TRF1 - 0017592-92.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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29/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017592-92.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017592-92.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NEIF BARACAT - GO3399 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0017592-92.2005.4.01.3500 Processo de Referência: 0017592-92.2005.4.01.3500 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por Agropecuária Vale do Araguaia contra sentença que rejeitou o incidente de embargos à execução de obrigação de fazer por intempestividade.
A parte apelante sustenta que os embargos à execução foram opostos tempestivamente, visto que houve suspensão de prazo processual que ocasionou a prorrogação da contagem do prazo para apresentação dos embargos à execução.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Parquet manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0017592-92.2005.4.01.3500 Processo de Referência: 0017592-92.2005.4.01.3500 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): No caso, o juízo a quo rejeitou, liminarmente, os embargos à execução com base nos seguintes fundamentos, sentença ID 21223439, p.59: Os presentes embargos foram opostos à execução fiscal n° 2005.35.00.007057-7, com o objetivo de que fosse reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer imposta. À época em que foram opostos os presentes embargos, antes da vigência da Lei n° 11.382/2006, era dicção do art. 738, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados: IV — da juntada aos autos do mandado de citação, na execução da obrigação de fazer ou não fazer.
Com efeito, a presente defesa, ofertada tão-somente em 26 de setembro de 2005, conforme data do protocolo (fl. 02 dos presentes embargos), restou oposta além do prazo legal (permitida até 08.09.2005), porquanto a carta precatória de citação efetivamente cumprida foi recebida nesta Seção Judiciária em 29.08.2005 (fl. 258v. dos autos da execução fiscal n° 2005.35.00.007057-7).
Verificada a intempestividade dos embargos do devedor, inviável o respectivo prosseguimento.
Rejeito, pois, liminarmente, os presentes embargos à execução (art. 739, I, Código de Processo Civil).
Em suas razões de apelo ID 21223439, p.65, a parte alega que: Ocorre que em função de INSPEÇÕES, as partes e seus patronos não tinham acesso aos autos, no período de 07/07/2005 a 26/09/2005, conforme está consignado na Certidão de FLs. 32.
Assim, os embargos são tempestivos, interpostos no primeiro dia de abertura da 10 a Vara Federal, após a inspeção.
Sustenta a impugnação que o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 8 de julho de 2.005 e que o termo final do prazo para ajuizamento da presente ação incidental seria o dia 20 de julho de 2.005; como a inicial do presente feito foi protocolizada a 26 de setembro de 2.005, seria ela intempestiva.
Invoca, para tanto, a certidão de fls. 32 dos autos.
Não lhe assiste razão.
Efetivamente, conforme corretamente consignado na Certidão de fls. 32, por força do Provimento 03, de 28/03/2002, do e.TFR da ia Região, e demais atos pertinentes, "os prazos judiciais foram suspensos no período de 07/07/2005 a 25/09/2005".
Como o mandado de citação cumprido foi juntado aos autos no período de suspensão, o termo inicial foi o primeiro dia útil subseqüente, segunda-feira, 26 de setembro de 2.005.
O termo final seria o dia 5 de outubro de 2.005.
Portanto, a inicial, que deu entrada no primeiro dia do prazo, é, inquestionavelmente, tempestiva.
Em contrarrazões ID 21223439, p.96, o Ministério Público Federal colacionou os seguintes argumentos: Improcede o apelo, não havendo que se falar em reforma da r. sentença de fls. 158/159, que de forma minuciosa discorreu sobre a data de início e término para a apresentação dos embargos.
Veja-se o inteiro teor da Certidão de fl. 32, invocada pela apelante: "Certifico que a executada/embargante foi citada em 07/07/2005 (fl. 258 dos autos principais).
Os embargos foram protocolados em 26/09/2005.
Não consta nos autos garantia da execução.
