TRF1 - 0008964-16.2012.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008964-16.2012.4.01.4100 APELANTE: F.
P.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA EMENTA ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
FISCALIZAÇÃO.
AUTUAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
FARMÁCIAS E DROGARIAS.
RESPONSÁVEL TÉCNICO.
PRESENÇA OBRIGATÓRIA DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
STJ.
SÚMULA 561. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução fiscal.
A apelante busca a desconstituição da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia em razão da ausência de responsável técnico durante o período de funcionamento, ou a redução do seu valor e dos juros. 2.
O art. 15 da Lei n. 5.991/73 estabeleceu a obrigatoriedade da assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, em farmácias e drogarias, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. 3.
Quanto à legitimidade dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar tais estabelecimentos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 561, com o seguinte teor: “Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.” 4.
No caso em apreço, não se verificam vícios na aplicação da multa, pois decorrente de infração à legislação citada.
Segundo o acervo probatório, de fato, o estabelecimento estava funcionando sem a presença do farmacêutico responsável no momento da autuação, e não houve notificação do CRF para a indicação de substituto, conforme preceitua o art. 15, § 2º da Lei n. 5.991/73. 5.
No que concerne ao valor da multa aplicada, não há possibilidade de redução, tendo em vista que foi arbitrado de acordo com os parâmetros legais e não houve comprovação de nenhuma ilegalidade. 6.
A concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira (STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024). 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
04/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: F.
P.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP, .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA, Advogado do(a) APELADO: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE SARAIVA - RO4080-A .
O processo nº 0008964-16.2012.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/01/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 16:57
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 16:57
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 11:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/06/2014 10:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/06/2014 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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18/06/2014 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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18/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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