TRF1 - 1001653-39.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001653-39.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ CARLOS DO VALE em desfavor do SRGERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA, objetivando a análise de seu requerimento de LOAS ao deficiente.
Ingresso do INSS (PFG) id522832850.
Informações (id819304585).
Manifestação do MPF (id1061734833).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme cópia integral do requerimento (id2145172055) já houve a análise do pedido e arquivado por falta de cumprimento de exigências, veja-se: Pois bem.
Como o requerimento foi analisado e arquivado por falta de cumprimento de exigências em 31/12/2021, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas ante o benefício de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 27 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:37
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2021 00:17
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 02/06/2021 23:59.
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12/05/2021 15:33
Mandado devolvido cumprido
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12/05/2021 15:32
Juntada de diligência
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03/05/2021 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 13:43
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 16:45
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 16:45
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
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04/08/2020 18:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO VALE em 03/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2020 14:05
Juntada de emenda à inicial
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22/01/2020 20:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2020 16:34
Outras Decisões
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17/01/2020 13:43
Conclusos para decisão
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15/01/2020 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/01/2020 12:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/01/2020 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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