TRF1 - 0000841-81.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0000841-81.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DA PIEDADE SOARES NETA DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo.
FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID. 428563752.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 4 de dezembro de 2024.
NATHALIE REGIS DE PAIVA FRAXE Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
06/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000841-81.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000841-81.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DA PIEDADE SOARES NETA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO - PA15480-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000841-81.2011.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DA PIEDADE SOARES NETA Advogado do(a) APELADO: MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO - PA15480-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Em análise o juízo de retratação, tendo em vista a questão de ordem id 80524612, p. 258.
Trata-se de reexame de julgado, para o eventual exercício do juízo de retratação, por força de decisão da Vice-Presidência deste eg.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a qual, em juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos para os fins estabelecidos no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
O tema controvertido diz respeito à viabilidade do instituto da desaposentação, que se configura com a renúncia à aposentadoria já concedida, com vistas a novo benefício, a partir da utilização do tempo de serviço posterior à concessão do benefício.
Concluiu a Vice-Presidência que o acórdão proferido no processo não se encontra em consonância com o posicionamento adotado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 503 da Repercussão Geral, RE n. 661.256. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000841-81.2011.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DA PIEDADE SOARES NETA Advogado do(a) APELADO: MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO - PA15480-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Retornaram os autos em sede de reexame para o eventual exercício do juízo de retratação, com esteio no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC, sobre o tema controvertido referente à possibilidade jurídica da desaposentação, com a renúncia ao benefício de aposentadoria para fins de concessão de prestação mais vantajosa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 661256/SC (Tema 503), fixou a seguinte tese com repercussão geral no sentido de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Dessa forma, em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar na possibilidade de renúncia de benefício para obtenção de nova aposentadoria.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESAPOSENTAÇÃO.
ILEGALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL: RE N. 661256.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, considerou ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria, por desaposentação, com o cômputo das contribuições vertidas após sua concessão, fixando a tese no sentido de que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. (RE's ns. 661.256, 827.833 e 381.367, Seção do dia 26/10/2016). 2. É improcedente o pedido de desaposentação. 3.
Apelação da parte impetrante desprovida. (AMS 0008935-46.2015.4.01.3813 / MG, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 23/11/2016) Noutro compasso, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão proferido no RE 661256/SC e da respectiva tese de repercussão geral (Tema 503/STF), assentando “a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado” do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, até o dia 6 de fevereiro de 2020.
Incidem, no caso, o princípio da especialidade e a necessidade de observância da autoridade de precedentes obrigatórios do STF, inclusive no que pertine a eventuais modulações de efeitos, de modo que o Tema 692/STJ somente tem aplicação naquilo em que não conflitar com o Tema 503/STF.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nego provimento à apelação, ressalvando, contudo, a irrepetibilidade dos valores recebidos até o dia 6 de fevereiro de 2020 com base em tutela provisória deferida nos presentes autos (Tema 503/STF - modulação de efeitos) e determinando a restituição dos valores porventura recebidos após tal data (Tema 692/STJ).
Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/1973, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal. É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000841-81.2011.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DA PIEDADE SOARES NETA Advogado do(a) APELADO: MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO - PA15480-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO APÓS A APOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
RE N. 661256.
TEMA 503 STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
ART. 1.030, II, DO CPC. 1.
Retornaram os autos em sede de reexame para o eventual exercício do juízo de retratação, com esteio no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC, sobre o tema controvertido referente à possibilidade jurídica da desaposentação, com a renúncia ao benefício de aposentadoria para fins de concessão de prestação mais vantajosa. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 503) fixou tese com repercussão geral no sentido de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 3.
Em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar na possibilidade de renúncia de benefício para obtenção de nova aposentadoria. 4.
O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão proferido no RE 661256/SC e da respectiva tese de repercussão geral (Tema 503/STF), assentando “a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado” do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, até o dia 6 de fevereiro de 2020.
Incidem, no caso, o princípio da especialidade e a necessidade de observância da autoridade de precedentes obrigatórios do STF, inclusive no que pertine a eventuais modulações, de modo que o Tema 692/STJ somente tem aplicação naquilo em que não conflitar com o Tema 503/STF. 5.
Juízo de retratação exercido para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS para julgar improcedente o pedido.
