TRF1 - 1034832-13.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SOUTO JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034832-13.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESTER SILVA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO:REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ALBERTO SOUTO JUNIOR contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando seja a autoridade obrigada a iniciar procedimento de revalidação de diploma de medicina outorgado por instituição de ensino estrangeira por tramitação simplificada a ser concluído no prazo de 90 (noventa dias). 2.
A parte impetrante alega, em apertada síntese, que: 2.1. é médico graduado em instituição de ensino estrangeira e está impedido de exercer a profissão no Brasil, enquanto não houver a revalidação de seu diploma; 2.2. a autoridade se manifestou negativamente em processar os pedidos de revalidação simplificada de diplomas de medicina estrangeiros, ao argumento de que realizaria tal procedimento apenas pela via do exame Revalida, realizado pelo INEP; 2.3. tal negativa viola a Resolução n.º 01/2022 do CNE/CES, que estabelece regras relacionadas à revalidação de diplomas de cursos de graduação estrangeiros e vincula as universidades brasileiras que realizam tal procedimento. 3.
Indeferida a concessão liminar da segurança, bem como a gratuidade da justiça (ID 2150045775 e 2146226389). 4.
O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir (ID 2150325420). 5.
A UFG requereu ingresso no feito (ID 2152490517). 6.
Notificada, a autoridade não arguiu preliminares, pugnando pela denegação da segurança (ID 2159702324). 7. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 9.
Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
Ao menos nesta análise inicial, reputo ausente a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante. 7.
Conforme disposição do art. 48 da Lei n.º 9.394/96, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, para que seja aferida a equivalência curricular entre o curso ministrado no exterior e o oferecido em território nacional. 8.
A análise do caso sob exame indica que a Universidade Federal de Goiás adotou o Exame Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011. 9.
Observo que as universidades possuem autonomia didático-científica consagrada no art. 207 da Constituição da República, o que lhes confere o direito de optar por qual procedimento de revalidação de diploma estrangeiro adotarão. 10.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 corrobora tal entendimento, conforme se pode verificar nos julgados a seguir: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 01/02 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
PEDIDO PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO PELA RESOLUÇÃO 3, de 22-6-2016, DO MESMO CONSELHO.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO REVALIDA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PELA INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.349.445/SP).
COBRANÇA DE TAXA.
VALOR EXCESSIVO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Ministério Público Federal insurgiu-se contra atos praticados pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM) que, no exercício de função pública delegada, estaria descumprido os termos da Resolução 01/02 do Conselho Nacional de Educação, que trata do processo de revalidação de diploma estrangeiro.
Assim, diante da inexistência de participação da União em tais atos, não há como ela figurar no polo passivo.
Não infirma essa conclusão a existência de norma administrativa editada pelo Conselho Nacional de Educação regulando sobre o tema.
Ademais, é comum que a própria universidade, por meio de órgão superior, exerça o seu poder de autotutela para controle da legalidade do processo referenciado, o que reforça a desnecessidade de fiscalização efetuada pelo Ministério da Educação. 2.
Quanto ao pedido de observância das regras procedimentais previstas na Resolução 1/02 do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista que ela foi expressamente revogada e substituída pela Resolução 3/16, conforme consta em seu art. 32, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, em decorrência da sua revogação.
Além disso, considerando que a Universidade Federal do Amazonas aderiu ao exame nacional de revalidação de diplomas (Revalida), que consiste em uma prova criada pelos ministérios da Educação e da Saúde, instituído desde 2011, torna sem sentido a apreciação do pedido postulado pelo Ministério Público condizente à observância pela referida instituição de ensino da resolução referenciada. 3.
A garantia de padrão de qualidade do ensino é um dos princípios do sistema educacional brasileiro, nos termos do disposto no art. 206, VII, da Constituição.
Por outro lado, a regra prevista no art. 207 da Constituição garante às Universidades a autonomia didático-científica e administrativa, razão pela qual é plenamente admissível a exigência de revalidação de diplomas de graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras. 4.
As normas insertas na Resolução 1/02, vigente à época dos fatos aqui noticiados, traçavam orientações gerais acerca dos procedimentos de revalidação.
E nem poderia ser diferente, tanto em razão da regra prevista no art. 207 da Constituição quanto do disposto no art. 53, V, da Lei 9.394/96, o qual permite que as Universidades fixem normas específicas sobre tal processo. 5.
As Universidades têm liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, desde que observados, naturalmente, os requisitos estabelecidos no art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 e os princípios constitucionais.
