TRF1 - 1111382-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1111382-92.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SORVETES DA CASA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SORVETES DA CASA LTDA contra atos do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, objetivando: “a) seja concedida, inaudita altera pars, tutela provisória de urgência, para que a autoridade coatora (e aqueles a ela subordinados) proceda o encaminhamento da TOTALIDADE dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo de 48 horas, (no caso de qualquer impossibilidade operacional, que seja excluído o parcelamento vigente e que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de migração do saldo à dívida ativa); (...); c) a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para operacionalizar a inclusão na transação indicada após a remessa dos débitos devidamente requerida nesta ação e que deverá se dar via comando judicial; d) no mérito, seja confirmada a liminar concedida e a procedência da ação para conceder a segurança e determinar que os débitos sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União. e) alternativamente, para o caso desse Juízo não entender pela possibilidade da concessão do pedido liminar de para direcionamento dos débitos da Receita Federal para a Procuradoria, requer seja deferida a aplicação de inexigibilidade aos débitos até que seja julgado o mérito da presente ação.” A impetrante alega, em síntese, que edital vigente permite a sua adesão ao programa de transação tributária de que trata a Lei n. 13.988/20.
Destaca, todavia, que a Receita Federal não encaminhou seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a inscrição em dívida ativa, o que viola ato regulamentar expresso sobre o tema.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho id. 1971333678 determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi feito nos id. 1975466671.
Decisão id. 2062902168 deferiu o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Informações apresentadas id. 2078335157.
Ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) (id. 2114763172).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 2125737276).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em suas informações (id. 2078335158), a autoridade impetrada informa que o contribuinte não possui créditos tributários inadimplidos vencidos há mais de 90 (noventa) dias passíveis de envio para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Aduz que, conforme se verifica no relatório de situação fiscal do contribuinte às fls. 22 e 23, no âmbito da Receita Federal constam apenas débitos com a exigibilidade suspensa (Simples Nacional – Em Parcelamento e débito Receita 1082-01 PA/Exerc. 02/2024).
Assim, a despeito da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determinar, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias, no caso concreto, os débitos da impetrante encontram-se parcelados, com exigibilidade suspensa, não se enquadrando na situação prevista na norma.
Na verdade, a parte impetrante pretende compelir a autoridade impetrada a trocar o parcelamento vigente para o parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 4/2023, que entende ser mais benéfico, o que não encontra previsão legal e, portanto, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante, nem em ato coator da autoridade impetrada.
Isso posto, revogo a medida liminar anteriormente deferida (id. 2062902168) e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/11/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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