TRF1 - 1000784-25.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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11/02/2025 14:42
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO) em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:22
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 11:36
Juntada de manifestação
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10/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000784-25.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAILTON DO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Requer a parte autora a concessão de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente funda-se no art. 25, inciso I c/c os art. 86, da Lei n° 8.213/91, devendo haver o preenchimento dos seguintes requisitos: sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais.
Urge ponderar que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, cujo fim é complementar a renda do segurado que tem seu salário de contribuição reduzido em razão da sequela acidentária influenciar diretamente nas suas funções laborais habituais.
No que tange à incapacidade, realizada a perícia médica judicial (ID. 2136623884), concluiu o perito que foram confirmados os diagnósticos de “Fratura da perna, incluindo tornozelo + Seqüelas de traumatismos do membro inferior + História pessoal de tratamento médico - CID10: S82 + T93 + Z92”, com início da incapacidade em 09/04/2022 (data do acidente).
Ao analisar a questão relativa ao percentual de redução da funcionalidade do membro atingido, o STJ assim uniformizou a questão através do Tema 416: ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido". (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1109591 2008.02.82429-9, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/09/2010 ..DTPB:).
No que toca a qualidade de segurado e a carência legal do benefício, observo que a Jurisprudência já se consolidou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social em razão da sua incapacidade laboral, quando mais quando a cessação do benefício por incapacidade foi indevida.
Entendimento este acolhido até mesmo pela AGU na SÚMULA Nº 26, cuja ementa reproduzo: "Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante." No mais, presente a qualidade de segurado, conforme dados do CNIS de fls 2063792175, tendo o autor recebido auxílio-doença de 29/04/2022 a 30/12/2022.
Partindo desta premissa, formo convicção no sentido de que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão/restabelecimento de AUXÍLIO ACIDENTE, devendo o termo inicial ser fixado na data de cessação do auxílio-doença.
Logo, fixo a DIB em 31/12/2022.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício AUXÍLIO ACIDENTE, a partir da DIB ora fixada, bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP.
Em relação aos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais 12 (doze) parcelas vincendas estão limitadas a 60 salários-mínimos, de acordo com o §3º do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001.
Atualização monetária desde a data de início do benefício até a data do efetivo pagamento.
Créditos de benefícios legalmente inacumuláveis deverão ser descontados, incluindo-se Auxílio Emergencial e/ou Parcelas de Seguro Desemprego.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Também deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) e, a partir de então, com base na mesma taxa aplicável aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997) até a data da expedição do precatório.
Quanto à correção pelo INPC, deve ser o índice de correção aplicável, pois rejeitada a modulação de efeitos no RE 870.947, tema 810, sendo que o Superior Tribunal de Justiça considera haver regra especial aplicável aos créditos relativos a benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 11.430/2006), posicionamento ao qual se filia este juízo.
Quanto às prestações vencidas, os juros de mora fluirão a contar da citação, e das datas dos respectivos vencimentos em relação às vencidas posteriormente, pois só então ocorre, quanto a estas, o inadimplemento da obrigação, conforme enunciado nº 204 da súmula do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente, para fins de juros de mora e correção monetária, a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida Emenda.
Presentes os requisitos legais e a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com implantação em no máximo 30 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, após a expiração deste prazo de cumprimento.
DIP na data da sentença.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Luziânia-GO, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
08/10/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a JANAILTON DO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*88-32 (AUTOR)
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08/10/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 04:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 16:46
Juntada de contestação
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06/09/2024 01:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO) em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:38
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000784-25.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAILTON DO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que o perito judicial, no laudo médico de ID 2136623884, atestou a redução da capacidade laboral do postulante.
Dessa forma, proceda a Secretaria à citação do INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo; e c) manifestar sobre os laudos médico e socioeconômico.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprida a diligência supra, façam-se os autos conclusos para sentença.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
27/08/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 18:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:18
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:37
Juntada de laudo pericial
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02/05/2024 20:13
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 15:19
Perícia agendada
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29/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 13:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2024 13:01
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:01
Juntada de manifestação
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06/03/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2024 11:17
Perícia agendada
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05/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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04/03/2024 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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