Nesse sentido, já decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP (DJ 8-5-2013), relator o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 6.
No que tange à cobrança da taxa de revalidação, conquanto tenha sido fixada com base na autonomia assegurada pelo art. 207 da Constituição, e seja legítima, já que destinada à cobertura de custos administrativos, afigura-se excessivo o valor de R$5.000,00, cobrado à época pela Universidade Federal do Amazonas.
Logo, deve ser afastado o pagamento dessa quantia de todos os candidatos que requereram a revalidação de seus diplomas estrangeiros, independente de terem ou não obtido a revalidação, por ser ele abusivo, compatibilizando-se com os custos administrativos, de R$600,00.
Consequentemente, ficará a ré obrigada a devolver a todos os estudantes, na esfera administrativa e mediante requerimento de cada interessado, o valor que exceder o serviço administrativo apurado (R$600,00, sem decomposição pretérita), corrigido monetariamente desde o seu efetivo pagamento até o seu recebimento, sendo acrescido de juros moratórios, a partir da citação, conforme o manual de cálculos da justiça federal. 7.
Demanda extinta em relação à União.
Recurso do Ministério Público parcialmente provido (APELAÇÃO CIVEL (AC) 0006611-60.2007.4.01.3200, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, DJE 25/04/2018). (destaquei) ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5.
Negado provimento à apelação. (AMS nº 1005280-74.2018.4.01.3803, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, DJE 26/01/2021). (destaquei) 11.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. 13.
Observo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo o mesmo entendimento como razão de decidir. 14.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 15.
Eventuais custas remanescentes pela parte impetrante. 16.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 17.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 18.2.
AGUARDAR o prazo para recursos e, em caso de inércia das partes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe; 18.3. interposta apelação, INTIMAR a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; 18.4. com a juntada das contrarrazões, REMETER os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e ARQUIVAR, se não houver requerimentos pendentes.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
29/11/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 16:03
Denegada a Segurança a JOSE ALBERTO SOUTO JUNIOR - CPF: *81.***.*89-86 (IMPETRANTE)
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22/11/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SOUTO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 13:43
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1034832-13.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO SOUTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMIRES POSPICHIL IARONKA - RS123121 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ALBERTO SOUTO JUNIOR contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando seja a autoridade obrigada a instaurar procedimento de revalidação de diploma de medicina outorgado por instituição de ensino estrangeira por tramitação simplificada a ser concluído no prazo de 90 (noventa dias). 2.
A impetrante alega, em apertada síntese, que: 2.1. é médico graduado em instituição de ensino estrangeira e protocolou pedido de instauração de processo de revalidação de diploma pelo trâmite simplificado, contudo, não obteve êxito; 2.2. a Resolução n.º 01/2022 do Conselho Nacional de Educação - CNE prevê regras relacionadas à revalidação de diplomas de cursos de graduação estrangeiros na modalidade simplificada e vinculam as universidades brasileiras que realizam tal procedimento. 3.
Pede a concessão liminar da segurança, para que a autoridade admita o processo de revalidação pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-los no prazo legal. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
Ao menos nesta análise inicial, reputo ausente a probabilidade do direito invocado pelo impetrante. 7.
Conforme disposição do art. 48 da Lei n.º 9.394/96, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, para que seja aferida a equivalência curricular entre o curso ministrado no exterior e o oferecido em território nacional. 8.
A análise do caso sob exame indica que a Fundação Universidade Federal de Goiás adotou o Exame Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011. 9.
Observo que as universidades possuem autonomia didático-científica consagrada no art. 207 da Constituição da República, o que lhes confere o direito de optar por qual procedimento de revalidação de diploma estrangeiro adotarão. 10.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 corrobora tal entendimento, conforme se pode verificar nos julgados a seguir: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 01/02 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
PEDIDO PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO PELA RESOLUÇÃO 3, de 22-6-2016, DO MESMO CONSELHO.ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO REVALIDA.ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PELA INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.349.445/SP).
COBRANÇA DE TAXA.
VALOR EXCESSIVO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Ministério Público Federal insurgiu-se contra atos praticados pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM) que, no exercício de função pública delegada, estaria descumprido os termos da Resolução 01/02 do Conselho Nacional de Educação, que trata do processo de revalidação de diploma estrangeiro.
Assim, diante da inexistência de participação da União em tais atos, não há como ela figurar no polo passivo.
Não infirma essa conclusão a existência de norma administrativa editada pelo Conselho Nacional de Educação regulando sobre o tema.
