TRF1 - 1005177-69.2019.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005177-69.2019.4.01.3500 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: CAROLINA AUGUSTA DE SOUZA PRATES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANETE BORGES DE OLIVEIRA - GO12170 POLO PASSIVO:VALTUIR ALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum proposta por SINVALDO DA CRUZ PRATES em face de CÉLIA MARIA SANTANA GOMES, objetivando reconhecimento de seu direito à aquisição de propriedade, por usucapião previsto no art. 1.238 do CC, sobre o imóvel assim descrito: “lote de nº 43 da Quadra 04, situado na Rua Angélica da Silva Nunes, na Vila Maria Rosa” (sic).
Inicialmente, foram indicados, na condição de confinantes do imóvel objeto dos autos, CÍCERO DE SOUSA MOREIRA e sua esposa, MARIA LAURENCIA DOS SANTOS MOREIRA (como possuidores do Lote 42), JOÃO DA SILVA (como possuidor do lote 44), OLIVIO CARVALHO DA SILVA e sua esposa SANDRA SUELY CARVALHO (como possuidores do Lote 45).
Na petição inicial, o autor sustentou, em síntese, o seguinte: a) “adquiriu de Guilhermino Pereira Nunes, por meio de Contrato de Compromisso de Compra e Venda, o lote de nº 43 da Quadra 04, situado na Rua Angélica da Silva Nunes, na Vila Maria Rosa, contrato assinado na data de 15 de outubro de 1979, pago em 40 parcelas, conforme discriminado no próprio contrato” (sic); b) “pagou todas as parcelas do lote, pagou a guia de transferência, mas, em razão de sua situação financeira precária não teve condições de fazer a escritura do imóvel” (sic); c) “na data de 28 de junho de 1.996, o ex proprietário do imóvel veio a falecer, deixando esposa e filhos que possivelmente não se inteiraram dos negócios da família” (sic); d) “em 28/06/2011 foi aberto inventário do espólio de Guilhermino Pereira Nunes, junto à 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Araguaína-To, requerido por Valtuir Alves de Oliveira, como Cessionário do direito de herança de 34 (trinta e quatro) imóveis dos herdeiros do falecido Guilhermino.
São eles: Iracema da Silva Nunes, Rosângela da Silva Nunes, Guilhermino Pereira Nunes Junior, Paulo Henrique Alencar Nunes, Angélica da Silva Nunes e Ana Paula Alencar Nunes” (sic); e) “dentre os imóveis inventariados consta o imóvel que se encontra na posse mansa e pacífica do autor por 35 (trinta e cinco) anos, sem qualquer oposição” (sic); f) “somente recentemente, ao tentar efetuar o pagamento do ITU — Imposto Territorial Urbano, é que o autor tomou conhecimento de que seu imóvel estava com o imposto em nome de outra pessoa, o que lhe trouxe imensa apreensão” (sic); g) “a cessão de direitos, com a transferência de propriedade do imóvel ora pleiteado, somente foi possível porque os tributos estavam todos quitados junto à Secretaria de Finanças da Prefeitura de Goiânia, e já constava em nome da usucapida, portanto, o cessionário usou de má fé e se apropriou por meio da cessão de direito do imóvel que se encontrava em longa data na posse deste, com todos os seus impostos quitados” (sic); h) “procurou o Cessionário do Imóvel, demonstrou o Contrato de Compra e Venda e o recibo de quitação para a escrituração do imóvel que poderia ser feito desde a data de 14 de novembro de 1984, no valor de Cr$ 67.710,00 cruzeiros! E que só não o fez, primeiramente por sua falta de condições financeiras, e depois, pela morte do proprietário originário.
Demonstrou também os impostos ITU que pagou por todos os anos que o deteve, mas, em contrapartida recebeu uma conta que lhe foi apresentada no valor de R$ 24.990,49 (vinte e quatro mil novecentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), para a transferência de seu domínio.
O que lhe pareceu absolutamente impossível e imoral! (Veja anotações de próprio punho do cessionário)” (sic); i) “ciente que o Usucapiente defenderia sua posse, o que o fez por meio da ação de Manutenção de posse processo n° 201203425940, ação intentada em 2.012, na qual obteve liminarmente a sua manutenção de posse.
O cessionário, mesmo conhecendo que o ora usucapiente detinha um título válido desde 1979, com posse mansa e pacífica, o vendeu e transferiu o domínio à Novox Empreendimentos Imobiliários e Serviços Ltda-ME, conforme registro R.04-13.963, lavrado em 16.04.2013, que posteriormente o transferiu para Célia Maria Santana Gomes, conforme registro R.05-13.963, lavrado em 14.06.2013.
Esta última, por certo, na intenção de obstaculizar a justiça, fez dois gravames sobre o imóvel, sendo o último deles no registro R.08-13.963 por Alienação Fiduciária dada como garantia de dívida da empresa TMO INTERNACIONAL INC.
LTDA-ME, junto à Caixa Econômica Federal, aditado por registro AV. 09-13.963 pela mesma empresa, no valor de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais)” (sic); j) “todos os registros, como se verifica, feitos no intuito de fraudar a presente ação, o que sem dúvidas deve ser observado como ato atentatório contra a dignidade da justiça, (...) uma vez que a ora usucapida também tinha ciência da ação possessória, o que foi comunicado ao corretor de imóveis que a assistia e procurou o usucapiente naquela ocasião” (sic); k) “a posse do imóvel, como já mencionamos foi sempre exercida de forma mansa e pacífica por 35 anos, até o momento que houve a tradição do imóvel pela usucapida no registro de Imóveis, posterior à ação de Manutenção de Posse” (sic); l) “apesar de todas as tentativas levadas a efeito, consta firmado o direito do usucapiente já durante os anos que exerceu a sua posse, pagou os impostos ITU-Territorial Urbano em seu nome, e, publicamente foi conhecido pela vizinhança como o proprietário da área urbana.
