TRF1 - 1029476-56.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Movimentações
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06/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1029476-56.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO GOMES FERREIRA REU: INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PABLO GOMES FERREIRA em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA, objetivando: “(...) c) que seja deferida tutela de urgência, para que a seja anotado o presente litígio na matrícula de nº 26.197 (5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal), consignando o registro de protesto quanto à alienação ou doação do bem, assim como, para determinar que a parte Requerida se abstenha de realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área em litígio até o trânsito em julgado da presente demanda; d) que sejam deferidos a expedição dos ofícios requeridos acima, com a finalidade de instruir os presentes autos; e) que, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos, efetuando-se a confirmação da tutela de urgência oportunamente concedida, para que: (i) ao final seja declarada que a área apresentada pelo Requerente é particular, devidamente resguardados os direitos deste, estando a mesma devidamente registrada na matrícula 681 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; * Que seja reconhecida a ausência de desapropriação do bem imóvel em litígio; (ii) seja determinada que a parte Requerida se abstenha de exercer quaisquer atos de exercício de propriedade sobre a área em litígio, nos termos da tutela provisória deferida; e (iii) que em caso de sobreposição de escrituras, que seja reconhecido o direito do Requerente sobre a área, tendo em vista que, a matrícula originária do imóvel ser mais antiga”.
Alega, em síntese, que: - em dezembro de 2011, adquiriu o montante de 2 (dois) Ha – 20.000 (vinte e mil metros quadrados)- de terras de uma área escriturada em 29/12/1995, no livro 038, Fls. 037/038, do 5º Cartório de Imóveis do Gama/DF, sob a matrícula de numeração 681; - construiu residência no local, realizou o cadastramento do imóvel supramencionado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sob o certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR nº 950.157.961.191-1, bem como, efetivou o registro do referido bem imóvel perante o Cadastro Ambiental Rural- CAR, nos termos do protocolo nº DF-5300108- 176ª.26C5.CD88.B056.BE83.2CE7.538C.C632, conforme documentos anexos; - que a matrícula do imóvel 681 é originária de propriedade registrada no cartório de imóveis de Luziânia/GO, numeração de matrícula 7.653, datada de 1954, nos termos de certidão anexa; - o imóvel de sua propriedade foi invadido pela parte Requerida, sem qualquer autorização judicial ou respaldo jurídico; - no ano de 2014, a parte Requerente já havia realizado consulta da área de sua propriedade na SPU/DF, em que ficou delimitado que esta não pertencia a União, nos termos do ofício anexo aos autos; - contudo, a informação apresenta pela SPU/DF em 2014 é contraditória com a certidão de ônus do imóvel, uma vez que, segunda esta a União foi proprietária do imóvel durante o período de 2010 a 2015, e segundo a resposta do ofício, ocorrida em 2014, a área não era de domínio da União; e - requer os direitos sobre a propriedade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, postergou a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa e determinou a emenda à petição inicial (id. 68628547).
Emenda apresentada (id. 74349067 e 74349070).
Contestação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB (id. 254222586 7) pleiteando a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (id. 359914848). É o breve relato.
Decido.
A presente demanda trata de direito de propriedade sobre imóvel rural.
A parte autora alega o direito de propriedade do imóvel em questão, pois a matrícula do seu imóvel é mais antiga do que o suposto imóvel da parte requerida, por isso, teria a prevalência do seu direito.
Na espécie, os bens públicos que pertencem à União são definidos no art. 20 da Constituição Federal e, de acordo com a destinação que lhes pode ser atribuída, o Código Civil (2002) os classifica em três tipos: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominiais ou dominicais.
Ressalte-se que os imóveis públicos federais podem ser classificados em três tipos, em razão da destinação que lhes pode ser dada: (a) bens de uso comum do povo, afetados como necessários à coletividade, como rios, praças, ruas, praias etc., e que, por isso, devem ser do uso de todos os cidadãos; (b) bens de uso especial, que são afetados ao interesse do serviço público, como os prédios das repartições públicas, os fortes etc.; e (c) bens dominiais, que não têm destinação definida e que, por esta razão, podem ser transacionados pela União e disponibilizados para uso privado, se for o caso. (PLANO NACIONAL DE CARACTERIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO) No caso, os imóveis rurais sob o domínio União no Distrito Federal e geridos pela SPU/DF, objeto desta abordagem, integram a categoria dos bens públicos dominiais.
Como destacado em contestação: “os imóveis do Distrito Federal são de propriedade da União originariamente.
Não há que falar em matrícula mais antiga porque a propriedade originária é da União”.
Assim, no ano de 1960, no momento em que Brasília foi inaugurada, em um quadrilátero com 5.783 Km², formado por áreas anteriormente pertencentes ao estado de Goiás, foi realizado um processo de desapropriação de cerca da metade do território, que o poder público passou a deter o domínio da gestão fundiária.
Sobre o tema destacam-se os termos do Decreto-Lei nº 9760/46: Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado: a) por fôrça da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais; b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados; c) em virtude de lei ou concessão emanada de govêrno estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implícitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites; d) em virtude de sentença judicial com fôrça de coisa julgada; e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa fé, por têrmo superior a 20 (vinte) anos; f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo título e boa fé; g) por fôrça de sentença declaratória proferida nos têrmos do art. 148 da Constituição Federal, de 10 de Novembro de 1937.
