TRF1 - 1028238-07.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1028238-07.2024.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação via DJEN (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO - EMBARGADO: BIOCLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AL6411-A Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
OBSERVAÇÃO 1: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024. -
13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028238-07.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048122-41.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BIOCLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AL6411-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1028238-07.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária n. 1048122-41.2023.4.01.3400, ajuizada por Bioclin Laboratório de Análises Clínicas LTDA em face da União, com objetivo de revisar parâmetros financeiros relativos a Tabela de Procedimentos Hospitalares e Ambulatoriais do SUS - Tabela SUS.
Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma da decisão proferida no que tange à reconsideração da determinação de emenda à petição inicial, para incluir, no polo passivo da ação, o Estado e o Município.
Alega a necessidade do Município e do Estado integrarem o polo passivo da lide eis que também sofrerão prejuízos financeiros em caso de procedência da ação, e precedente jurisprudencial do eg.
STJ sobre o tema.
Contrarrazões não apresentadas É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1028238-07.2024.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que as razões de agravo cingem-se sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federados em ações ajuizadas com objetivo de revisar parâmetros financeiros relativos a Tabela de Procedimentos Hospitalares e Ambulatoriais do SUS - Tabela SUS.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE, em repercussão geral, Tema 793 firmou a tese de que: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, sendo que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, qualquer um dos entes possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 2.099.062/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/8/2022).
Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Ademais, verifico que o entendimento proferido pelo eg.
STJ, no bojo do AREsp 2.067.898/DF, que fundamentou a decisão agravada ainda consta pendente de apreciação de recurso, não podendo, ainda, ser considerada como uma alteração jurisprudencial.
Outrossim, o eg.
STJ e este Tribunal tem entendimento diverso sobre a matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
VIOLAÇÃO DE ARTIGOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
MÉRITO BASEADO NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E NO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.Em relação à legitimidade da União, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. [...] 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.099.062/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022, destacou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICOCONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial.
Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município.
Preliminares rejeitadas. 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3.
Se quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela. (AC 1018549-31.2018.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 24/06/2020). 4.
Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080/90. 5.
Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte da parte autora. 6.
Tampouco merece amparo o argumento da União de que não caberia a revisão do contrato à vista da possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular (AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, julg. 01/06/ 2020). 7.
Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento. 8.
Honorários advocatícios, fixados na origem sobre o proveito econômico obtido e nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC). (AC 1023613-51.2020.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHAO COSTA, Quinta Turma, publicado em 03/03/2022) Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para assegurar a dispensa de formação de litisconsórcio passivo necessário, face à legitimidade da União para revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028238-07.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048122-41.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BIOCLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AL6411-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
REVISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I – Hipótese em que as razões de agravo cingem-se sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federados em ações ajuizadas com objetivo de revisar parâmetros financeiros relativos a Tabela de Procedimentos Hospitalares e Ambulatoriais do SUS - Tabela SUS.
II – Em relação à legitimidade da União, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.[...] (AgInt no AREsp n. 2.099.062/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022, destacou-se) III – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
26/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028238-07.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048122-41.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BIOCLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AL6411-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[BIOCLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
22/08/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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