Também como se sabe, e ora faz demonstrar, trinta e quatro (34) lotes daquela vizinhança foram cessionados, em situação semelhante ao usucapiente, que mantiveram posse legitimada por Contrato de Compromisso de Compra e Venda e quitação do imóvel” (sic); m) faz jus à aquisição de propriedade do imóvel por usucapião, especialmente porque “o usucapiente tem uma posse legitimada bem acima do tempo fixado pelo Código Civil, ou seja, três vezes além do tempo necessário” (sic); n) conforme Enunciados 86 e 87 da Jornada de Direito Civil, "a expressão ‘justo título’ contida nos arts. 1.242 e 1.260 do CC abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. (...) Art. 1.245: Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do novo CC, a promessa de compra e venda devidamente quitada (art. 1.417 e 1.418 do CC e § 62 do art. 26 da Lei n. 6.766/79)” (sic); o) “a aquisição da posse na vigência do código anterior, está mais do que reconhecida e pacificada pelo Enunciado 564, do VI-Enunciado das Jornadas de Direito Civil: Enunciado 564: 1As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do CC” (sic); p) “o imóvel é um terreno com área de 2.571,29m2, medindo: 35 metros de frente, para a Rua Angélica da Silva Nunes; 62,874 metros pelo lado direito, dividindo com o lote 44; 84,057 metros pelo lado esquerdo, dividindo com o lote 42; e, 40,911 metros de fundo, dividindo com lote 45.
Título aquisitivo sob número 61.119, Livro 3-AQ, fls. 153, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia, conforme Certidão em anexo.
Com valor aproximado no mercado imobiliário de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)” (sic).
A inicial foi instruída com os documentos.
A presente ação foi originalmente ajuizada em 12/03/2015 perante o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (Processo n. 201500873440 e número atual 087344-15.2015.8.09.0051), tramitando inicialmente em autos físicos.
Foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e realizado o apensamento do feito à ação de manutenção de posse indicada na inicial, Processo n. 201203425940.
Em despacho do dia 16/07/2015, determinou-se ao autor a emenda da inicial, no sentido de que adequasse o valor da causa ao valor venal do imóvel atualizado, apresentando os boletos do IPTU, bem como de que juntasse certidão do imóvel dos confrontantes, ressaltando que a citação deve ser feita em nome dos proprietários constantes na matrícula dos imóveis, memorial descritivo do imóvel e contrafés para citação dos confrontantes e Fazendas Públicas, sob pena de indeferimento da inicial.
Em 26/10/2015, o autor apresentou emenda à inicial e documentos, retificando o valor da causa para R$ 61.575,45, indicando os proprietários dos imóveis confinantes do imóvel objeto dos autos – VALTUIR ALVES DE OLIVEIRA e OSMARY ALVES DE OLIVEIRA (proprietários do lote 42), CÉLIA MARIA SANTANA GOMES (proprietária do lote 44), KELLY MIQUELANTE OLIVEIRA DE CASTRO e DIOGO ROSA DE CASTRO (proprietários do lote 45) –, requerendo sua citação e juntando memorial descritivo e imagens do imóvel.
Em despacho do dia 30/11/2015, foi determinada a citação da ré e dos confinantes, a expedição de edital para citação de eventuais terceiros interessados e a intimação das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal.
Expedido o edital para citação de eventuais terceiros interessados.
Expedidos mandados de citação dos possuidores confinantes identificados na inicial, restaram frustradas as tentativas de citação de CÍCERO DE SOUSA MOREIRA e sua esposa MARIA LAURENCIA DOS SANTOS MOREIRA, de JOÃO DA SILVA, de OLIVIO CARVALHO DA SILVA e sua esposa SANDRA SUELY CARVALHO.
Em seguida, comprovada a intimação das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal, que requereram o encaminhamento de cópias da certidão atualizada da matrícula e do memorial descritivo, para fins de manifestação conclusiva sobre eventual interesse no feito.
Citada, a ré CÉLIA MARIA SANTANA GOMES apresentou contestação e documentos, sustentando em resumo o seguinte: a) “traz elementos da aquisição pacifica e de boa-fé havida pela ora contestante.
No intuito de prejudicar a contestante o reclamante vem a juizo requerer a propriedade do imóvel pertencente a contestante” (sic); b) “enquanto não se registrar o título o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Nesse sentido afirma o próprio contestado que não efetuou o registro do imóvel no Cartório competente, portanto, da lei não havia qualquer óbice para a negociação do aos olhos imóvel por parte dos legítimos herdeiros do de cujus Guilhermino, haja vista, ser ele o real proprietário do imóvel segundo comando judicial exarado no §1° do art. 1.245 do CC, no presente caso, cedendo o direito de herança ao Senhor Valtuir Alves de Oliveira” (sic); c) “não havia qualquer obstáculo para a aquisição da propriedade requerente hereditária no tempo em que se processou.
Ademais, o próprio afirma que em 28/06/2011 foi aberta sucessão do espólio de Guilhermino Pereira Nunes, onde por meio de cessão de direitos a propriedade foi transferida à Valtuir Alves de Oliveira, sem qualquer tipo de embaraço legal que pudesse obstar o negócio” (sic); d) “a transferência à contestante foi feita aos olhos da lei, tomando por praxe todos os cuidados antes de efetivar o contrato de compra e venda e imediato registro da propriedade em seu nome” (sic); e) “o imóvel objeto da presente demanda é de propriedade da ora contestante que aos olhos da lei não infringiu qualquer regramento, nem tão pouco cometeu atentado à dignidade da Justiça como infelizmente afirmou a parte adversa” (sic); f) “por prevenção a adquirente no momento da consultou qualquer pendencia que pudesse ensejar do imóvel hoje de sua propriedade” (sic); g) “não há sequer a possibilidade de o título existente em nome da contestante ser invalido, tendo em vista, que o próprio autor informa que nunca registrou o imóvel.
O que de forma alguma geraria dúvidas quanto ao gravame para a aquisição operada basilarmente na boa-fé da adquirente que hoje vem defender seu direito de proprietária se tal registro tivesse sido feito” (sic); h) “somente o registro no cartório de registro de imóveis garante a propriedade, ademais, não pode a contestante amargar os prejuízos pretendidos pelo autor por uma aquisição totalmente baseada na boa-fé contratual” (sic).
Em réplica, o autor ratificou a tese inicial, juntando documentos e requerendo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da ré.
Em decisão do dia 13/07/2017, foi deferido o requerimento de citação por hora certa dos possuidores dos imóveis confinantes, conforme requerido pelo autor.
