TRF1 - 1029238-03.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029238-03.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO MORETI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA BAHIA SPACH - DF50845, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327 e LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LUIZ ANTÔNIO MORETI e JAFETE ABRAHÃO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “ao final, se reconheçam as nulidades da decisão tomada pelo TCU, especialmente quanto à impossibilidade de se responsabilizar objetivamente os autores desta ação, a indevida avocação do caso pelo TCU geradora de cerceamento de defesa, a efetiva e suficiente comprovação material das entregas dos exemplares (e a superficial apuração conduzida pelo TCU) e a nulidade das sanções aplicadas por ausência de individualização da conduta, de modo a anular as determinações proferidas no TC 022.381/2006-0, materializadas no acórdão 3904/2016 – PRIMEIRA CÂMARA– TCU no que toca aos Autores.” Por meio da petição (id781010022) a União alega litispendência com o processo 1028035-06.2019.4.01.3400 da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária ou, subsidiariamente conexão.
Decido.
Pois bem, os arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC, consagram a litispendência como pressuposto processual de cunho negativo, impedindo a renovação da pretensão já deduzida em outro feito.
Orienta o instituto, de uma maneira particular, o propósito de evitar a reprodução de demandas já entregues à apreciação pelo Poder Judiciário, reprodução essa que, afora andar à margem da economia processual por todos buscada, pode resultar em burla ao postulado do juiz natural e - o que se entremostra mais grave ainda – oportunizar o nascimento de decisões contraditórias.
Na presente ação observa-se tríplice identidade entre os processos, qual seja, mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Nesta senda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por litispendência.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois a UNIÃO não foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 29 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2022 15:38
Juntada de manifestação
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19/10/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 16:25
Conclusos para decisão
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05/04/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 04:41
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MORETI em 18/12/2020 23:59.
-
09/11/2020 21:05
Juntada de manifestação
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03/11/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 18:01
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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04/10/2019 15:03
Conclusos para despacho
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04/10/2019 15:01
Juntada de Certidão
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02/10/2019 13:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/10/2019 13:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/10/2019 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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