TRF1 - 1004001-32.2022.4.01.3603
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1004001-32.2022.4.01.3603 G8 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LUIZ CARLOS BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Luiz Carlos Barbosa, visando a condenação do requerido por suposta prática de desmate de 186,1441 ha de vegetação nativa da região Amazônica, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente.
Em decisão proferida em 12/08/2022, o MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT declinou da competência dos presentes autos em favor deste Juízo Federal, com a finalidade de evitar decisões conflitantes com relação aos processos de n. 0007644-34.2016.4.01.3600 e 0004673-04.2015.4.01.3603.
Instados a se manifestar, o MPF pugnou pelo declínio de competência à uma das Varas da Seção Judiciária de Mato Grosso (ID 1291468774) e o IBAMA sustentou inexistir conexão do presente feito com a ação n. 0004673-04.2015.4.01.3603 (ID 1297624792) A 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT declinou da competência, ao argumento de que o dano ambiental imputado ao réu nesta ação civil pública ocorreu em imóvel rural localizado no município de Paranatinga/MT, o que atrai a competência da Seção Judiciária de Mato Grosso para processar e julgar o feito, caso confirmada a competência da Justiça Federal.
Processo distribuído a este juízo.
Pois bem.
Examinando os autos, verifico que a presente ação não reúne as condições do art. 109, inciso I, da Constituição da República, para ver-se processada perante este Juízo, visto que não há interesse jurídico ou econômico da União ou de qualquer de seus entes federais.
Da análise dos autos n. 0007644-34.2016.4.01.3603, denota-se que o referido feito tramitou perante a 8ª Vara Federal Cível da SJMT e tinha como objeto a anulação do Auto de Infração n. 545037 e do Termo de Embargo n. 449350, enquanto esta ação tem como objeto a condenação do requerido, com base em constatação verificada no Auto de Infração de n. 9175107-E.
Assim, tratando-se de autos de infração distintos, não há conexão entre os feitos.
Quanto aos autos n. 4673-04.2015.4.01.3603, conforme cópia acostada pelo IBAMA no ID 1297624794, o feito tramitou perante a 2ª Vara desta Subseção Judiciária e tem como objeto a declaração de nulidade dos termos de embargo ns. 449328/C, 449329/C e 449350/C, os quais são originários dos autos de infração ns. 545016/D, 545017/D e 545037/D.
Desse modo, também não há conexão entre referido feito e a presente demanda.
Cabe consignar, ainda, que ambos os feitos indicados como conexos pelo Juízo Estadual já foram sentenciados, fato que atrai a exceção contida no art. 55, §1º, do CPC, de modo que não cabe a reunião dos processos.
Além disso, é relevante consignar a manifestação expressa de desinteresse do MPF e do IBAMA em integrar a lide.
Prosseguindo, o Ministério Público Federal não ratificou a peça de lavra o Parquet Estadual, o que torna certo que, à primeira vista, não remanesce caracterizada nenhuma das hipóteses de competência absoluta da Justiça Federal, consoante previsão inserta no art. 109 da Constituição Federal/88.
Desse modo, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal é medida que se impõe, o que autoriza a devolução dos autos ao Juízo Estadual.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para o julgamento do feito e determino o seu retorno para o Juízo Estadual 1ª VARA DE PARANATINGA, com as cautelas de praxe.
Proceda-se à alteração nos registros, para constar como autor somente o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
29/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA em 28/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 12:03
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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25/08/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 16:36
Outras Decisões
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24/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/08/2022 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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