Expedidos novamente mandados de citação dos possuidores confinantes identificados na inicial, restaram frustradas as tentativas de citação de OLÍVIO CARVALHO DA SILVA, SANDRA SUELY CARVALHO e CÍCERO DE SOUSA MOREIRA.
Foram citados JOÃO DA SILVA (fls. 355) e MARIA LAURENCIA DOS SANTOS MOREIRA (fls. 361).
Foram pessoalmente citados OLÍVIO CARVALHO DA SILVA (fls. 408) e SANDRA SUELY CARVALHO (fls. 416).
Na sequência, o autor reiterou o pedido de produção de prova oral.
Em petição do dia 26/01/2018, o autor juntou certidão da matrícula do imóvel e alegou que houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, destacando que “a ora demandada, Célia Maria Santana Gomes, no intuito de causar prejuízo ao requerente e à própria Caixa Econômica Federal, deixou de pagar dívida junto àquela instituição financeira de forma a se consolidar a propriedade do imóvel dado em garantia no empréstimo que lhe favoreceu.
Não somente vislumbramos prejuízo às mencionadas partes, quanto observa-se total desrespeito ao direito aqui pretendido e igualmente a este ilustre juízo, considerando que a demandada compareceu nos autos” (sic).
Requereu, por fim, a expedição do ofício à CAIXA, como terceiro interessado, para manifestar interesse no feito.
Expedido ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, noticiando-lhe acerca da existência deste feito.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou o pleito inicial espontaneamente, sustentando em resumo o seguinte: a) impugnação à concessão de justiça gratuita ao autor; b) incompetência absoluta do juízo estadual; c) ilegitimidade ativa; d) “a alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito.
O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir” (sic); e) “não há que se falar em usucapião especial o caso em tela, uma vez que não estão preenchidos os requisitos os estatuídos nos arts. 183 da CF/88 e art. 1.240 do CC” (sic); f) “não encontra-se a Autora na posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide, uma vez que está o contrato de financiamento se encontra em vigor, e fora consolidada a propriedade em favor da CAIXA” (sic); g) “existe a tentativa, através da presente demanda, unicamente de obstar o andamento de qualquer execução extrajudicial, que poderá resultar na alienação do imóvel” (sic); h) “a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico acerca da sua impossibilidade de usucapir imóveis vinculados ao sistema SFH, por se tratarem de bens públicos, considerando os efeitos nocivos de que mutuários e gaveteiros possam se beneficiar deste instituto” (sic); i) “o STJ considerou ato de clandestinidade e que não induz posse, conforme se observa no julgamento do Resp 881.270 – RS” (sic).
Em réplica, o autor refutou as alegações da CAIXA.
Em seguida, juntada cópia da sentença proferida nos autos da ação de manutenção de posse indicada na inicial (Processo n. 201203425940, em que figuraram como partes o ora autor e, como réu, VALTUIR ALVES DE OLIVEIRA), que julgou procedente o pedido de manutenção na posse do imóvel ora descrito, tal qual formulado pelo autor.
O autor pugnou novamente pela produção da prova oral, apresentando rol de testemunhas.
Por sua vez, a ré CÉLIA MARIA SANTANA GOMES requereu a intimação do representante legal da empresa NOVOX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ao fundamento de que se trata de “pessoa jurídica responsável pela venda do imóvel à requerida e que poderá esclarecer em que circunstancias se deu o negócio jurídico” (sic7).
Deferida a produção da prova oral requerida pelas partes.
Em audiência realizada no dia 06/11/2018, foi nomeado Defensor Público, como curador especial para defesa dos terceiros interessados, e, em seguida, concedida vista dos autos ao MPGO (documento ID 69076684 - Pág. 35/36).
O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA alegou desinteresse no feito.
Com vistas, a representante do MPGO opinou pela inexistência de interesse que justificasse sua intervenção quanto ao mérito.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS se manifestou nos autos, em cumprimento à determinação judicial que lhe designou como curadora especial dos terceiros interessados, “incertos e possíveis” (sic), alegando em resumo que: a) os possíveis interessados OLÍVIO CARVALHO DA SILVA, SANDRA SUELY CARVALHO, CÍCERO DE SOUSA MOREIRA, JOÃO DA SILVA e MARIA LAURENCIA DOS SANTOS MOREIRA foram citados no curso dos autos; b) “por não haver mais nenhum interessado certo, revel, citado via edital ou hora certa, a Defensoria Pública não deve atuar no processo em epígrafe” (sic); c) “a Defensoria não possui legitimidade para atuar como curadora especial de réus incertos e possíveis, uma vez que, como instituição autônoma, para a realização de atendimento de possíveis interessados na causa, deve-se, inicialmente, verificar por meio de documentação pré estabelecida se o perfil da pessoa se encaixa nos parâmetros de atendimento definidos em Resolução interna da própria instituição” (sic); Ao final, requereu que seja “desabilitada do presente processo, em razão de não possuir legitimidade para atuar como curadora especial de terceiros interessados, incertos e possíveis” (sic).
O juízo estadual proferiu decisão em 04/02/2019, declinando da competência para processamento do feito em favor da Justiça Federal, à vista da manifestação da CAIXA.
Os autos foram distribuídos a este juízo federal em 12/07/2019.
Em decisão ID 85847074, foi reconhecido o interesse jurídico da CAIXA na demanda para figurar como litisconsorte passivo necessário e a competência deste juízo para processamento do feito.
