “procedam com a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) do Impetrante, tendo por destino o Curso de Medicina da CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI para o semestre 2023.1 em diante, realizando-se, ainda, sua matrícula e o acréscimo do limite global do financiamento” (id. 2143542807, de 19/08/24, fl. 28 da rolagem única – r.u.).
Sustenta que: i) ingressou no curso de enfermagem do Centro Universitário Santo Agostinho, com utilização de recursos de financiamento estudantil pelo FIES; ii) em seguida, foi aprovado para o curso de medicina no Centro Universitário UNINOVAFAPI, em que está devidamente matriculado; iii) está adimplente com o FIES e tentou realizar a transferência do financiamento do curso e da instituição de ensino pelo SISFIES; iv) obteve a nota média no ENEM de 751,74, sendo que a nota de corte da IES impetrada foi de 736,12; v) em 15/08/24, ao tentar requerer a transferência no sistema, deparou-se com a seguinte mensagem: “situação do contrato do candidato não permite transferência”, o que, segundo a Cartilha do Estudante do Novo FIES, ocorre quando o contrato está inadimplente, o que não é o caso, pois a data da última parcela paga foi 15/07/24; vi) diante do erro sistêmico, busca obter a transferência por meio desta ação.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 1.412,00 Trouxe os documentos de fls. 30/153 da r.u.
A Distribuição da SJDF verificou possível prevenção do feito em relação aos processos 1036895-34.2022.4.01.4000 (2ª VF da SJPI), 1022046-43.2024.4.01.3400 (16ª VF da SJDF), 1023096-07.2024.4.01.3400 (21ª VF da SJDF) e 1031648-58.2024.4.01.3400 (17ª VF da SJDF).
A Secretaria desta Vara acostou cópia das principais peças dos processos possivelmente preventos (ids. 2144467001 a 2144467020, de 23/08/24, fls. 160/287 da r.u.). É o relatório.
Decido.
II Da prevenção O presente feito tem como objeto determinação de transferência do financiamento estudantil do autor do curso de enfermagem do Centro Universitário Santo Agostinho para o curso de medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI, sob o argumento de que foi atingida a nota de corte no ENEM, mas erro sistêmico impede a transferência por considerar que a situação de seu contrato não permite a operação.
A AO 1036895-34.2022.4.01.4000 (2ª VF da SJPI) também tem como objeto a transferência do financiamento estudantil do requerente para o curso de medicina da UNINOVAFAPI, pretendida para o período de aditamento 2023.1, sob a alegação de que a IES de destino utiliza parâmetros para a realização de transferências que não estão previstos em seu contrato, como a restrição a cursos e estudantes determinados e a exigência de nota de corte no ENEM (id. 2144467001, de 23/08/24, fls. 161/208 da r.u.).
O autor requereu a desistência da ação em abril de 2024 (fl. 212 da r.u.), mas o feito ainda não foi sentenciado.
Assim, afasto a prevenção deste processo em relação à AO 1036895-34.2022.4.01.4000 (2ª VF da SJPI), uma vez que as causas de pedir das ações são distintas.
Por sua vez, o MS 1022046-43.2024.4.01.3400 (16ª VF da SJDF) veicula pedido de transferência para o curso de medicina na UNIFACID WYDEN, ou seja, para instituição de ensino diversa da que se refere o presente feito.
O fundamento é que foi atingida a nota de corte no ENEM, mas erro sistêmico impede a transferência por considerar que a situação de seu contrato não permite a operação (id. 2144467005, de 23/08/24, fls. 214/239 da r.u.).
O requerente pediu a desistência da ação, que foi homologada por sentença já transitada em julgado (fls. 240/242 da r.u.).
Considerando que o pedido de transferência é para IES diversa, não há identidade entre as ações, de modo que rechaço a prevenção entre esta ação e o MS 1022046-43.2024.4.04.3400 (16ª VF da SJDF).
O MS 1023096-07.2024.4.01.3400 (21ª VF da SJDF) tem como objeto a transferência do financiamento estudantil do impetrante para o curso de medicina da Faculdade de Medicina de Olinda, para o semestre 2024.1, também sob o fundamento de que foi atingida a nota de corte no ENEM, mas erro sistêmico impede a transferência por considerar que a situação de seu contrato não permite a operação (id. 2144467015, de 23/08/24, fls. 244/267 da r.u.).
Foi indeferido o pedido liminar (fls. 268/270 da r.u.), mas a ação continua tramitando.
Assim, como o pedido é de transferência para IES diversa, não se verifica a identidade entre as ações, pelo que afasto a prevenção.
