TRF1 - 0014286-60.2011.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014286-60.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014286-60.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRAZIELA DOREA CAVALCANTI ARAUJO - PI4578, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR - PI3794-A, TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, ELANO LIMA MENDES E SILVA - PI6905, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A e LIDIANE MARTINS VALENTE - PI5976-A POLO PASSIVO:JULCYCLEIA BARROS MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA LEAL - PI5743-A e EURIPEDES DE ARAUJO LEAL - PI660 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014286-60.2011.4.01.4000 - [Nomeação] Nº na Origem 0014286-60.2011.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Companhia Energética do Piauí em face de sentença que concedeu a segurança vindicada em ação mandamental em que se objetiva a determinação à autoridade impetrada que aceite sua documentação conforme exigido no Edital N°01/2007 - CEPISA de 04 de maio de 2007, e proceda à respectiva nomeação para o cargo de Assistente Administrativo.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: i) preliminarmente, nulidade da sentença por ausencia de citação da União Federal, da banca organizadora e dos demais aprovados no certame; ii) que a exigência de apresentação de CNH baseou-se na resolução n° 414 da ANEEL, que preceitua que as concessionárias devem atender presencialmente todos os Municípios em que presta serviço; iii) que as disposições editalícias inserem-se no âmbito de discricionariedade administrativo, não podendo o Poder Judiciário adentrar em tal mérito.
Contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014286-60.2011.4.01.4000 - [Nomeação] Nº do processo na origem: 0014286-60.2011.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Companhia Energética do Piauí em face de sentença que concedeu a segurança vindicada em ação mandamental em que se objetiva a determinação à autoridade impetrada que aceite sua documentação conforme exigido no Edital N°01/2007 - CEPISA de 04 de maio de 2007, e proceda à respectiva nomeação para o cargo de Assistente Administrativo.
No que tange às preliminares suscitadas, o Chefe do Departamento de Gestão e Pessoas da Companhia Energética do Piauí - CEPISA possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que é a autoridade competente para homologar o resultado final do concurso para o provimento do cargo de Assistentes Administrativos, não havendo que se falar, em citação da União Federal, nem tampouco da empresa Consulplan, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.
Igualmente, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos de concurso não merece acolhimento, eis que o que se busca nos presentes autos não é subtrair a vaga de nenhum outro concorrente, mas, apenas, assegurar nomeação e posse da impetrante no cargo para o qual foi aprovada, segundo a ordem de classificação.
Rejeito, pois, todas as preliminares arguidas.
Passo à análise do mérito.
A sentença recorrida encontra-se perfeitamente adequada ao entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais, no sentido de que “a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade” (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014), bem como na inteligência de que “o edital de concurso público é a norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.” (AMS 0032237-92.2009.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Rel.Acor.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.309 de 19/12/2014) No caso dos autos, a eliminação do impetrante, segundo consta do ato impugnado, ocorreu sob o fundamento dê que ela não teria apresentado, no ato de investidura para o cargo de Assistente Administrativo da Companhia Energética do Piauí - Cepisa, para o qual restou aprovado, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), exigência esta que, segundo alega o candidato, não constava do edital.
Com efeito, é sabido que o edital faz lei entre as partes, tendo em vista os princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em estrita observância às normas nele previstas.
Assim, em que pese o edital regulador do certame prever, no item 12.10, que "no exercício de qualquer cargo/função, o empregado poderá vir a conduzir veículos da empresa, quando necessário, para a execução de serviços inerentes à sua ocupação", na referida norma reguladora restaram enumerados os cargos em que seria expressamente exigida a apresentação da CNH, quando da convocação, o que não foi o caso do cargo para o qual o impetrante se inscreveu, razão pela qual se afigura indevida tal exigência não constante do edital.
Isso porque para aquele candidato aprovado em cargo diverso do especificado no item 12.10 não há como se exigir o dever de apresentar Carteira Nacional de Habilitação quando da convocação, vez que ausente tal previsão editalícia expressa nesse sentido, repita-se.
