TRF1 - 0004992-59.2007.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004992-59.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004992-59.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BORSSARI & NASCIMENTO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELENICE FERNANDES DE SOUZA - MT8407/B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004992-59.2007.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por BORSSARI & NASCIMENTO LTDA, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do processo de Embargos à Execução Fiscal n. 0004992-59.2007.4.01.3600 (2007.36.00.004992-6), julgou extintos os embargos sem resolução do mérito.
Na origem, pleiteia a parte autora a desconstituição da penhora sobre imóvel, alegando impenhorabilidade do bem de família nos termos da Lei n. 8.009/90.
Argumenta que a empresa está inativa há mais de 10 anos e que o imóvel penhorado é o único pertencente aos sócios, onde residem com a família.
A sentença proferida pelo juízo de origem extinguiu os embargos com base na ilegitimidade da empresa para ajuizar os embargos, uma vez que o imóvel é de propriedade dos sócios e não da empresa, nos termos do art. 6º do CPC.
Em suas razões de apelação, BORSSARI & NASCIMENTO LTDA e seus sócios alegam a nulidade da decisão por violação do devido processo legal, a legitimidade da empresa para opor embargos e a impenhorabilidade do imóvel.
Requerem a reforma da sentença para que sejam apreciadas todas as questões suscitadas e a desconstituição da penhora.
A União, em contrarrazões, sustenta a manutenção da sentença, reiterando a ilegitimidade da parte apelante, a inépcia da inicial por falta de atribuição do valor da causa e a ausência de prova de que o imóvel penhorado é utilizado como residência pelos embargantes. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004992-59.2007.4.01.3600 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Dos embargos à execução opostos pela pessoa jurídica em prol dos sócios No caso dos autos, a empresa executada opôs embargos à execução, requerendo a declaração de nulidade de penhora efetivada sobre o imóvel, alegando a impenhorabilidade do bem de família.
Ocorre que, como comprovado nos autos, o imóvel em questão é de propriedade dos sócios, Therezinha do Nascimento Borssari e Ivaldino Borssari, sendo certo que a pessoa jurídica executada não tem legitimidade para questionar a penhora efetivada sobre o referido bem.
Esta é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DOS SÓCIOS-GERENTES DO PÓLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE DA EMPRESA EXECUTADA PARA O PEDIDO.
CPC, ART. 6º.
INTIMAÇÃO DA PENHORA.
LEI 8.630/80, ART. 12.
ASSINATURA DO TERMO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Não pode ser conhecido o recurso especial na parte em que pleiteia sejam excluídos do pólo passivo da ação executiva os sócios-gerentes da executada, porque a pessoa jurídica, recorrente, não tem legitimidade, para, em nome próprio, defender em juízo direito alheio (dos sócios), a teor do que estatui o art. 6º do CPC. (..) (REsp n. 515.016/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 22/8/2005, p. 127.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMERCIAL.
CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA POSTULAR DIREITO DECORRENTE DE PACTO CELEBRADO COM A SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 2.
Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca indenização por prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participa. 3.
Hipótese em que o sócio tem interesse meramente econômico, faltando-lhe interesse jurídico a defender. 4.
Recurso especial provido.
Processo extinto sem julgamento de mérito. (REsp n. 1.188.151/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 12/4/2012.) Assim, em que pese a apelação constar o nome dos sócios da pessoa jurídica, a presente ação foi movida apenas pela pessoa jurídica Borssari & Nascimento Ltda. - ME, representada por seus sócios, não havendo falar em sua legitimidade para questionar a penhora efetuada, sob a alegação da impenhorabilidade do bem.
Portanto, mantenho a sentença proferida que julgou extintos os embargos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC de 1973.
III - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004992-59.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004992-59.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BORSSARI & NASCIMENTO LTDA - ME POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
BEM DE PROPRIEDADE DOS SÓCIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do processo de Embargos à Execução Fiscal n. 0004992-59.2007.4.01.3600 (2007.36.00.004992-6), julgou extinta ação, sem resolução do mérito. 2.
No caso dos autos, a empresa executada opôs os presentes embargos, requerendo a declaração de nulidade da penhora efetivada sobre imóvel, alegando a impenhorabilidade do bem de família.
Ocorre que, como comprovado nos autos, o imóvel em questão é de propriedade dos sócios, sendo certo que a pessoa jurídica executada não tem legitimidade para questionar a penhora efetivada sobre o referido bem.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 3.
Em que pese a apelação constar o nome dos sócios da pessoa jurídica, a presente ação foi movida apenas pela pessoa jurídica, não havendo falar em sua legitimidade para questionar a penhora efetuada, sob a alegação da impenhorabilidade do bem. 4.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BORSSARI & NASCIMENTO LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: HELENICE FERNANDES DE SOUZA - MT8407/B .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0004992-59.2007.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/01/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 09:19
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 09:19
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 11:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 13:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/01/2009 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/01/2009 17:21
CONCLUSÃO AO RELATOR
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28/01/2009 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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