TRF1 - 1014999-22.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014999-22.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOT BEL COMERCIAL LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELIONEIDO BARROSO - CE18089-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA HOT BEL COMERCIAL LTDA impetra mandado de segurança contra ato do DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUIS/MA e outro, objetivando que seja determinada ao impetrado que “se abstenha de cobrar IRPJ e CSLL sobre a aplicação da SELIC (juros e correção monetária), assim como de qualquer outro índice com natureza de juros de mora e/ou atualização monetária, sobre a repetição de qualquer de indébitos tributário, seja este reconhecido via administrativa por compensação/restituição ou via judicial, afastando-os do âmbito de incidência do IRPJ e CSLL”.
Inicialmente (id. 1912912692), a impetrante, pessoa jurídica, afirma que já pagou tributos considerados indevidos.
Entretanto, para evitar pagamentos futuros indevidos, iniciou ações judiciais para reaver valores pagos a mais, incluindo uma ação já transitada em julgado.
A Impetrante afirma que enfrenta a exigência do Fisco de incluir a SELIC na base de cálculo do IRPJ e CSLL, o que considera inadequado, pois a SELIC tem natureza indenizatória, não patrimonial.
Nesse sentido, argumenta que o STF já decidiu que a SELIC não deve ser tributada.
Por isso, a impetrante busca evitar a tributação da SELIC e recuperar valores pagos indevidamente.
Em decisão (id. 1933693189), a medida liminar foi deferida, uma vez que presentes os requisitos legais.
Foram intimados a parte autora (id. 1957300688), o MPF (id. 1957300693), a PFN (id. 1964704682) e o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA (id. 1964704683 e id. 1967780682).
A União (Fazenda Nacional, por meio da PFN, manifestou interesse em ingressar no feito (id. 1967899183).
O Ministério Público Federal, em manifestação, deixou de apresentar parecer quanto ao objeto do feito (id. 1987490454).
A parte impetrada manifestou-se contrária às pretensões autorais, pugnando pela denegação da segurança (id. 1992923180).
Logo após, os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (id.1933693189), que seja capaz de alterar o julgamento, adoto-a como razões de decidir no presente mandado de segurança: "(...) Com efeito, no julgamento do RE n. 1.063.187/SC, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 962 da repercussão geral, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e § 1º do CTN, para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
Fixou-se a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Confira-se: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
IRPJ e CSLL.
Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Inconstitucionalidade. 1.
A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial.
Precedentes. 2.
A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes.
Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.
Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3.
Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).
A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5.
Recurso extraordinário não provido. (RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
O periculum in mora está relacionado à expectativa de recolhimentos tributários eventualmente indevidos, cuja repetição pode ser demorada e dispendiosa.
Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor. (...)" Assim sendo, confirmo a decisão liminar (id. 1933693189), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora suspenda a exigibilidade do IRPJ e CSLL incidentes sobre os valores resultantes da aplicação da taxa SELIC, ou de outro índice com natureza de juros moratório e/ou correção monetária, aplicada na restituição/ressarcimento de qualquer indébito tributário da impetrante, seja este reconhecido na via administrativa por compensação/restituição ou na via judicial.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, das quais é isento.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
14/11/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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