TRF1 - 1011031-93.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:29
Decorrido prazo de DALVA LOBO DE CASTRO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de DALVA LOBO DE CASTRO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Diretor do Departamento da Perícia Médica Federal em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:20
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011031-93.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DALVA LOBO DE CASTRO DOS SANTOS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/05/2025 22:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:02
Juntada de informação de prevenção negativa
-
21/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/02/2025 10:52
Juntada de Informação
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011031-93.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DALVA LOBO DE CASTRO DOS SANTOS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/02/2025 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DALVA LOBO DE CASTRO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
18/11/2024 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de DALVA LOBO DE CASTRO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Diretor do Departamento da Perícia Médica Federal em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011031-93.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DALVA LOBO DE CASTRO DOS SANTOS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela impetrante perante a entidade da autoridade coatora: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade DATA DO REQUERIMENTO: 08/05/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 03/12/2024. 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa (Id 2149645652) 03.
A autoridade coatora apresentou informações (Id 2151505750). 04.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (Id 2152612540). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão da segurança (Id 2149867472) 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 07/10/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
INTERESSE DE AGIR: Não há porque se falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida por meio da decisão proferida nestes autos.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 09.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante impetrante. 10.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 13.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.). 14.
No caso, verifica-se que o pedido não será examinado no prazo estabelecido porque a perícia foi designada para data futura muito distante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 15.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: (a.1) em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta sentença; (a.2) comprovar nos autos, no prazo de 45 dias, o cumprimento da determinação; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 25.
Palmas/TO, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 21:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 01:05
Decorrido prazo de DALVA LOBO DE CASTRO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de Diretor do Departamento da Perícia Médica Federal em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 22:08
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Informações prestadas
-
26/09/2024 19:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 19:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 19:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/09/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:47
Juntada de emenda à inicial
-
07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de DALVA LOBO DE CASTRO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de Diretor do Departamento da Perícia Médica Federal em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011031-93.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DALVA LOBO DE CASTRO DOS SANTOS IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial esclarecendo a assimetria entre o polo passivo (UNIÃO e autoridade vinculada à entidade maior) e o pedido deduzido contra terceiro sem atribuição para prática do ato objeto da lide (perícia administrativa) (INSS); (c) excluir o INSS da autuação, uma vez que não figura e nem deveria figurar na petição inicial; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 3 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
02/09/2024 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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