Certifico também que, conforme Provimento n° 03, de 26/03/20002 do Tribunal Regional Federal da 1' Região e Portaria n° 001, de 03/01/2005, da Direção do Foro desta Seção Judiciária, os prazos processuais foram suspensos no período de 07/07/2005 a 26/09/2005 nos dias 11 de agosto (quinta-feira) e 07 de setembro (quarta-feira).
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz Federal.
Goiânia-GO, 07 de abril de 2006." Depreende-se do texto acima que a suspensão dos prazos processuais deu-se somente no dia 11 de agosto (quinta-feira) - feriado comemorativo do Dia do Direito, e no dia 7 de setembro (quarta-feira), feriado comemorativo do Dia da Independência brasileira.
Ou seja, durante o período compreendido entre 07/07/2005 (data da intimação da apelante) e dia 26/09/2005 (data do protocolo dos embargos) houve a suspensão de prazos tão-somente nessas duas datas.
Ocorre que o apelante não cuidou de interpretar devidamente o texto da Certidão ou de consultar os termos da Portaria 001, de 03/01/2005, a que a certidão expedida se refere.
Com efeito, conforme se infere da Portaria n° 001, de 03.01.2005, e do Edital de Inspeção, de 19.05.2005 (anexos), não houve qualquer inspeção na 10a Vara Federal entre os dias 07.07.2005 a 26.09.2005, quando o prazo para a interposição dos embargos transcorria, tendo a apelante, no mínimo, faltado com a verdade na tentativa de induzir o juiz a erro.
A inspeção judicial na 10' Vara Federal teve a duração de apenas 10 dias e se ocorreu entre os dias 17.10 a 27.10.2005. É importante salientar que os prazos processuais na hipótese são contados em dias corridos, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Nota-se que, no caso houve uma confusão interpretativa da certidão (ID 21223438, p. 33) pela parte apelante, levando em consideração que não houve suspensão dos prazos por todo o período mencionado, apenas nos dias 11/08/2005 e 07/09/2005.
Além disso, houve comprovação nos autos de que não ocorreu qualquer suspensão em período de correição ordinária, conforme demonstrado pelo Ministério Público Federal no ID 21223439, p.98.
Em suma, a carta precatória foi juntada aos autos em 29/08/2005 (ID 21862945, p.6), a defesa foi apresentada 26/09/2005 (ID 21223438, p.3), evidente que foram ultrapassados os 10 dias do art. 738, IV, do CPC/73.
Com isso, a sentença não merece reforma, tendo em vista que, de fato, os embargos à execução apresentado encontrava-se intempestivo, pois houve preclusão temporal.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem majoração de honorários. É o voto.
Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0017592-92.2005.4.01.3500 Processo de Referência: 0017592-92.2005.4.01.3500 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
OCORRÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou, liminarmente, os embargos à execução, sob o fundamento de intempestividade.
A parte embargante sustentou o cumprimento da obrigação de fazer e alegou que os prazos processuais estariam suspensos em decorrência de inspeções judiciais, o que justificaria a tempestividade dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução foram interpostos tempestivamente; (ii) determinar se a sentença de rejeição liminar dos embargos por intempestividade merece reforma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 738, IV, do CPC/73 estabelece que o prazo para apresentação dos embargos à execução é de 10 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos.
A citação foi juntada aos autos em 29/08/2005, e os embargos foram protocolizados em 26/09/2005, ultrapassando o prazo legal de 10 dias.
A alegação de suspensão dos prazos por inspeção judicial não procede, conforme certidão constante nos autos, que indica suspensão apenas nos dias 11/08/2005 e 07/09/2005, sem abarcar o período integral alegado pela parte embargante.
Restando comprovada a intempestividade dos embargos, não há fundamento para reforma da sentença de rejeição liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 738, IV.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: NEIF BARACAT - GO3399 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
O processo nº 0017592-92.2005.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: -
16/08/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 11:56
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2015 09:16
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 15:19
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/08/2010 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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17/08/2010 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:06
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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06/07/2009 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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06/07/2009 17:11
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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30/06/2009 17:33
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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