TRF1 - 1002300-09.2022.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002300-09.2022.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública ambiental ajuizada pelo Ibama em face de PÚBLICO FEDERAL e IBAMA em face de USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. (em recuperação judicial), MARLENE MARTINS DE OLIVEIRA e PAULO JOSE DA SILVA.
Decisão ID 1209483284 indeferiu o pedido de tutela antecipada, tendo o autor oposto embargos de declaração (ID 1246493757).
Citada, a USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. peticionou em ID 1713484981.
Decisão ID 1952876184 demandou esclarecimentos do Ibama, que respondeu em ID 2027896160, além de Parecer do MPF em ID 1967384146.
Decido.
Inicialmente, acolho as razões apresentadas pelo Ibama na peça ID 2027896160 (exceto uma das respostas, especificadas no parágrafo seguinte), notadamente a independência entre as esferas cível e administrativa para fins de responsabilização ambiental, bem como a especificação de medidas acautelatórias que não são dotadas autoexecutoriedade – a justificar a atuação judicial da autarquia ambiental.
A respeito ao réu PAULO JOSE DA SILVA (resposta do Ibama ao item 9), como pontuou o MPF em ID 1967384146, existem diversas ações em que este réu foi acionado, mas em seguida o Parquet pugnou pela sua exclusão por reconhecer inconsistências nas informações constantes do SICAR, bem como pela juntada, por parte do réu, de certidões negativas dos cartórios de imóveis tanto do município de Altamira, quanto de São Félix do Xingu/PA.
No caso sob análise, a conclusão deve ser a mesma, sobretudo porque o Ibama sustenta a manutenção de PAULO JOSE com base no CAR, o que, nesse caso em específico, revelou inconsistências, conforme reconhecido pelo MPF nesta e em várias outras ações.
Quanto aos embargos de declaração ID 1246493757, não vislumbro a contradição alegada pelo Ibama.
A tutela foi indeferida por se vislumbrar a eficácia dos embargos administrativos, tendo em vista o atributo da autoexecutoriedade de que são dotados os atos administrativos praticados pelo Ibama. É dizer, não há óbice para que a autarquia adote medidas de cunho administrativo a fim de concretizar o embargo da área.
Além do mais, a decisão embargada mencionou que “não há elementos atuais nos autos que se possa inferir que a parte ré esteja explorando a referida área”.
Pois nos aclaratórios, o Ibama não junta informações atuais, exibindo em sua petição imagens do ano de 2020.
Prosseguindo, constato que a ré USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA foi citada (ID 1410243765, pág. 4).
Além disso, se habilitou nos autos (ID 1713484981), mas não apresentou defesa.
Portanto, decreto sua revelia.
Por fim, verifico que não foi possível a citação da corré MARLENE MARTINS DE OLIVEIRA, conforme certidão ID 1427835266.
Para além da indisponibilidade financeira retratada nesta certidão, tem-se que um dos endereços é em zona rural (VICINAL TRANS IRIRI/CHACARA FORTALEZA, ZONA RURAL, QL 105 SÃO FÉLIX DO XINGU) e o outro é endereço urbano, mas sem número (Rua Manuel Barrros, sem número, Centro, SÃO FÉLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000).
Ou seja, são genéricos, com baixa probabilidade de êxito no endereço.
Assim, é necessário intimar o autor para indicar endereços mais precisos.
Isso posto: 1) determino o prosseguimento da presente ação; 2) determino a exclusão do réu PAULO JOSÉ DA SILVA (CPF *44.***.*96-04) do polo passivo da lide.
Autos à Secretaria para excluir este réu dos autos eletrônicos; 3) conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ibama, contudo, nego-lhes provimento; 4) decreto a revelia de USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA.; 5) intime-se o Ibama para informar endereço mais preciso, de modo a viabilizar a citação da ré MARLENE MARTINS DE OLIVEIRA. 6) uma vez informado novo endereço da ré MARLENE MARTINS, cite-se, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
07/11/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:09
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2022 16:32
Juntada de embargos de declaração
-
25/07/2022 16:17
Juntada de parecer
-
13/07/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
-
12/07/2022 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2022 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016783-57.2024.4.01.3100
Fundacao Universidade Federal do Amapa
Julia Tayna de Souza Mira
Advogado: Ana Paula Rocha Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 17:23
Processo nº 1008745-63.2023.4.01.3303
Dalviene Porto Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Charles Luz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2023 16:50
Processo nº 1003449-26.2024.4.01.3400
Condominio do Edificio Residencial Mont ...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 07:12
Processo nº 1004295-77.2024.4.01.4003
Claudia Alves de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Brilhante Sipauba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 11:26
Processo nº 1004001-32.2022.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Carlos Barbosa
Advogado: Ayslan Clayton Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 10:45