Ato contínuo, foram estabelecidos os seguintes pontos: a) reconhecido o comparecimento espontâneo da CAIXA, mediante apresentação de contestação; b) rejeitada a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; c) rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa formulada pela CAIXA; d) determinou-se ao autor a inclusão de sua esposa, CAROLINA AUGUSTA DE SOUZA PRATES, como litisconsorte ativa necessária; e) declarados prejudicados todos os atos citatórios expedidos nos autos em relação às pessoas identificadas na inicial como possuidoras de imóveis confinantes, a saber: CÍCERO DE SOUSA MOREIRA e sua esposa, MARIA LAURENCIA DOS SANTOS MOREIRA (possuidores do Lote 42), JOÃO DA SILVA (possuidor do lote 44), OLIVIO CARVALHO DA SILVA e sua esposa SANDRA SUELY CARVALHO (possuidores do Lote 45); f) acolhido o pedido de destituição do encargo de curador formulado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás no curso do feito; g) determinou-se a inclusão, como terceiros interessados, dos proprietários confinantes do imóvel objeto dos autos, a saber: VALTUIR ALVES DE OLIVEIRA e OSMARY ALVES DE OLIVEIRA (proprietários do lote 42), CÉLIA MARIA SANTANA GOMES (proprietária do lote 44), KELLY MIQUELANTE OLIVEIRA DE CASTRO e DIOGO ROSA DE CASTRO (proprietários do lote 45); h) determinou-se a expedição dos mandados de citação dos confinantes identificados ora incluídos como terceiros, conforme art. 246, §3º, do CPC; i) determinou-se expedição de editais, nos termos do art. 259 do CPC; j) determinou-se a intimação da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS para manifestarem conclusivamente interesse neste feito.
Intimado, o autor alegou em suma que “consta que já houve a inclusão da esposa do autor, conforme se pode verificar nos documentos 68852086-Diversos 160 vol. 001-134.
Desta forma requer seja determinada a sua inclusão regular nos autos” (sic), bem como informou o endereço dos confinantes para fins de citação, destacando que “onde foram incluídos como terceiros interessados, os proprietários confinantes, VALTUIR ALVES DE OLIVEIRA e OSMARY ALVES DE OLIVEIRA (proprietários do lote 42), CÉLIA MARIA SANTANA GOMES (proprietária do lote 44), KELL MIQUELANTE OLIVEIRA DE CASTRO e DIOGO ROSA DE CASTRO (proprietários do lote 45).
Vem informar onde poderão ser localizados para citação, com exceção de Célia Maria Santana Gomes, por já integrar o polo passivo da ação, e já constar como citada” (sic).
Expedido edital para conhecimento de terceiros interessados.
Em petição ID 342394942, a UNIÃO, representada pela AGU, alegou desinteresse no feito, requerendo que fosse oportunizada a manifestação da Procuradoria da União em Goiás e da Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás sobre o caso.
O ESTADO DE GOIÁS manifestou desinteresse no feito.
Os terceiros interessados, os proprietários confinantes, VALTUIR ALVES DE OLIVEIRA e OSMARY ALVES DE OLIVEIRA (proprietários do lote 42), KELLY MIQUELANTE OLIVEIRA DE CASTRO e DIOGO ROSA DE CASTRO (proprietários do lote 45), foram citados, mas não apresentaram contestação.
Intimadas as partes a especificarem as provas a produzir, o autor reiterou pedido de produção de prova oral e apresentou o respectivo rol de testemunhas; a ré CÉLIA MARIA SANTANA GOMES pediu prova oral e apresentou rol de testemunhas; as CAIXA e os terceiros interessados não se manifestaram.
Em decisão ID 889973629, foram estabelecidos os seguintes pontos: a) decretada a revelia dos proprietários confinantes VALTUIR ALVES DE OLIVEIRA, OSMARY ALVES DE OLIVEIRA DIOGO ROSA DE CASTRO e KELLY MIQUELANTE OLIVEIRA DE CASTRO, sem os efeitos da presunção de veracidade dos fatos não impugnados, nos termos do art. 345, I, do CPC, tendo em vista que a ré CÉLIA MARIA SANTANA GOMES e a CAIXA apresentaram contestação; b) rejeitado o pedido de intimação da PFN e da PU, requerido pela UNIÃO, por intermédio da AGU; c) deferida a produção da prova testemunhal requerida pelo autor e pela ré CÉLIA MARIA SANTANA GOMES.
Em seguida os antigos patronos da ré CÉLIA MARIA SANTANA GOMES apresentaram renúncia ao mandato, ocasião em que se determinou à referida ré a regularização de sua representação processual.
Embora pessoalmente intimada, a ré CÉLIA MARIA SANTANA GOMES não se manifestou, o que ensejou a decretação de sua revelia e o indeferimento da produção de prova testemunhal anteriormente requerido pela mesma ré.
Ato contínuo, foram adotadas providências para a produção da prova testemunhal como formulada pelos autores.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, AUGUSTO DE CASTRO e OLÍVIO CARVALHO DA SILVA, conforme ata de audiência acostada aos autos.
A CAIXA e a parte autora apresentaram suas alegações finais. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que as questões preliminares já foram resolvidas e que a revelia da ré CÉLIA MARIA SANTANA GOMES já foi decretada no curso do feito.
Assim, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições de ação.
Dito isso e considerando que a documentação coligida em cotejo com a prova oral produzida no curso do feito fornecem substrato suficiente para o deslinde da causa, passo ao exame do mérito.
Os autores pedem o reconhecimento de alegado direito à aquisição de propriedade, por usucapião previsto no art. 1.238 do CC, sobre o imóvel assim descrito: “lote de nº 43 da Quadra 04, situado na Rua Angélica da Silva Nunes, na Vila Maria Rosa” (sic).
A certidão imobiliária emitida em 23/01/2018 anexada aos autos (documento ID 69076682 - Pág. 17/19) confirma que o imóvel pertenceu a Guilhermino Pereira Nunes e que, em 22/12/2011, foi transferido a Valtuir Alves de Oliveira e Osmary Alves de Oliveira, mediante adjudicação; posteriormente, em 15/08/2013, o imóvel foi vendido à Novox Empreendimentos Imobiliários e Serviços Ltda – ME, que, a seu turno, o vendeu a Célia Maria Santana Gomes, ora ré, consoante registro datado de 13/08/2013.
A referida certidão imobiliária também demonstra que CÉLIA deu o imóvel em garantia de alienação fiduciária em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Goiano Ltda – SICOOB CREDI-SGPA, conforme registro feito em 28/08/2013, que, por sua vez, foi cancelado em 28/11/2013.
Consta ainda da mesma certidão imobiliária que, em 12/12/2013, CÉLIA deu novamente o imóvel em garantia de alienação fiduciária, desta feita em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, garantia essa vinculada a contrato denominado Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA FÁCIL – OP 734, N. 734-1092.003.00001657-7, assinado entre essa empresa pública e a pessoa jurídica TMO INTERNACIONAL INC.
LTDA ME, envolvendo débito no valor de um milhão de reais, com vencimento em 22/11/2014.
