TRF1 - 1036656-07.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1036656-07.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KATIA LUCIA MARINHO SILVA BARBARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ALVES BRANDAO - GO71308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por KATIA LUCIA MARINHO SILVA BARBARA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, “a concessão dos 3 meses de auxílio doença, mais juros, e correção monetária”. 2.
A parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1.412,00, pelo Decreto n. 11864 de 27 de dezembro de 2023. 5.
No caso em apreço, a parte autora objetiva, a condenação do requerido na concessão de três meses de auxílio-doença, mais juros e correção monetária, sendo atribuída à causa o valor de R$ 4.236, 00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). 6.
Portanto, o valor do pedido deduzido na presente demanda, não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais. 7.
Além disso, a pretensão da parte autora não perpassa pela anulação de nenhum ato administrativo, tampouco incide nas exceções à competência do Juizado Especial previstas no art. 3º, §1º da Lei nº 10.259/2001, configurando, em verdade, mera obrigação de fazer. 8.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Ante o exposto, decido: 9.1.
RECONHECER, nos termos do caput art. 3º da Lei 10.259/2001, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda; 9.2.
DECLINAR da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Seção Judiciária de Goiás; 9.3.
DETERMINAR a remessa dos autos após a intimação da parte autora e depois de decorrido o prazo recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 10.1.
INTIMAR a parte autora, cadastrando-se o prazo de 15 (quinze) dias; 10.2.REMETER, após o decurso do prazo recursal, os autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Seção Judiciária de Goiás.
Goiânia/GO, data da assinatura. assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
23/08/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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