Apenas valores pagos indevidamente com base em tutela provisória deferida nos presentes autos, após 6.2.2020, estão sujeitos a restituição, nos termos do Tema 692/STJ.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
14/04/2021 16:55
Conclusos para decisão
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14/04/2021 16:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2021 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2021 23:59.
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21/10/2020 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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21/10/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 12:13
Juntada de Petição (outras)
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19/10/2020 12:13
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2020 14:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/05/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/05/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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07/05/2020 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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07/05/2020 16:30
RETIRADO DE PAUTA - CONFORME RESOLUÇAO PRESI 9953729 DE 17/03/2020
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07/05/2020 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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07/05/2020 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
06/03/2020 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 06.03.2020 E DIVULGADA EM 05.03.2020
-
02/03/2020 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/03/2020
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19/02/2020 11:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/02/2020 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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18/02/2020 07:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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05/12/2019 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
02/12/2019 15:00
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL-03/12/2019
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28/10/2019 14:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 28/10/2019 E DIVULGADA DIA 25/10/2019 - SESSÃO DE JULGAMENTOS DO DIA 18/09/2019
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23/10/2019 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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23/10/2019 11:00
PROCESSO REMETIDO
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18/09/2019 14:00
ACOLHEU A QUESTAO DE ORDEM
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25/03/2019 17:32
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/03/2019 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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22/03/2019 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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05/02/2019 10:16
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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14/12/2018 16:06
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 18/12/2018
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21/11/2018 07:42
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
19/11/2018 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/11/2018. Nº de folhas do processo: 219
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08/11/2018 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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01/10/2018 14:35
PROCESSO REMETIDO - À PRIMEIRA TURMA COM RELATÓRIO, VOTO E ACÓRDÃO PARA PUBLICAÇÃO
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05/09/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - considerando que o acórdão recorrido proferido por esta e. Tribunal encontra-se em dissonância com a orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em juízo de retratação, retifico o acórdão para dar provimento à apela
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01/08/2018 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01.08.2018 E DIVULGADA EM 31.07.2018
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24/07/2018 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/09/2018
-
02/07/2018 09:13
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
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02/07/2018 09:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/06/2018 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/06/2018 12:08
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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26/06/2018 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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22/06/2018 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
20/06/2018 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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19/06/2018 11:59
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO
-
18/06/2018 11:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/06/2018 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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18/06/2018 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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15/02/2018 21:56
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 661256
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15/02/2018 21:54
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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15/02/2018 21:53
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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09/09/2016 12:30
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 661256
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09/09/2016 12:29
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
03/08/2016 11:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
25/07/2016 09:48
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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22/07/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
13/07/2016 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
13/07/2016 16:35
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
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16/05/2016 15:27
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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16/05/2016 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/05/2016 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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30/03/2016 08:55
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP E/OU RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA
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25/02/2016 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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19/02/2016 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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19/02/2016 11:01
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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16/02/2016 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3825431 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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01/02/2016 14:19
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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15/12/2015 10:24
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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20/11/2015 12:44
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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18/11/2015 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/11/2015. Nº de folhas do processo: 177
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13/11/2015 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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13/11/2015 13:12
PROCESSO REMETIDO
-
14/10/2015 08:30
A TURMA, À UNANIMIDADE, - julgou nos termos do voto do Relator.
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28/08/2015 15:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2015 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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28/08/2015 11:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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20/07/2015 12:41
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - PARA MANIFESTAÇÃO, TENDO EM VISTA O CARÁTER INFRINGENTE DOS EMB. DECLARAÇÃO
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16/07/2015 17:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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10/04/2015 16:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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29/01/2015 17:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3489477 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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22/10/2014 12:21
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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21/10/2014 12:27
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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14/10/2014 13:21
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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17/09/2014 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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15/09/2014 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/09/2014. Nº de folhas do processo: 151
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12/08/2014 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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12/08/2014 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA P/RELATÓRIO E VOTO
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23/07/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - e deu parcial provimento à remessa oficial
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11/07/2014 10:38
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 07/07/2014
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03/07/2014 10:40
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/07/2014
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15/05/2014 11:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2014 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/05/2014 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO 02/J
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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23/07/2013 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/07/2013 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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04/07/2013 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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28/06/2013 20:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO
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21/06/2013 17:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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14/01/2013 11:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/01/2013 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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14/01/2013 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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11/01/2013 18:07
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2013
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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