Essa certidão imobiliária demonstra, ainda, que em 18/06/2017, já durante o curso desta ação, foi registrada a consolidação da propriedade do imóvel sub examinem em favor da CAIXA.
A legislação brasileira admite que uma pessoa possa adquirir a propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, pelo uso por um determinado tempo, sem interrupção, e desde que cumpra certos requisitos exigidos pela lei, conforme a espécie de usucapião.
Entretanto, em nenhuma hipótese é possível a usucapião de bem público, segundo expressamente dispõem os artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, dadas as peculiaridades do caso concreto, oportuno enfatizar que está pacificado o entendimento de que são imprescritíveis os imóveis vinculados ao SFH - Sistema Financeiro da Habitação financiados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em virtude da função social que tais bens assumem no contexto.
Vale dizer, os imóveis vinculados ao SFH, em razão do caráter público dos serviços prestados pela CAIXA na implementação da política nacional de habitação, são insuscetíveis de usucapião (Entre outros, veja: STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1700681 2017.02.45706-1, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/10/2019; STJ - AgInt no REsp 1712101/AL, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).
Todavia, existem hipóteses em que mesmos bens de propriedade da CAIXA podem ser adquiridos por terceiros, mediante usucapião.
Foi o que explicou a Ministra Ellen Gracie, em decisão monocrática proferida no bojo do RE 536297, in verbis (os destaques são meus): RE 536297 Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE Julgamento: 16/11/2010 Publicação: 25/11/2010 Decisão 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “USUCAPIÃO.
IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DE EMPRESA PÚBLICA.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. ‘Tendo as empresas públicas natureza jurídica de direito privado, regendo-se pelas normas comuns às demais empresas privadas (art. 173, parágrafo 1º - CF), os seus bens não estão imunes à aquisição por usucapião’ (AC 93.01.31311-1/MG, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 01/07/1998, p. 119). 2.
Assim sendo, não se aplica aos bens de empresa pública a vedação contida nos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Carta Magna. 3.
Afastada a carência de ação reconhecida (C.P.C., art. 267, VI), não é possível prosseguir no julgamento do mérito, na forma do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão não é exclusivamente de direito, porquanto depende da análise de provas documentais e testemunhais produzidas nos autos. 4.
Apelação a que se dá provimento em parte” (fl. 161). 2.
Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.
A recorrente alega, em síntese (fls. 190-191 e 202-203): “Com todo o acatamento ao entendimento acima esposado, à toda evidência exsurge exatamente, na situação acima apontada, característica desta Empresa Pública que a identifica para essa atividade como sendo prestadora de serviço público.
Assim, é porque, criada pelo Decreto-lei 759/69 e regida, atualmente, pelo Decreto 5.056/04, dentre os seus objetivos sobressaindo o de conceder empréstimos e financiamentos para a população, assim atuando em função delegada do Poder Público.
Nessa esteira, a CEF desempenha atividade tipicamente estatal, pública portanto, conforme se constata dos objetivos definidos em seu Estatuto (...) Forçoso, portanto, é concluir que, atuando nessa qualidade, os bens imóveis que passarem a integrar seu patrimônio, advindos de adjudicação em virtude de procedimento expropriatório, justamente a hipótese dos presente autos, não podem ter outra conotação senão a de bens públicos, eis que destinados ao cumprimento da determinação legal consignada em seu estatuto, que é a de atender as necessidades sociais da população na qualidade de principal órgão executor da política pública habitacional do País. (...) Demonstrado, portanto, que o aresto recorrido infringiu os preceitos constitucionais, cabível é o presente apelo extraordinário para reformar o mérito do julgado recorrido, de ordem a prevalecer a decisão de primeiro grau que julgou carecedor de ação o autor, em virtude de não poderem ser usucapidos os bens desta Empresa Pública Federal, porque públicos”. 3.
Admitido o recurso na origem (fl. 210), subiram os autos. 4.
Instado a se manifestar (fl. 216), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5.
O recurso não merece prosperar.
A possibilidade de os bens da Caixa Econômica Federal serem adquiridos por usucapião decorre da sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, que realiza atividade tipicamente econômica (realização de empréstimos e financiamentos) em concorrência com outras instituições financeiras privadas.
Corroborando esse entendimento, destaco do parecer do Ministério Público Federal: “O cerne da controvérsia cinge-se à análise da natureza jurídica dos bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo em vista que, se forem considerados bens públicos, submetem-se ao regime jurídico da imprescritibilidade, ao passo que, se detiverem a natureza privada, podem ser adquiridos por usucapião.
O conceito de bem público foi estabelecido pelo art. 98 do Código Civil, que dispõe: ‘são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem’.
Também são considerados bens públicos aqueles que, embora não pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, estejam afetados à prestação de um serviço público.
Com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja natureza jurídica é de direito privado, há duas situações distintas, uma vez que essas entidades estatais podem ser prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.
Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos.
Já os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Nessa linha de entendimento, esse Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 220.906/DF, declarou a impenhorabilidade de bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo em vista que a atividade econômica precípua da ECT está direcionada à prestação de serviço público de caráter essencial à coletividade.
Esta, entretanto, não é a hipótese dos autos, na medida em que a Caixa Econômica Federal, quando atua na realização de empréstimos e financiamentos, exerce atividade tipicamente econômica, inclusive, em concorrência com outras instituições financeiras privadas.
Por essa razão, insere-se a Caixa Econômica Federal, no caso presente, no regime normal das demais pessoas jurídicas de direito privado, não havendo óbice a que seus bens sejam adquiridos por usucapião, caso presentes os pressupostos constitucionais e legais.
Nesse sentido: ‘USUCAPIÃO.
BEM PERTENCENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
POSSIBILIDADE. ‘ANIMUS DOMINI’.
MATÉRIA DE FATO. - BENS PERTENCENTES A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO. - DISSONÂNCIA INTERPRETATIVA INSUSCETÍVEL DE CONFIGURAR-SE TOCANTE AO ANIMUS DOMINI DOS USUCAPIENTES EM FACE DA SITUAÇÃO PECULIAR DE CADA CASO CONCRETO.
