TRF1 - 1000479-27.2017.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
09/12/2024 15:39
Juntada de Informação
-
09/12/2024 15:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
07/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 06/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LUANA JACANA RESENDE DOS SANTOS TAVARES em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000479-27.2017.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUANA JACANA RESENDE DOS SANTOS TAVARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL CARVALHO SEIBERLICH - MG1401820A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000479-27.2017.4.01.3100 - [Exame Nacional de Ensino Médio / ENEM] Nº na Origem Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança impetrada por BEATRIZ SANTANA VAZ GUERREIRO, GABRIEL FRANCISCONI GUIMARÃES E LUCAS DE MEDEIROS ALMEIDA em face de REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP para, ratificando a liminar, declarar nulas as alterações efetuadas no Edital nº 2, de 05 de janeiro de 2017 – Processo Seletivo 2017 – PS Unifap 2017, por meio do ato de retificação datado de 17 de fevereiro de 2017.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da remessa oficial. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000479-27.2017.4.01.3100 - [Exame Nacional de Ensino Médio / ENEM] Nº do processo na origem: Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança impetrada por BEATRIZ SANTANA VAZ GUERREIRO, GABRIEL FRANCISCONI GUIMARÃES E LUCAS DE MEDEIROS ALMEIDA em face de REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP para, ratificando a liminar, declarar nulas as alterações efetuadas no Edital nº 2, de 05 de janeiro de 2017 – Processo Seletivo 2017 – PS Unifap 2017, por meio do ato de retificação datado de 17 de fevereiro de 2017.
O juízo concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NULIDADE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO IPHAN.
TOMBAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
No caso de ação civil pública, tal normativo se aplica por analogia ante a ausência de previsão legal na Lei nº 7.347/85. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (REO 0001656-97.2014.4.01.3310, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
Considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, verifica-se que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000479-27.2017.4.01.3100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: LUANA JACANA RESENDE DOS SANTOS TAVARES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAQUEL CARVALHO SEIBERLICH - MG1401820A RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança impetrada por BEATRIZ SANTANA VAZ GUERREIRO, GABRIEL FRANCISCONI GUIMARÃES E LUCAS DE MEDEIROS ALMEIDA em face de REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP para, ratificando a liminar, declarar nulas as alterações efetuadas no Edital nº 2, de 05 de janeiro de 2017 – Processo Seletivo 2017 – PS Unifap 2017, por meio do ato de retificação datado de 17 de fevereiro de 2017. 2.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/10/2024 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:56
Conhecido o recurso de LUANA JACANA RESENDE DOS SANTOS TAVARES - CPF: *83.***.*53-61 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
07/10/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2024 19:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LUANA JACANA RESENDE DOS SANTOS TAVARES em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LUANA JACANA RESENDE DOS SANTOS TAVARES, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAQUEL CARVALHO SEIBERLICH - MG1401820A .
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, .
O processo nº 1000479-27.2017.4.01.3100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
23/08/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2018 17:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2017 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 19:33
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 5ª Turma
-
03/08/2017 19:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/07/2017 11:25
Recebidos os autos
-
31/07/2017 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2017 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014286-60.2011.4.01.4000
Julcycleia Barros Medeiros
Presidente da Eletrobras Distribuicao Pi...
Advogado: Claudio Marcio de Oliveira Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2011 11:40
Processo nº 0014286-60.2011.4.01.4000
Companhia Energetica do Piaui
Julcycleia Barros Medeiros
Advogado: Euripedes de Araujo Leal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2013 17:57
Processo nº 1011375-89.2023.4.01.3304
Natalia de Jesus Oliveira
Osvaldo Miranda Filho
Advogado: Daniela Carneiro Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 12:10
Processo nº 1020206-59.2023.4.01.3100
Zildaclea Paulino da Silva
Uniao Federal
Advogado: Ricardo Siqueira Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 13:53
Processo nº 1000479-27.2017.4.01.3100
Luana Jacana Resende dos Santos Tavares
Magnifica Reitora da Universidade Federa...
Advogado: Raquel Carvalho Seiberlich
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2017 12:22