Com efeito, não se revela razoável a eliminação de candidato na fase de apresentação de documentos pré-admissionais em concurso público, com fundamento na exigência de documento que não constava no edital regulador do certame.
A simples invocação de cumprimento de Resolução posterior da ANEEL, a qual impõe a obrigatoriedade de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para todos os Assistentes Administrativos da Cepisa, não é suficiente para justificar tal exclusão, especialmente considerando que essa normatização ocorreu em momento posterior à publicação das regras editalícias do concurso.
Portanto, não merece prosperar a pretensão deduzida pela recorrente, encontrando-se a sentença apelada, inclusive, em sintonia com o entendimento jurisprudencial firmado em casos similar, conforme se extrai do seguinte julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DO EDITAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS. (...) IV - Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa de apresentação de documentos pré-admissionais de concurso público, ao exigir documento não constante do edital regulador do certame, sendo insuficiente a alegação de que se trata de mero cumprimento de Resolução posterior da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, segundo a qual todos os Assistentes Administrativos da Cepisa, obrigatoriamente, devem ter Carteira Nacional de Habilitação - CNH, mesmo porque tal normatização ocorreu em momento bem posterior à divulgação das normas editalícias do concurso, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança postulada na espécie. (AMS 0018189-06.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/07/2015 Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014286-60.2011.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, ELANO LIMA MENDES E SILVA - PI6905, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, GRAZIELA DOREA CAVALCANTI ARAUJO - PI4578, LIDIANE MARTINS VALENTE - PI5976-A, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR - PI3794-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A APELADO: JULCYCLEIA BARROS MEDEIROS Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA LEAL - PI5743-A, EURIPEDES DE ARAUJO LEAL - PI660 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação em face de sentença que concedeu a segurança vindicada em ação mandamental em que se objetiva a determinação à autoridade impetrada que aceite sua documentação conforme exigido no Edital N°01/2007 - CEPISA de 04 de maio de 2007, e proceda à respectiva nomeação para o cargo de Assistente Administrativo. 2.
O Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas da Companhia Energética do Piauí - CEPISA possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que é a autoridade competente para homologar o resultado final do concurso para o provimento do cargo de Assistente Administrativo, área de atendimento comercial, não havendo que se falar, na necesária citação da União Federal, nem tampouco da empresa organizadora do certame.
Preliminares rejeitadas. 2.
A preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos do concurso também não merece acolhimento, na medida em que se busca nos presentes autos não é subtrair a vaga de nenhum outro concorrente, mas, apenas, assegurar nomeação e posse do impetrante no cargo para o qual foi aprovado, segundo a ordem de classificação.
Preliminar rejeitada. 3.
O edital de concurso público é a norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e segurança jurídica.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, a eliminação da impetrante, segundo consta do ato impugnado, ocorreu sob o fundamento dê que ela não teria apresentado, no ato de investidura para o cargo de Assistente Administrativo da Companhia Energética do Piauí - Cepisa, para o qual restou aprovado, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), exigência esta que, segundo alega o candidato, não constava do edital. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. 6.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI, Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, ELANO LIMA MENDES E SILVA - PI6905, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, GRAZIELA DOREA CAVALCANTI ARAUJO - PI4578, LIDIANE MARTINS VALENTE - PI5976-A, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR - PI3794-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A .
APELADO: JULCYCLEIA BARROS MEDEIROS, Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA LEAL - PI5743-A, EURIPEDES DE ARAUJO LEAL - PI660 .
O processo nº 0014286-60.2011.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
28/10/2020 07:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 27/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 07:11
Decorrido prazo de JULCYCLEIA BARROS MEDEIROS em 20/10/2020 23:59:59.
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13/09/2020 06:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/09/2020.
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13/09/2020 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 22:28
Conclusos para decisão
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02/09/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 11:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/08/2020 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2020 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/08/2020 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/03/2019 14:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/03/2019 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/03/2019 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/08/2013 11:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2013 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/08/2013 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/07/2013 17:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3144415 PETIÇÃO
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02/07/2013 16:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 899/2013 PRR
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24/06/2013 12:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 899/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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20/06/2013 19:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/06/2013 19:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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20/06/2013 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2013
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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