SÚMULA 07/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, MAS IMPROVIDO’. (REsp 37.906/ES, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ de 15/12/1997, p. 66.414) ‘Não o faz, porém, na linha da equiparação radical às empresas privadas das empresas estatais que não concorrem no mercado com as primeiras, mas sim prestam serviços públicos: ao contrário, a tese do parecer – com respaldo doutrinário e jurisprudencial de tomo -, tende a conciliar com equilíbrio o já aludido "influxo de normas de Direito Público’ - como impõem a essencialidade e a continuidade do serviço público confiado a tais empresas -, com a opção legal de dotá-las de personalidade de direito privado.
Essa opção - acentua Athos Carneiro (ob. loc. cits.) - induz, como regra geral, à penhorabilidade dos seus bens. ‘Exatamente em decorrência da preeminência do direito comum - ressalvadas, se for o caso, as cautelas necessárias a garantir a continuidade na prestação do serviço público a elas cometido - é que os bens integrantes do patrimônio das empresas públicas (em que a totalidade do capital é formado por recursos de pessoas de direito público) e, com mais razão, do das sociedades de economia mista (em cujo capital se conjugam recursos públicos e, minoritariamente, recursos particulares), são bens penhoráveis e executáveis’.
Evoca, a respeito, trecho de Hely Lopes Meirelles ( ) e Diógenes Gasparini ( ).
Mas o parecer volta a Hely para subtrair, à regra geral da penhorabilidade, os bens afetados ao serviço público.
E extrata, da obra clássica do saudoso jurista (p. 337): ‘A sociedade de economia mista não está sujeita à falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações. (Lei 6.404/76, art. 242).
Esta é a regra geral prevista pela lei das sociedades anônimas, mas convém advertir que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público não podem sofrer a penhora dos bens vinculados ao serviço em virtude do princípio da ‘continuidade do serviço público’.
Suas rendas, porém têm sido penhoradas para pagamento de seus débitos, respondendo a entidade criadora subsidiariamente, pelas suas obrigações’.
A ressalva está presente também – mostram citações adiante, no mesmo trabalho, em Celso Antônio Bandeira de Mello ( ) e em Gasparini. ( ) Lê-se, com efeito, em Celso Antônio – na monografia em que se dedica especificamente à análise do regime próprio das empresas prestadoras de serviço público ( ) -, que, em suas relações com terceiros, tanto como as sociedades de economia mista, ‘as empresas públicas submetem-se ao regime comum das pessoas de direito privado, não contando com prerrogativas de autoridade ou benefícios especiais.
Posto que seus bens não gozam de inalienabilidade, imprescritibilidade ou impenhorabilidade, tais entidades podem sofrer ação executiva, servindo seus haveres de garantia aos credores.
Se insolventes, pode ser-lhes requerida a falência’. (...) (RE 234.173/MG, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 01/03/2001, p. 146)”. 6.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2010.
Ministra Ellen Gracie Relatora O caso concreto se enquadra justamente na hipótese em que o imóvel pode ser objeto de usucapião, considerando que o pacto que originou a alienação fiduciária em favor da CAIXA e, por conseguinte, ensejou a consolidação de sua propriedade no imóvel em comento, não estava vinculado ao SFH, mas sim se tratava de um contrato de mútuo bancário concedido a pessoa jurídica, denominado no âmbito da CAIXA de Giro Caixa Fácil, consoante claramente consta da certidão de matrícula do imóvel.
Vale dizer, o atual direito de propriedade da CAIXA sobre o imóvel em comento decorre logicamente do exercício de atividade econômica em regime concorrencial, de modo que neste caso insere-se a Caixa Econômica Federal no regime comum das demais pessoas jurídicas de direito privado, não havendo óbice a que seus bens sejam adquiridos por usucapião, caso presentes os pressupostos constitucionais e legais.
Estabelecidas essas premissas, examino se o autor efetivamente tem direito à aquisição da propriedade do imóvel descrito por usucapião.
A parte autora alegou que está na posse mansa e pacífica do imóvel em comento desde 15/10/1979, data essa em que assinou com o antigo proprietário, Guilhermino Pereira Nunes, contrato de compra e venda do referido imóvel, contrato esse que admite jamais ter registrado junto à matrícula do imóvel, embora sustente que foi integralmente quitado.
Também alegou que vinha pagando o ITU do imóvel desde aquela data e que somente em 2012 teve conhecimento que o imóvel foi passado sucessivamente à propriedade dos demais envolvidos, foi quando ajuizou ação de manutenção de posse em desfavor de Valtuir Alves de Oliveira (Processo 201203425940 ou 342594-54.2012.8.09.0051, que tramitou perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), inclusive.
Somente pouco antes do ajuizamento da presente causa, ao intentar o recolhimento de ITU, foi surpreendido com a alteração dos dados cadastrais do imóvel para o nome da ré CÉLIA MARIA SANTANA GOMES.
Na inicial, destacou o autor que “se encontra na posse mansa e pacífica do autor por 35 (trinta e cinco) anos, sem qualquer oposição. (...) A posse do imóvel, como já mencionamos foi sempre exercida de forma mansa e pacífica por 35 anos, até o momento que houve a tradição do imóvel pela usucapida no registro de Imóveis, posterior à ação de Manutenção de Posse” (sic), motivo pelo qual alegou direito a usucapião, ao fundamento de que sua posse supera os prazos previstos nos arts. 1.238 e 1.242 do CC/2002.
O autor finaliza o pleito inicial, pedindo o reconhecimento da usucapião tal qual prevista no art. 1.238 do CC/2002 e, com o intuito de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, apresentou no curso do feito os seguintes documentos: - certidões imobiliárias referentes ao imóvel, comprovando a respectiva cadeia dominial; - cópia de contrato de compromisso de compra e venda firmado entre o antigo proprietário Guilhermino Pereira Nunes (vendedor) e o autor (comprador), datado de 15/10/1979 e cujo objeto se refere ao imóvel descrito no feito.