De outra parte, a Lei n.º 2.874, de 1956, em seu art. 2º, “e”, autorizou a União a estabelecer acordos e convênios com o Estado de Goiás para desapropriar imóveis localizados na área do novo Distrito Federal e incorporá-los ao domínio da União.
No caso, a parte autora alega que a matrícula do imóvel 681 é originária de propriedade registrada no cartório de imóveis de Luziânia/GO, numeração de matrícula 7.653, datada de 1954, portanto, anterior à criação de Brasília, contudo, a alegação não merece prosperar diante da desapropriação das terras do Estado de Goiás, conforme Lei n.º 2.874, de 1956 que dispôs sobre a mudança da Capital Federal para a região do Planalto Central.
Neste contexto, o patrimônio imobiliário federal está disciplinado pelo Decreto-Lei nº 9.760/46, a Lei nº 9.636/98 e o Decreto nº 3.725/2001, assim, diante da ausência de comprovação que o referido imóvel foi transferido pela União Federal à propriedade privada, prevalece a legitimidade do ato da administração federal.
Nessa contextura, deve-se anotar que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016).
No caso, o imóvel de Matrícula nº 26.197 de 2001, com registro no Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, registrado anteriormente com matrícula nº 25.517 de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília- Terracap, criada pelo Governo do Distrito Federal para suceder à NOVACAP, assumindo-lhe os direitos e as obrigações na execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens no Distrito Federal, vinculadas às suas finalidades essenciais.
Posteriormente, o imóvel foi doado novamente à União em 2010 e ao IFB em 2015 (id. 26986947 - Pág. 1).
O imóvel que a parte autora alega ser proprietária desde 2011 possui Matrícula nº 681, de acordo com a cessão de direitos 403.197 com registro no Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e é dependente de regularização nos termos do Provimento nº 02 da Corregedoria de Justiça do TJDFT, publicado em 19/04/2010 (id. 26986469).
Veja-se: A referida Matrícula nº 681, com registro no 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, teve registro anterior nº 7.653 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Luziânia, e no decorrer da continuidade registral, se verifica várias penhoras, ação anulatória e bloqueio de matrícula, bem como não há registro do nome do autor como proprietário (id. 26986469).
De fato, o sistema de registro imobiliário está fundamentado em uma série de princípios que conferem segurança jurídica e publicidade aos atos e negócios jurídicos relativos aos direitos reais sobre imóveis, dentre eles o da continuidade.
A exigência da observância do princípio da continuidade é de rigor para a segurança jurídica, preceituado no artigo 195 da Lei 6.015/73, no sentido de que "se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja sua natureza, para manter a continuidade do registro", bem como pelo artigo 237 da mesma Lei, disciplinando que "ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro".
O princípio em questão assegura, portanto, o perfeito encadeamento de titularidades, como se fosse uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se ligando ao seu antecedente e ao seu subsequente, em solução de continuidade.
Em que pese a parte autora junte aos autos a certidão de matricula, memorial descritivo da área não há provas nos autos da correta concessão da terra da União à propriedade privada, considerando que já no ano de 1957, a referida área foi vendida pelo Estado de Goiás à União Federal com simultânea incorporação ao patrimônio da Novacap, conforme se depreende da fundamentação alhures.
Ademais, não há nos autos certidões expedidas pelos ofícios de imóveis de Luziânia-GO e Distrito Federal quando da abertura da matrícula nº 681, havendo no registro imobiliário em questão inequívoco vício quanto à cadeia dominial do imóvel.
Quanto à suposta alegação de que no ano de 2014 a SPU/DF tenha delimitado que o imóvel não pertencia a União, nos termos do ofício anexo aos autos (id. 26986490), observa-se que tal documento está em nome de outra pessoa, bem como não é possível identificar que se trata da mesma área objeto desses autos.
Em relação à suposta irregularidade formal na escritura de compra e venda lavrada em Luziânia-GO e no Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, tal questão deve ser submetida ao juízo com função corregedora competente, visto que a existência de nulidades no registro imobiliário é matéria a qual é afeta à jurisdição administrativa da Justiça Estadual.
De outra parte, é de se ressaltar que, considerados os princípios da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, a desmedida interferência judicial constitui-se em potencial risco de violação à ordem pública, principalmente quando discutidas questões de ordem eminentemente técnica.
Nesse sentido, a delimitação da área atende a requisitos técnicos. É dizer: “o Poder Judiciário esbarra na dificuldade de concluir se um ato administrativo cuja motivação alegadamente política seria concretizado, ou não, caso o órgão público tivesse se valido tão somente de metodologia técnica” Assim, não resta comprovado no caderno processual que a área total de 120,19,15 há, da Fazenda denominada Ponte Alta Gama/DF, fração adquirida pelo Requerente, seja legalmente de sua propriedade, prevalecendo assim, as disposições que conferem ao INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA a propriedade da referida região.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, já fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, 5 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 13:02
Juntada de réplica
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30/09/2020 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2020 20:05
Juntada de Contestação
-
20/04/2020 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/01/2020 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2019 21:34
Juntada de emenda à inicial
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11/07/2019 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/07/2019 14:33
Outras Decisões
-
11/01/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 17:12
Juntada de Certidão
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07/01/2019 14:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2019 14:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/01/2019 19:38
Juntada de manifestação
-
24/12/2018 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/12/2018 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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