TRF1 - 1000687-15.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo E PROCESSO Nº: 1000687-15.2021.4.01.3603 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) INVESTIGADO: SIDENEY SOUSA DE CARVALHO, ANTONIO DA SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) INVESTIGADO: DIEGO PEREIRA DE IGREJA - MT25183/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Homologação de acordo de não persecução penal celebrado com SIDNEY SOUSA DE CARVALHO e ANTONIO DA SILVA DE ARAUJO, na presença de seu(a) advogado(a), Dr(a) DIEGO PEREIRA DE IGREJA OAB/MT 25.183, pelo(s) delito(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 334-A, parágrafo 1º, inciso V, do Código Penal.
Em 14/11/2023 foi homologado por este juízo o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e os réus SIDNEY SOUSA DE CARVALHO e ANTONIO DA SILVA DE ARAUJO, por intermédio do qual os réus se obrigaram ao pagamento do valor correspondente a dois salários mínimos (R$ 2.604,00), cada um, em dez parcelas de R$ 260,40.
Depois de juntado o(s) comprovante(s) do cumprimento da condição, o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade dos réus (ID 2170814608), nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTOS A extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo de não persecução penal demanda a efetiva comprovação do cumprimento integral da avença, nos termos do §13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, o ANPP foi cumprido, conforme se comprova do(s) comprovante(s) de pagamento(s) juntado(s) nos ID(s) 1994771152, 1994771154, 2128852787, 2162952829, 2128853054, 2162952829, 2145645370, 2162952829, 2145645618, 2149661377, 1994771169, 1994771171, 2128853148, 2128853186, 2128853242, 2128853326, 2145647227, 2145647319, 2149661538, 2163458376 e 2170489788. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus SIDNEY SOUSA DE CARVALHO e ANTONIO DA SILVA DE ARAUJO, nos termos do §13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. À Secretaria para anotaçãoes de praxe.
Após, se em termos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
29/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000687-15.2021.4.01.3603 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: INVESTIGADO: SIDENEY SOUSA DE CARVALHO, ANTONIO DA SILVA DE ARAUJO DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (ID 2139000270) e DETERMINO intimação dos réus SIDNEY SOUSA DE CARVALHO e ANTONIO DA SILVA DE ARAUJO para, no prazo de 10 (dez) dias, justificarem o pagamento e a comprovação tardia das prestações, bem como para que comprovem o pagamento das parcelas vencidas até a presente data, e também de eventual parcela vincenda, até 10 (dez) dias após o vencimento.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, intime-se o MPF. À Secretaria para providências.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SINOP -
11/11/2022 17:08
Juntada de manifestação
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07/11/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 16:50
Cancelada a conclusão
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03/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:24
Decorrido prazo de SIDENEY SOUSA DE CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:24
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA DE ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:23
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:19
Expedição de Intimação.
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12/09/2022 17:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/04/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 19:41
Juntada de Certidão
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25/04/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
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19/01/2022 14:47
Juntada de outras peças
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14/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:51
Juntada de denúncia
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28/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/09/2021 20:18
Juntada de outras peças
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08/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:52
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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02/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/07/2021 11:44
Juntada de outras peças
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05/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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30/06/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2021 23:59.
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01/06/2021 20:56
Juntada de outras peças
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26/05/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:15
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/05/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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