Esse pacto definiu que a posse do autor, enquanto comprador, dar-se-ia após a demarcação do lote, bem como que a escritura seria emitida após o pagamento das parcelas avençadas (documento ID 68844638 - Pág. 3/4); - mapa do imóvel e respectivos confinantes, segundo “consta na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável – Divisão de Reprografia da Prefeitura de Goiânia” (sic, documento ID 68844644 - Pág. 1/2); - certidão de óbito de Guilhermino Pereira Nunes (ocorrido em 28/06/1996) e carta de adjudicação do imóvel lavrada em favor de Valtuir Alves de Oliveira, no âmbito do inventário e partilha dos bens do falecido Guilhermino (datada de 18/08/2011); - cópias de comprovantes de pagamento de ITU do imóvel referentes ao período de 1980 a 2014, consistentes em recibos em nome do autor de 1980 e 1981, boletos de ITU em nome do antigo proprietário Guilhermino (entre 1981 e 1992 e de 2011) e do autor (estes a partir de 1993 e 2009), bem como comprovantes de ITU em nome da Valtuir, referentes a 2010 a 2013, tudo acompanhado de histórico completo de pagamentos emitido pela Prefeitura de Goiânia em 2014, já constando o nome da então proprietária CÉLIA MARIA SANTANA GOMES (documentos ID 68844121 - Pág. 7 e seguintes); - cópia de comprovantes de pagamento de ITU referentes a 2014 e 2015 em nome de CÉLIA MARIA SANTANA GOMES (documentos ID 68854547 - Pág. 13); - memorial descrito do imóvel: lote 43 da Quadra 04, situado na Rua Angélica Silva Nunes, Vila Maria Rosa, em Goiânia-GO, com área total de 2.571,29 m2 (documento ID 68854560 - Pág. 1 e seguintes); - recibos emitidos em 10/11/2014, 05/05/2016, 08/01/2017 e 27/04/2017 por terceiros, acerca da compra efetivada pelo autor referente caminhões de terra colocada no lote descrito no feito (documento ID 69076679 - Pág. 12 e 69076679 - Pág. 15/16); - recibo emitido em 05/02/2015 por terceiro, acerca da compra efetivada pelo autor referente a serviço de nivelamento de solo realizado no terreno em comento (documento ID 69076679 - Pág. 13); - recibos sem data emitidos por terceiro, acerca da compra efetivada pelo autor referente a 25 caminhões de terra colocada no lote descrito no feito e de serviços de terraplanagem (documento ID 69076679 - Pág. 14); - cópia de sentença proferida pelo juízo estadual da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia no bojo de ação de manutenção de posse n. 201203425940, movida pelo ora autor em 2012 em face de Valtuir Alves de Oliveira; sentença essa proferida em 03/05/2018 e que julgou procedente o pleito do autor, determinando sua manutenção na posse do lote de terras ora discutido (documento ID 69076684 - Pág. 3/12).
Por sua vez, em contestação, os réus CÉLIA MARIA SANTANA GOMES e CAIXA refutaram as alegações do autor, sendo que a primeira destacou que o imóvel foi adquirido de forma regular e se encontra livre e desembaraçado, e que o autor, embora alegue ter adquirido o imóvel mediante contrato de compra e venda, nunca registrou sua suposta propriedade perante a respectiva matrícula; enquanto a segunda enfatiza que a alienação fiduciária do imóvel é válida e que, uma vez consolidada a posse em favor da CAIXA, o imóvel não é passível de usucapião.
Os réus CÉLIA MARIA SANTANA GOMES e CAIXA não trouxeram documentos com a contestação relacionados à tese de defesa.
Os proprietários confinantes foram citados e não contestaram o pleito inicial.
As Fazendas Públicas federal, estadual e municipal também não manifestaram interesse no feito.
Embora publicados editais, não houve manifestação de terceiros no curso do feito.
Nesse cenário, observa-se que embora esta ação tenha sido ajuizada em 12/03/2015, o autor alega que adquiriu a posse do lote de terras ora descrito em 15/10/1979, época em que estava em vigor o Código Civil de 1916, que, por sua vez, dispunha o seguinte: Art. 550.
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955) Contudo, não se pode perder de vista que, em 11/01/2003, entrou em vigor o atual Código Civil, que, a seu turno, diminuiu o lapso temporal da usucapião extraordinária, nos seguintes termos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O Código Civil em vigor também define regras de direito intertemporal e, entre elas, estabelece: Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Assim, em que pese o atual CC/2002 tenha reduzido o prazo da usucapião extraordinária, percebe-se logicamente que na data de sua vigência (11/01/2003) já havia decorrido muito mais que a metade do prazo definido na lei revogada.
Dito isso, prevalece o disposto no art. 550 do CC/1916, que definia os seguintes requisitos a serem preenchidos para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária: a) posse com animus domini, isto é, o exercício da posse com convicção de ser dono; b) posse por prazo igual ou superior a vinte anos; c) posse mansa, pacífica e ininterrupta.
No caso concreto, o cotejo das provas documentais apresentadas pelo autor com a prova testemunhal produzida no curso do feito demonstra suficientemente o preenchimento de todos os requisitos legais em destaque.
Deve ser enfatizado que as alegações de defesa não atacaram diretamente a posse do autor; os réus CÉLIA e CAIXA se limitaram a defender seus direitos de propriedade do ponto de vista formal, ressaltando especialmente a validade de seus títulos e a ausência de registro do contrato de compra e venda assinado entre o autor e o antigo proprietário Guilhermino.
A CAIXA também alegou que o imóvel em comento, sendo de sua propriedade, seria insuscetível de usucapião, alegação essa já afastada alhures.
O que se percebe é que a parte ré não se desincumbiu neste feito do ônus de comprovar eventuais fatos modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial.
Em outras palavras, não houve a produção de qualquer prova pela parte ré que afastasse a alegação inicial do autor de possuidor com ânimo de dono, de forma ininterrupta, mansa e pacífica por prazo superior ao exigido em lei para a usucapião extraordinária.
Ademais, a inexistência de registro imobiliário do contrato de compra e venda firmando entre o autor e o antigo proprietário Guilhermino não afasta o direito alegado na inicial, apenas confirma a necessidade do autor de manejo desta ação para fins de reconhecimento da usucapião alegada.
O autor comprovou satisfatoriamente que arcou com os recolhimentos de ITU do imóvel desde de 1980, ainda que em certos períodos o imóvel estivesse cadastrado em nome do ex-proprietário Guilhermino e mesmo após a adjudicação em favor de Valtuir e a venda subsequente à ré CÉLIA.