O MS 1031648-58.2024.4.01.3400 (17ª VF da SJDF) veicula pedido de correção da nota do requerente no sistema do FIES, para refletir a verdadeira pontuação que teria obtido no ENEM, sob o argumento de que haveria erro sistêmico quanto a sua nota (id. 2144467020, de 23/08/24, fls. 273/283 da r.u.).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 285/287 da r.u.) e o processo segue em tramitação.
Desse modo, como o pedido e a causa de pedir são distintos em relação a esta ação, rechaço a prevenção.
Diante do exposto, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Da justiça gratuita Indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito pelo impetrante, uma vez que em mandado de segurança não há condenação a pagamento de honorário advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/09) e o valor das custas judiciais é ínfimo (Portaria Presi TRF1 424/2024), razão pela qual não tem o condão de colocar em risco sua subsistência.
Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos.
Da ausência de prova pré-constituída A presente ação ressente-se de vício insanável que lhe impede a análise do mérito.
De fato, a ação mandamental tem caráter especialíssimo e, como tal, é destinada a prevenir ou fazer cessar a ilegalidade praticada ou a violação de algum direito, exigindo prova pré-constituída, que demonstre de plano o direito invocado.
No presente caso, contudo, a prova documental apresentada não é suficiente para comprovar a eventual violação ou justo receio de sofrer violação do direito da parte autora.
O impetrante pretende obter a transferência de seu financiamento estudantil do FIES do curso de enfermagem no Centro Universitário Santo Agostinho para o curso de medicina na UNIVAFAPI.
Quanto ao assunto, a Portaria MEC 535, de 12/06/20, que deu nova redação à Portaria MEC nº 209/2018, estabeleceu que: “Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. (...) "Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. (...) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." (NR)” (destaquei)” A competência do MEC para tal regulamentação é dada pela Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, II: “§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (…) II – os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)”.
Entretanto, observa-se que, em relação à sua nota, o impetrante acostou apenas resultado do ENEM de 2022, com a pontuação obtida em cada área de conhecimento (id. 2143542359, de 19/08/24, fl. 47 da r.u.).
Ocorre que esse documento não é suficiente para comprovar que foi essa a média aritmética no ENEM utilizada por ocasião de sua admissão no FIES para o curso de origem, nos termos exigidos pela regulamentação do MEC.
Ao contrário, considerando que o contrato de financiamento do impetrante passou a viger no 1º semestre de 2022 (id. 2143542297, de 19/08/24, fl. 37 da r.u.), quando provavelmente ainda não havia sido realizado o ENEM daquele ano, é quase certo que foi utilizada a nota de exame anterior.
Diante disso, não há prova pré-constituída quanto à nota utilizada pelo estudante para a obtenção do financiamento que deseja transferir.
Tanto é que esse assunto está sendo discutido no bojo do MS 1031648-58.2024.4.01.3400 (17ª VF da SJDF).
Além disso, o impetrante acostou cópia de tela contendo a nota de corte para o curso de destino em abril de 2024 (id. 2143542380, de 19/08/24, fl. 48 da r.u.).
Contudo, sua tentativa de transferência se deu em 15/08/24 (id. 2143542807, de 19/08/24, fl. 10 da r.u.).
Como as tentativas não foram contemporâneas, pode ter havido alteração da nota de corte.
Também não está comprovado que os dois estudantes faziam parte do mesmo grupo de preferência.
Por fim, não está demonstrada a regularidade de seu contrato de financiamento, pois consta no SIFES que ele estaria suspenso (id. 2143542327, de 19/08/24, fl. 46 da r.u.), sem que tenha sido esclarecido desde quando está vigente essa suspensão e se já ultrapassou o período máximo estabelecido em contrato (Cláusula Décima – id. 2143542297, de 19/08/24, fls. 38/39 da r.u.).
Considerando a declaração da IES de origem de que o aluno não renovou sua matrícula a partir do semestre 2022.2, o requerente deveria ter esclarecido por quantos semestres suspendeu seu contrato.
A demonstração desses elementos em relação à situação narrada pelo impetrante é imprescindível na via do mandado de segurança, sem o que se torna impossível apreciar a alegada existência de violação a direito líquido e certo, do que deve haver prova pré-constituída.
No presente caso, a aferição do direito demandaria dilação probatória, o que não se admite no rito rígido e célere do mandado de segurança.
III Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 10, caput, da Lei 12.016/09.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF Documento assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 15:59
Indeferida a petição inicial
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23/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/08/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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