Ademais, é comum que a própria universidade, por meio de órgão superior, exerça o seu poder de autotutela para controle da legalidade do processo referenciado, o que reforça a desnecessidade de fiscalização efetuada pelo Ministério da Educação. 2.
Quanto ao pedido de observância das regras procedimentais previstas na Resolução 1/02 do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista que ela foi expressamente revogada e substituída pela Resolução 3/16, conforme consta em seu art. 32, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, em decorrência da sua revogação.
Além disso, considerando que a Universidade Federal do Amazonas aderiu ao exame nacional de revalidação de diplomas (Revalida), que consiste em uma prova criada pelos ministérios da Educação e da Saúde, instituído desde 2011, torna sem sentido a apreciação do pedido postulado pelo Ministério Público condizente à observância pela referida instituição de ensino da resolução referenciada. 3.
A garantia de padrão de qualidade do ensino é um dos princípios do sistema educacional brasileiro, nos termos do disposto no art. 206, VII, da Constituição.
Por outro lado, a regra prevista no art. 207 da Constituição garante às Universidades a autonomia didático-científica e administrativa, razão pela qual é plenamente admissível a exigência de revalidação de diplomas de graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras. 4.
As normas insertas na Resolução 1/02, vigente à época dos fatos aqui noticiados, traçavam orientações gerais acerca dos procedimentos de revalidação.
E nem poderia ser diferente, tanto em razão da regra prevista no art. 207 da Constituição quanto do disposto no art. 53, V, da Lei 9.394/96, o qual permite que as Universidades fixem normas específicas sobre tal processo.5.
As Universidades têm liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, desde que observados, naturalmente, os requisitos estabelecidos no art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 e os princípios constitucionais.
Nesse sentido, já decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP (DJ 8-5-2013), relator o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.6.
No que tange à cobrança da taxa de revalidação, conquanto tenha sido fixada com base na autonomia assegurada pelo art. 207 da Constituição, e seja legítima, já que destinada à cobertura de custos administrativos, afigura-se excessivo o valor de R$5.000,00, cobrado à época pela Universidade Federal do Amazonas.
Logo, deve ser afastado o pagamento dessa quantia de todos os candidatos que requereram a revalidação de seus diplomas estrangeiros, independente de terem ou não obtido a revalidação, por ser ele abusivo, compatibilizando-se com os custos administrativos, de R$600,00.
Consequentemente, ficará a ré obrigada a devolver a todos os estudantes, na esfera administrativa e mediante requerimento de cada interessado, o valor que exceder o serviço administrativo apurado (R$600,00, sem decomposição pretérita), corrigido monetariamente desde o seu efetivo pagamento até o seu recebimento, sendo acrescido de juros moratórios, a partir da citação, conforme o manual de cálculos da justiça federal. 7.
Demanda extinta em relação à União.
Recurso do Ministério Público parcialmente provido (APELAÇÃO CIVEL (AC)0006611-60.2007.4.01.3200, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, DJE25/04/2018). (destaquei) ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos- Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira(TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5.
Negado provimento à apelação. (AMS nº1005280-74.2018.4.01.3803, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, DJE26/01/2021). (destaquei) 113.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá tomar as seguintes providências: 13.1.
INTIMAR a parte impetrante acerca desta decisão; 13.2.
NOTIFICAR a autoridade a prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias; 13.3.
DAR CIÊNCIA ao representante judicial da UFG para que, querendo, ingresse no feito; 13.4.
INTIMAR o MPF para que indique se pretende intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; 13.5.
Juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
26/09/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 18:54
Determinada Requisição de Informações
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26/09/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 18:50
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:50
Juntada de emenda à inicial
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06/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1034832-13.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO SOUTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMIRES POSPICHIL IARONKA - RS123121 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE ALBERTO SOUTO JUNIOR contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando seja a autoridade obrigada a instaurar procedimento de revalidação de diploma de medicina outorgado por instituição de ensino estrangeira por tramitação simplificada a ser concluído no prazo de 90 (noventa dias). 2. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pois as custas judiciais, no presente caso, são módicas, e no mandado de segurança não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4.
Após o recolhimento das custas, concluir para análise do pedido de liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 5.1.
INTIMAR a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e efetue o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição; 5.2.
Após o recolhimento das custas, CONCLUIR o processo para análise da liminar.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
03/09/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 11:02
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ALBERTO SOUTO JUNIOR - CPF: *81.***.*89-86 (IMPETRANTE)
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03/09/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 01:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/08/2024 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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