TRF1 - 1013468-25.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/09/2024 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:13
Decorrido prazo de GEANNE MOTA LOPES em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1013468-25.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANNE MOTA LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Busca a parte autora seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha de serviço, tendo em vista o fato de ter sido vítima de fraude, que ocasionou a realização de transferência via Pix, no valor de R$ 1.300,00.
Alega, em suma, que recebeu um proposta em sua rede social para transferência de valor para o CNPJ 35.***.***/0001-55, com promessa de retorno do valor em dobro, o qual nunca fora devolvido. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º¹ c/c artigo 14², ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
No caso dos autos, não restou comprovada falha na prestação do serviço.
Com efeito, na hipótese houve a transferência voluntária da quantia por parte da autora, não havendo como responsabilizar a instituição financeira pelo prejuízo sofrido, afastando-se o dever de indenizar.
Portanto, não se vislumbra, no caso dos autos, defeito na prestação do serviço, e que, em caso de culpa exclusiva da vítima, o nexo causal não se aperfeiçoa, a ponto de autorizar a responsabilização da instituição financeira.
Ante o exposto, rejeito os pedidos.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
23/08/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a GEANNE MOTA LOPES - CPF: *14.***.*81-24 (AUTOR)
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14/02/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 08:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/09/2023 23:59.
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28/07/2023 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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14/06/2023 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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