Em audiência, a testemunha arrolada pelo autor Olívio Carvalho da Silva esclareceu que conhece os autores há trinta anos, quando comprou deles uma chácara.
Afirmou que é proprietário de três chácaras e duas empresas situadas nas imediações do imóvel ora descrito e, quanto ao imóvel de posse do autor, afirma que é todo murado e que o autor cuida e que ele “de vez em quando planta alguma coisinha” (sic).
Declarou que não houve registro de compra e venda do seu imóvel tampouco do lote pertencente ao autor, porque o antigo proprietário tinha falecido e tanto a imobiliária responsável quanto os herdeiros não adotaram providências na época para viabilizar a escritura.
Alegou que também precisou ingressar na justiça para regularizar a propriedade de seu imóvel, porque a família do antigo proprietário cedeu todos os imóveis a um terceiro, por adjudicação, que obrigou todos os adquirentes que não tinham escrituras a ingressar com ações na justiça para proteger sua propriedade, é caso do autor.
Por sua vez, a testemunha do autor Augusto de Castro afirmou que conhece os autores por morar no mesmo loteamento do imóvel ora descrito.
Afirmou que trabalhou de corretor de imóveis junto à imobiliária que cuidou da comercialização do loteamento e que, nessa condição, efetivou a venda do imóvel ao autor.
Sabe que as escrituras de vários imóveis no local não foram emitidas porque o antigo proprietário faleceu, situação que perdurou uns trinta anos e que seu próprio imóvel está na mesma condição.
Declarou que, após esse período, o Valtuir “apareceu lá e escriturou parece que lá em Araguaina e aí... tá dando esse problema pra gente pegar a escritura” (sic).
Soube pelo Valtuir que seu lote teria sido vendido para uma empresa, não sabendo identificá-la.
Afirmou que foi pessoalmente procurado pelo Valtuir, mas “já tinha entrado na justiça”.
Sabe que o imóvel do autor está em nome da CAIXA.
Assim, há apenas demonstração de que houve disputa pela posse do imóvel somente a partir da carta adjudicação lavrada em nome de Valtuir Alves de Oliveira (em 18/08/2011), fato esse que foi discutido no bojo da ação de manutenção de posse aforada em 2012 pelo autor em face de Valtuir Alves de Oliveira, já descrita anteriormente, e, por intermédio da qual, a posse do autor foi mantida, inclusive.
Em consequência, deduz-se que as provas coligidas são hábeis para comprovar que o autor exerce a posse do imóvel como se dono fosse initerruptamente desde 15/10/1979 e que tal se deu de forma mansa e pacífica ao menos até 18/08/2011.
Além disso, infere-se que o prazo vintenário para a usucapião extraordinária se consumou em 15/10/1999 (tendo como termo a quo 15/10/1979), isto é, bem antes da adjudicação do imóvel efetivada por Valtuir Alves de Oliveira em 18/08/2011 e, obviamente, muito antes da emissão dos títulos de propriedade subsequentes, pertencentes aos ora réus CÉLIA e CAIXA.
Esse o quadro, o acolhimento do pleito inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito inicial, declarando o autor proprietário do imóvel descrito no feito – o lote de nº 43 da Quadra 04, situado na Rua Angélica da Silva Nunes, na Vila Maria Rosa, em Goiânia-GO –, objeto da matrícula n. 13.963, Livro 02, do CRI-3ª Circunscrição de Goiânia.
Condeno a parte ré pro rata ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do autor, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa.
P.
R.
I.
Goiânia-GO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
16/08/2023 16:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:09
Decorrido prazo de JANETE BORGES DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2023 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2023 08:49
Cancelada a conclusão
-
17/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 13:37
Cancelada a conclusão
-
16/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/09/2022 08:04
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTANA GOMES em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 12:21
Juntada de diligência
-
01/08/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:51
Juntada de outras peças
-
01/06/2022 01:09
Decorrido prazo de SINVALDO DA CRUZ PRATES em 31/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:53
Juntada de diligência
-
12/04/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 21:58
Juntada de renúncia de mandato
-
22/02/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:10
Juntada de manifestação
-
04/02/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 17:02
Juntada de outras peças
-
21/01/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 18:24
Juntada de manifestação
-
09/08/2021 23:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 19:52
Outras Decisões
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03/08/2021 02:21
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:21
Decorrido prazo de JANETE BORGES DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 19:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 20:09
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
24/06/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/04/2021 16:24
Juntada de procuração/habilitação
-
28/04/2021 03:08
Decorrido prazo de OSMARY ALVES DE OLIVEIRA em 22/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 03:08
Decorrido prazo de VALTUIR ALVES DE OLIVEIRA em 22/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 20:06
Juntada de manifestação
-
26/03/2021 09:28
Mandado devolvido cumprido
-
26/03/2021 09:28
Mandado devolvido cumprido
-
26/03/2021 09:28
Juntada de diligência
-
26/03/2021 09:25
Juntada de diligência
-
25/03/2021 20:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 12:37
Juntada de termo
-
07/01/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2020 15:31
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 23:04
Juntada de outras peças
-
13/11/2020 08:31
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 12/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:12
Decorrido prazo de KELLY MIQUELANTE OLIVEIRA DE CASTRO em 03/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 23:40
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
30/10/2020 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2020 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 23:26
Juntada de outras peças
-
12/10/2020 20:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/10/2020 19:49
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2020 23:01
Mandado devolvido cumprido
-
08/10/2020 23:01
Mandado devolvido cumprido
-
08/10/2020 23:01
Juntada de diligência
-
02/10/2020 10:39
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTANA GOMES em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 10:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:16
Juntada de manifestação
-
28/09/2020 21:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/09/2020 21:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/09/2020 12:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/09/2020 12:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/09/2020 12:21
Juntada de diligência
-
04/09/2020 11:46
Expedição de Edital.
-
02/09/2020 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2020 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/08/2020 20:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2020 12:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
31/08/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 11:13
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 11:13
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2020 09:39
Juntada de manifestação
-
16/09/2019 13:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2019 13:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/09/2019 14:39
Outras Decisões
-
16/07/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 13:10
Restituídos os autos à Secretaria
-
16/07/2019 13:10
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
12/07/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 10:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
12/07/2019 10:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/07/2019 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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